ESTADO DO RIO GRAN DE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA PROJETO DE LEI º 175/2021 ?ALTERA OS DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.355 DE 26/05/2011 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.? Art. 1º Fica alterado o §2º, do artigo 1º da Lei Municipal nº 2.355, passando a vigorar a seguinte redação: ?Art. 1º [...] §2º Com a atribuição de garantir a execução das deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher ? COMDIM, o conselho contará com infraestrutura oferecida pela Prefeitura Municipal para atendimento de seus serviços técnicos e administrativos, lotado na Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência Social e Cidadania ? SMTASC. Art. 2º Fica alterado o artigo 2º da Lei Municipal nº 2.355, passando a vigorar a seguinte redação: Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres de Alvorada ? COMDIM será composto por 15 (quinze) representantes e seus respectivos suplentes, que serão denominadas conselheiras, nomeadas pelo Chefe do Poder Executivo através de Portaria, sendo constituída por: I - 05 (cinco) representantes da administração pública; II - 05 (cinco) representantes de entidades da sociedade civil que desenvolvam políticas públicas efetivas em defesa aos direitos da mulher; III - 05 (cinco) representantes dos serviços que atuam na ampliação a proteção dos direitos das mulheres; § 1º Os órgãos representativos da administração pública serão os seguintes: I - 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação; II - 01 (um) Representante da Secretaria Municipal da Saúde; III - 03 (três) Representantes da Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência Social e Direitos Humanos, sendo: a) 01 (um) Representante obrigatoriamente da Alta Complexidade/Abrigagem (mulheres vítimas de violência e/ou em situação de rua). b) 01 (um) Representante obrigatoriamente do CREAS/PAEFI ? Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos; c) 01 (um) Representante obrigatoriamente da Coordenadoria da Mulher; ESTADO DO RIO GRAN DE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA § 2º Somente poderão indicar representantes para compor o Conselho as entidades da sociedade civil que tenham previsto no seu ato constitutivo atividades/ações voltadas efetivamente aos direitos das mulheres, eleitos diretamente em Fórum próprio, exclusivamente convocado para este fim. § 3º Os órgãos representativos dos serviços que atuam na ampliação da proteção dos direitos das mulheres serão os seguintes: I - 01 (um) Representante da Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (DEAM) de Alvorada; II - 01 (um) Representante do Hospital de Alvorada; III - 01 (um) Representante da Patrulha Maria da Penha da Brigada Militar; IV - 01 (um) Representante da União de Associações dos Moradores de Alvorada (UAMA); V - 01 (um) Representante da Associação Comercial e Industrial de Alvorada (ACIAL); § 4º Os representes suplentes somente terão direito ao assento no COMDIM em caso de vacância da cadeira do conselheiro titular. Art. 3º Fica alterado o artigo 3º da Lei Municipal nº 2.355, passando a vigorar a seguinte redação: Art. 3º O mandato dos membros do Conselho terá a duração de 2 (dois) anos, não sendo permitida a recondução. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Alvorada, 20 de outubro de 2021. _________________________________ Ver. Cristiano Schumacher