Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Alvorada Secretaria Municipal de Governo e Gabinete PROJETO DE LEI Nº 070, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021. ?DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ALVORADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.? TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei regulamenta o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Alvorada. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor público é pessoa legalmente investida em cargo público. Art. 3º. Cargo público é o criado por lei, em número certo, com denominação própria, consistindo em conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, mediante retribuição pecuniária paga pelos cofres públicos municipais. Parágrafo único. Os cargos públicos serão de provimento efetivo ou em comissão. Art. 4º. A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. §1º. A investidura em cargo de magistério público municipal será por concurso de provas e títulos. §2°. Os cargos em comissão serão criados para atender a encargos de direção, chefia e assessoramento. Art. 5º. Função Gratificada é a instituída por lei para atender a encargos de direção, chefia ou assessoramento, sendo privativa de detentor de cargo de provimento efetivo do Município, observados os requisitos para o exercício. Art. 6º. É vedado cometer ao servidor atribuições diversas das de seu cargo, exceto encargos de direção, chefia ou assessoramento, através da designação para o exercício de função gratificada ou cargo em comissão. TÍTULO II DO PROVIMENTO, POSSE , EXERCÍCIO E VACÂNCIA Capítulo I Do Provimento Art. 7º. São requisitos básicos para ingresso no serviço público municipal: I. a nacionalidade brasileira; Autenticação do documento no site https://cmalvorada.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/158D3D8A utilizando a chave '158D3D8A' Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Alvorada Secretaria Municipal de Governo e Gabinete II. o gozo dos direitos políticos; III. ter idade mínima de dezoito anos; IV. estar quite com as obrigações militares e eleitorais; V. gozar de boa saúde física e mental, comprovada mediante prévio exame médico; Parágrafo Único. As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros exames complementares, que poderão ser regulamentados por norma específica. Art. 8º. Os cargos públicos serão providos por: I. nomeação; II. recondução; III. readaptação; IV. reversão; V. reintegração; VI. aproveitamento; Capítulo II Do Concurso Público Art. 9º. Concurso público é o processo desenvolvido com o objetivo de selecionar candidatos à nomeação em cargos de provimento efetivo, constituindo-se de provas ou de provas e títulos, na forma do regulamento. Parágrafo único. Além das normas gerais, os concursos serão regidos por instruções especiais, que deverão ser expedidas pelo órgão competente, com ampla publicidade. Art. 10. Para tomar posse em cargo público, seja de caráter efetivo ou em comissão, o servidor deve contar com 18 anos completos na data da posse. Art. 11. O prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável, uma vez, por igual prazo, a critério da Administração. Capítulo III Da Nomeação Art. 12. A nomeação é o ato de investidura em cargo público, e poderá ser feita: I. em comissão, quando tratar de cargo que, em virtude de lei, assim deva ser provido; II. em caráter efetivo, nos demais casos. Art. 13. A nomeação em cargo público de caráter efetivo obedecerá à ordem de classificação dos candidatos no concurso público, onde será submetido à avaliação de estágio probatório, pelo período de 3 (três) anos, para fins de avaliar sua aptidão no cargo para o qual foi nomeado. Art. 14. A convocação do candidato dar-se-á por meio eletrônico e/ou por telegrama com prazo de 5 (cinco) dias para o comparecimento, contados do dia seguinte ao ato convocatório. Autenticação do documento no site https://cmalvorada.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/158D3D8A utilizando a chave '158D3D8A' Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Alvorada Secretaria Municipal de Governo e Gabinete §1º. O não comparecimento do candidato no prazo previsto no caput do presente artigo, implicará na expedição de Edital Convocatório com igual prazo para apresentação pessoal ou por representante legal. §2º. A nomeação do candidato ao cargo dar-se-á na data de sua convocação. Capítulo IV Da Posse Art. 15. Posse é o ato de investidura do servidor em cargo público, seja em caráter efetivo ou em comissão, onde o mesmo declara, através do competente Termo de Posse, que aceita as atribuições do cargo que passa a ocupar. Art. 16. A posse dar-se-á no prazo de até quinze dias, contados do dia útil seguinte a publicação do ato de nomeação, podendo ser prorrogada por igual período, mediante justificativa do candidato. §1°. No ato da posse o servidor apresentará, obrigatoriamente, declaração sobre o exercício de outro cargo, emprego ou função pública; declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio, e, declaração de inexistência e/ou existência de parentesco com agentes políticos e/ou que exerçam cargos de confiança. §2°. No ato de apresentação, o candidato deverá prestar declaração de aceite do cargo ou optar por passar para o final da lista de aprovados. §3º. Caso o candidato não tenha mais interesse em assumir o cargo para o qual foi nomeado, poderá o mesmo preencher termo de desistência à vaga, ficando assim, excluído da lista de aprovados. §4º. Se a posse não se der dentro do prazo, a nomeação será tornada sem efeito. Capítulo V Do Exercício Art. 17. