Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Alvorada Secretaria Municipal de Governo e Gabinete MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 023/2021 Senhor Presidente, Senhores Vereadores: É com satisfação, que trazemos à vossa apreciação o Projeto de Lei, o qual versa sobre a contratação a ser realizada através de Processo Seletivo Simplificado com intuito de atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, recursos humanos para a Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência Social e Cidadania ? SMTASC, especificamente, de três (3) Assistentes sociais, três (3) Psicólogos e cinco (5) Auxiliares Administrativos para a Proteção Social Básica e Proteção Social Especial de Média Complexidade pelo prazo de até cento e oitenta (180) dias, podendo ser prorrogado por igual período, conforme previsão orçamentária. O referido projeto de lei visa contratar emergencialmente profis- sionais com objetivo de atender as demandas crescentes dos serviços da Prote- ção Social Básica (CRAS) e da Proteção Social Especial de Média Complexi- dade (CREAS) no âmbito da Assistência Social, em virtude da pandemia do CO- VID-19. Cientes dos impactos sociais causados pela pandemia e para fortalecer o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), o Governo Federal fez repasses aos estados e municípios, através de Portarias Federais de transferên- cia de valores para que as esferas organizassem a política de assistência social a fim de manter o atendimento à população em vulnerabilidade social. Os repasses tem cronograma para uso do recurso, com tempo- ralidade variável entre seis meses e um ano, o que impede que sejam realizadas nomeações de servidores aprovados em concurso público, visto o encerramento do calendário dos valores repassados. Com a SARS COVID-19, os serviços da assistência social tive- ram significativo aumento na busca de atendimento, por conta das diversas vul- nerabilidades sociais as quais a sociedade fora submetida, em virtude dos efei- tos cascata na situação econômica do nosso país. No contrafluxo das demandas crescentes de atendimento, a SMTASC tem vários profissionais afastados do trabalho presencial por perten- cerem aos grupos de riscos, que estão laudados pelo Centro de Atenção aos Servidores de Alvorada - C.A.S.A. e, embora esses trabalhadores desempe- nhem suas atividades de forma remota, ainda torna-se insuficiente dado à pro- cura pelo atendimento presencial. A Assistência Social é uma política pública essencial e neste momento de enfrentamento aos impactos da pandemia promove, amplia e faci- lita o acesso da população aos benefícios eventuais, garantidos pelas esferas municipais, estaduais e federais. Por todo exposto, e com a certeza de contar mais uma vez com o apoio dessa Colenda Casa, rogamos pela aprovação do presente Projeto de Lei Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Alvorada Secretaria Municipal de Governo e Gabinete de interesse do Executivo, requerendo, ainda, que sua tramitação se dê em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, principalmente pela necessidade fundamental de colocar os referidos profissionais à disposição para atender nossa comunidade mais afetada neste momento pela pandemia do Coronavírus. Assim, na certeza de contar mais uma vez com o apoio dessa Co- lenda Casa para aprovação do presente projeto de lei, colho a oportunidade para elevar votos de elevada estima e consideração. Alvorada, 03 de maio de 2021. JOSÉ ARNO APPOLO DO AMARAL Prefeito Municipal Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Alvorada Secretaria Municipal de Governo e Gabinete PROJETO DE LEI Nº 023, DE 03 DE MAIO DE 2021. ?Autoriza o Poder Executivo a contratar recursos humanos para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público para a Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência Social e Cidadania ? SMTASC. Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar recursos humanos por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, caput do artigo 37 da Constituição Federal e Lei Municipal nº 730/94, Estatuto dos Servidores Municipais de Alvorada e suas alterações posteriores, para a Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência Social e Cidadania dos seguintes cargos: I- Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência Social e Cidadania a) 03 (três) Assistentes Sociais; b) 03 (três) Psicólogos; c) 05 (cinco) Auxiliares Administrativos; Parágrafo Único ? Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público e o caráter de emergencialidade da contratação, para os efeitos desta lei, a falta de recursos humanos nas equipes de referência dos Centro de Referência em Assistência Social (CRAS), vinculados à Proteção Social Básica, e Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), vinculados à Proteção Social Especial de Média Complexidade da Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência Social e Cidadania. A contratação objetiva manter equipes mínimas de atendimento de forma presencial conforme prevê a NOB-SUAS para atender as necessidades da comunidade em vulnerabilidade social diretamente atingidas pela pandemia do COVID-19. Art. 2º Os contratos de que trata o artigo 1º, caput da presente lei, serão de natureza administrativa ficando assegurados aos contratados todos os direitos previstos no artigo 236 da Lei Municipal nº 730/94 e legislações posteriores, tendo sua vigência pelo prazo de até cento e oitenta (180) dias, podendo ser prorrogado por igual período, conforme previsão orçamentária, visto que o recurso utilizado para pagamento destes trabalhadores é proveniente de Portaria Federal específica para ações no enfrentamento da pandemia do COVID 19. Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria com recursos repassados pelo Governo Federal, através de Portarias, especificamente para atender essa finalidade, ou seja ações de enfrentamento do COVID 19. Art. 4º As atribuições dos cargos, remuneração, carga horária, escolaridade e lotação são aquelas constantes e determinadas na Lei Municipal nº 3.390/2019, e seus anexos. Art. 5º A contratação emergencial e temporária dos profissionais previstos na presente lei, será realizado através de Processo Seletivo Simplificado, sendo seus critérios e procedimentos estabelecidos através de Edital próprio elaborado por Comissão designada para o fim específico, sob a responsabilidade e supervisão da Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência Social e Cidadania. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA , aos três dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e um. JOSÉ ARNO APPOLO DO AMARAL Prefeito Municipal Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Alvorada Secretaria Municipal de Governo e Gabinete