PROJETO DE LEI N.° 115 /2021 ?INSTITUI O PROGRAMA MEU PRIMEIRO EMPREGO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ALVORADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ? Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Alvorada, o programa "Meu Primeiro Emprego", fomentando a inserção de jovens no mercado de trabalho, capacitando-os e incorporando-os na atividade laboral. Art. 2° As finalidades do Programa criado por essa Lei são: I ? A qualificação dos jovens para o mercado de trabalho e inclusão social; II ? Fomentar a geração de empregos e renda no Município; III ? Diminuir o impacto de refluxos na atividade econômica para a juventude; IV ? Incremento da participação da sociedade no processo de formulação de políticas e ações de geração de trabalho e renda no Município. Art.3° O Poder Executivo Municipal poderá criar políticas públicas para incentivar através de benefícios as Pessoas Jurídicas de Direito Privado, a aderirem ao programa de lei, as quais acrescentarão em seu quadro de empregados os iniciantes de atividade no mercado de trabalho, reduzindo o índice de desempregados, oportunizando a jovens que buscam o primeiro emprego, bem como nos seguintes casos: I - iniciativas de incentivo a projetos de geração de empregos e renda; II - estimular programas de apoio à gestão e ao desenvolvimento de cooperativas de trabalho, incubadoras tecnológicas e projetos de economia solidária; III ? desenvolvimento de projeto de qualificação e requalificação profissional de jovens; IV- desenvolver parcerias com órgãos oficiais e empreendedores privados para projetos de incubadoras de micro e pequenas empresas. Art. 4º: As empresas que diretamente forem beneficiadas por qualquer benefício ou isenção fiscal no âmbito do Município de Alvorada deverão reservar vagas de trabalho ao primeiro emprego nos seguintes moldes: I - Fica isento da reserva de vagas ao primeiro emprego empresas com até 5 (cinco) funcionários; II - Empresas com 6 (seis) a 20 (vinte) funcionários será destinado o percentual de 10% (dez por cento) do total de vagas de trabalho para o primeiro emprego; III - Acima de 21 (vinte e um) funcionários será destinado o percentual de 15% do total de vagas de trabalho para o Programa Meu Primeiro Emprego. Gabinete do Vereador Alexandre Espeto, aos quinze dias do mês de Julho de 2021. § 1º Caso a aplicação do percentual de que trata esse artigo resulte em número fracionado este deverá ser elevado ao próximo número inteiro subsequente. § 2º A porcentagem de jovens que trata o caput desse artigo deve ser garantida pelo período mínimo de 1 (um) anos, contados a partir da data do início da concessão do benefício. § 3º Ao candidato, na condição de estudante, que vier a preencher qualquer vaga destinada ao Programa Meu Primeiro Emprego, será assegurado pela empresa contratante o direito de cumprir seu turno laboral contratualizado, sendo vedado a sua transferência para outro turno que venha a prejudicar a sua atividade escolar. Art. 5° Para efeito desta lei, compreende-se por primeiro emprego aquele destinado a todas as pessoas que não tenham qualquer experiência profissional comprovada em carteira de trabalho. Art. 6º: Para se inscrever no Programa, o jovem deverá ter idade compreendida entre 16 e 24 anos, devendo apresentar no ato da inscrição: I - Carteira de identidade, CPF, Título de Eleitor, Carteira de Trabalho e Previdência Social e comprovante de residência; II - Declaração de que não tenha tido relação formal de emprego; III - Caso esteja cursando ensino médio, superior ou educação técnica, apresentar declaração de matrícula atualizada, caso já tenha concluído o curso, apresentar certificado de conclusão. Art. 7º: O Poder Executivo regulamentará as inscrições e o funcionamento do banco de empregos para a juventude por meio de decreto. § 1º O encaminhamento dos jovens aos empregadores deverá obedecer a ordem cronológica de inscrições; § 2º É vedada a contratação, no âmbito do Programa, de jovens que sejam parentes, até o terceiro grau, dos empregadores, sócios ou dirigentes das empresas contratantes. Art. 8° As relações de emprego beneficiadas com os incentivos desta lei devem estar regulares perante a legislação trabalhista e previdenciária, cabendo ao empregador todos os ônus legais, inclusive os encargos sócias. Art. 9° Se houver rescisão do contrato de trabalho do iniciante devidamente inscrito no Programa, o empregador manterá o posto de trabalho substituindo, em até 30 (trinta) dias, o jovem dispensado por outro também inscrito, obedecendo a ordem cronológica e prioridade de atendimento. Art. 10° Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação. Art. 11° Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Vereador Alexandre Espeto, aos quinze dias do mês de Julho de 2021. Justificativa O Brasil vive hoje um momento de instabilidade econômica e eventuais crises por conta de altas taxas de desemprego, precarização das relações de trabalho, exclusão social e outros fatores que impõe restrições distintas aos diversos grupos populacionais. Os jovens, que normalmente já tem uma inserção mais difícil e vulnerável no mercado de trabalho, são atingidos com mais intensidade pelos problemas gerados nesse contexto. A taxa de desemprego na juventude é mais elevada do que na população acima de 30 anos e a exclusão social se torna uma realidade para muitos cidadãos jovens. Um dos grandes obstáculos à inserção de jovens no mercado de trabalho, para além da conjuntura econômica difícil e da baixa qualificação, é a exigência de experiência de trabalho anterior. Como o investimento em educação e capacitação profissional é reduzido e ainda é exigida experiência de trabalho sem que sejam oferecidas oportunidades para tal, o quadro só piora. Assim, faz-se necessário que o Poder Público busque e promova alternativas para propiciar aos jovens iniciantes uma preparação de qualidade para adquirir os conhecimentos necessários para iniciar uma carreira profissional de sucesso. A carreira profissional dos nossos jovens, além do comprometimento pessoal, depende desse incentivo do poder público, no oferecimento de uma qualificação adequada que fará o diferencial, quando atuarem nas mais diversas atividades, contribuindo significativamente com a sua entrada e permanência no mercado de trabalho, além de fortalecer o crescimento do setor, combatendo desemprego e distribuindo renda às famílias dos qualificados. O projeto é um primeiro passo para reduzir desigualdades sociais, possibilitando aos jovens terem emprego e um futuro digno. Programas parecidos já foram propostos e aplicados em outras cidades, com resultado positivo. Ante o exposto e diante dos relevantes motivos que norteiam a matéria, contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação da proposição. Gabinete do Vereador Alexandre Espeto, aos quinze dias do mês de Julho de 2021. _________________________________ Alexandre Espeto Vereador