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança. §1º. É de até cinco dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data de posse. §2°. O servidor que tomar posse e não entrar em exercício no prazo acima assinalado, será exonerado. Art. 18. Nos casos de reintegração, reversão e aproveitamento, o prazo de que se trata o § 1º do artigo anterior será contado da data da publicação do ato. Art. 19. O servidor que, por previsão legal, deva prestar caução como garantia, não poderá entrar em exercício sem prévia satisfação dessa exigência. Autenticação do documento no site https://cmalvorada.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/158D3D8A utilizando a chave '158D3D8A' Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Alvorada Secretaria Municipal de Governo e Gabinete §1º. A caução poderá ser feita por uma das modalidades seguintes: I. depósito em moeda corrente; II. garantia hipotecária; III. título de dívida pública; IV. apólice de seguro fidelidade funcional, emitido por instituição legalmente autorizada. §2º. No caso de seguro, as contribuições referentes ao prêmio serão descontadas do servidor segurado, em folha de pagamento. §3º. Não poderá ser autorizado o levantamento da caução antes de tomadas às contas do servidor. §4º. O responsável por alcance ou desvio de material não ficará isento da ação administrativa e criminal, ainda que o valor da caução seja superior ao montante do prejuízo causado. Capítulo VI Da Acumulação de Cargos Públicos Art. 20. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. §1º. Excetuam-se da regra deste artigo os casos previstos em Constituição Federal, mediante comprovação escrita da compatibilidade de horários; §2º. A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedade de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. §3°. Considera-se cargo público, para fins do disposto no caput deste artigo a aposentadoria concedida a servidor público efetivo por regime próprio de previdência. Capítulo VII Da Lotação Art. 21. Lotação, observados os limites numéricos fixados, é a distribuição dos funcionários nas Repartições em que devam ter exercício. §1º. A indicação da repartição atenderá, sempre que possível, à relação entre as características demonstradas pelo funcionário, as atribuições do cargo e as atividades do órgão. § 2º. Tanto a lotação como a relotação poderão ser feitas, a pedido ou "ex-officio", no interesse da Administração. §3º. A lotação, no caso de nomeação em cargo em comissão ou designação para função gratificada, será compreendida no próprio ato. Capítulo VIII Autenticação do documento no site https://cmalvorada.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/158D3D8A utilizando a chave '158D3D8A' Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Alvorada Secretaria Municipal de Governo e Gabinete Da Recondução Art. 22. Recondução é o retorno do servidor ao cargo anteriormente ocupado, desde que já estável neste cargo. § 1º. A recondução decorrerá de: a. falta de capacidade e eficiência no exercício de outro cargo de provimento efetivo; e/ou b. reintegração do anterior ocupante; §2º. A hipótese de recondução de que se trata a alínea "a" do parágrafo anterior, será apurada nos termos dos parágrafos do art. 22 e somente poderá ocorrer no prazo de até três anos a contar do exercício em outro cargo; §3º. Inexistindo vaga, serão cometidas ao servidor as atribuições do cargo de origem, assegurados os direitos e vantagens decorrentes, até o regular provimento. Capítulo IX Da Readaptação Art. 23. Readaptação é a investidura do servidor estável em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade laborativa, seja física ou mental, verificada em inspeção médica. §1º. A readaptação será efetivada em cargo de igual padrão de vencimento ou inferior; §2º. Realizando-se a readaptação em cargo de padrão inferior, ficará assegurado ao servidor vencimento correspondente ao cargo que ocupava; §3º. Inexistindo vaga serão cometidas ao servidor as atribuições do cargo indicado, até o regular provimento; §4º. Se julgado incapaz para o serviço público, através da Junta de Inspeção de Saúde - JIS, o readaptando será aposentado; §5º. O instituto da readaptação poderá regulamentada por norma específica. Capítulo X Da Reversão Art. 24. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando a Junta de Inspeção de Saúde - JIS declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria. §1°. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. §2º. Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão sem que, mediante inspeção médica, fique comprovado que o servidor aposentado tenha readquirido sua capacidade laborativa para o pleno exercício do cargo. Autenticação do documento no site https://cmalvorada.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/158D3D8A utilizando a chave '158D3D8A' Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Alvorada Secretaria Municipal de Governo e Gabinete Art. 25. Será tornada sem efeito a reversão e cassada a aposentadoria do servidor que, dentro do prazo legal, não entrar em exercício do cargo para o qual haja sido revertido, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado. Art. 26. Não poderá reverter o servidor que contar setenta e cinco anos de idade. Capítulo XI Da Reintegração Art. 27. Reintegração é a investidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. §1°. Na hipótese de o cargo ocupado pelo servidor reintegrado ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 27, 28 e 29 da presente Lei. §2º. Reintegrado o servidor e não existindo vaga a ser preenchida no cargo do servidor reintegrado, aquele que houver ocupado este cargo será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitamento em outro cargo ou posto em disponibilidade. Capítulo XII Da Disponibilidade e do Aproveitamento Art. 28. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada. Art. 29. Aproveitamento é a forma de investidura do funcionário em disponibilidade em cargo de provimento efetivo equivalente, por sua natureza e classificação, àquele de que era titular. §1º. No aproveitamento, terá preferência o que estiver a mais tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o que contar mais tempo de serviço público municipal. §2º. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade caso o servidor não entre em exercício no prazo legal, contado da data da publicação do ato, salvo comprovação de impossibilidade de atendimento no prazo, por conta de doença, comprovada através de Junta de Inspeção de Saúde - JIS. Art. 30. O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade há mais de doze meses dependerá de prévia comprovação de sua capacidade laborativa através de Junta de Inspeção de Saúde - JIS. Parágrafo único. Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado, após realização de Junta de Inspeção de Saúde - JIS. Capítulo XIII Da Vacância Autenticação do documento no site https://cmalvorada.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/158D3D8A utilizando a chave '158D3D8A' Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Alvorada Secretaria Municipal de Governo e Gabinete Art. 31. A vacância do cargo decorrerá de: I. exoneração; II. demissão; III. readaptação; IV. recondução; V. aposentadoria; VI. falecimento; VII. posse em outro cargo inacumulável. Art. 32. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício. Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á: I. quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; II. quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido. III. por cumprimento de decisão judicial ou administrativa. Art.33. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função gratificada dar-se-á: I. a juízo da autoridade competente; II. a pedido do próprio servidor. TÍTULO III DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Capítulo I Do Estágio Probatório Art. 34. Estágio probatório é o período de três anos de exercício do servidor nomeado em caráter efetivo, durante o qual é apurada a sua aptidão para o exercício das atividades do cargo para o qual foi nomeado. Art. 35. Regulamento específico conterá as regras de avaliação, periodicidade, casos de suspensão do Estágio Probatório, dentre outras normas a respeito. TÍTULO IV DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS Capítulo I Da Substituição Art. 36. Dar-se-á substituição de titular de cargo em comissão ou de função gratificada durante o seu afastamento ou impedimento legal, mediante designação da autoridade competente. Autenticação do documento no site https://cmalvorada.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/158D3D8A utilizando a chave '158D3D8A' Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Alvorada Secretaria Municipal de Governo e Gabinete Art. 37. O substituto fará jus ao vencimento do cargo em comissão ou do valor da função gratificada, desde que a substituição ocorra por prazo superior a dez dias, proporcional ao período da substituição. Capítulo II Da Remoção Art. 38. A remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, para repartição distinta da em que está lotado atualmente. Parágrafo único. A remoção poderá ocorrer: I. a pedido do servidor; II. a critério da Administração. Capítulo III Da Cedência e da Permuta Art. 39. O servidor poderá ser cedido para ter o exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: I. para exercício de função de confiança; II. em casos previstos em leis específicas; III. para cumprimento de convênio. Art. 40. Permuta é a troca de servidores que ocupem o mesmo cargo ou similar, entre órgãos públicos, mantido o vínculo existente entre o Município e o seu respectivo servidor, mediante prévia solicitação dos servidores e concordância dos Entes Públicos envolvidos. Parágrafo único. A regulamentação das cedências e das permutas se dará através de Decreto, posteriormente a presente Lei. Capítulo IV Do Exercício de Função Gratificada Art. 41. Função gratificada é uma gratificação instituída por lei para atender a encargos de direção, chefia e assessoramento, observados os requisitos estabelecidos em lei específica. Art. 42. A função gratificada poderá ser criada em paralelo com o cargo em comissão, como forma alternativa de provimento da posição de confiança. Art. 43. A designação para o exercício da função gratificada, que nunca será cumulativa com o cargo em comissão, será feita por ato expresso da autoridade competente. Parágrafo único. O valor da função gratificada será percebido cumulativamente com o vencimento do cargo do servidor. Autenticação do documento no site https://cmalvorada.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/158D3D8A utilizando a chave '158D3D8A' Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Alvorada Secretaria Municipal de Governo e Gabinete Art. 44. O valor da função gratificada continuará sendo percebido pelo servidor que, sendo seu ocupante, estiver ausente em virtude de luto, casamento, licença à gestante ou paternidade, serviços obrigatórios por lei ou atribuições decorrentes de seu cargo ou função. Parágrafo Único. Nos casos de férias e gratificação natalina, o pagamento da função gratificada será proporcional e pela média da remuneração, de acordo com a percepção da mesma dentro do período aquisitivo. Art. 45. Será tornada sem efeito a designação do servidor que não entrar no exercício da função gratificada no prazo legal, a contar do ato de investidura. Art. 46. O provimento de função gratificada poderá recair também em servidor de outra entidade pública posto à disposição, por cedência ou permuta, ao Município sem prejuízo de seus vencimentos. Art. 47. É facultado ao servidor efetivo do Município, quando indicado para exercício de cargo em comissão, optar pelo provimento sob a forma de função gratificada correspondente, desde que haja essa previsão na lei específica. TÍTULO V DO REGIME DE TRABALHO Capítulo I Do Horário de Trabalho e do Controle da Jornada Art. 48. Será fixado, através de Decreto Municipal, o horário de funcionamento das instalações da Prefeitura Municipal de Alvorada. §1°. Sempre que possível, será fixado horário único para funcionamento de todas as estruturas administrativas da Prefeitura Municipal de Alvorada. §2°. Serão exceção à regra geral o funcionamento das escolas, unidades de saúde, abrigos e outras estruturas que prestem serviços diretamente à população. Art. 49. Será fixada na lei de regência dos cargos públicos municipais a carga horária semanal e mensal de cada cargo público, não podendo ser superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais. Art. 50. Quando compatível com as funções do cargo e for de interesse da Administração Municipal, será permitido o trabalho home office. §1°. O exercício do home office dependerá de edição de normas complementares, regulamentando a forma de controle das atividades realizadas pelo servidor designado, de modo a comprovar o exercício das atividades do cargo. §2°. A designação de servidores para exercerem suas atividades no regime de trabalho de home office dependerá de cada titular da pasta, após devidamente aprovado pelo Prefeito Municipal. Autenticação do documento no site https://cmalvorada.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/158D3D8A utilizando a chave '158D3D8A' Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Alvorada Secretaria Municipal de Governo e Gabinete Art. 51. Considera-se serviço noturno o realizado entre às 22 (vinte e duas) horas de um dia e às 05 (cinco) horas do dia seguinte. §1°. A hora de trabalho noturno será computada como de cinquenta e dois minutos e trinta segundos. §2°. Não terão direito ao adicional de trabalho noturno os servidores que desempenharem sua jornada de trabalho e/ou em regime de escala de plantão na razão de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso ? regime 12h x 36h. Art. 52. Atendendo a conveniência ou a necessidade do serviço poderá ser instituído sistema de compensação de horário, hipótese em que a jornada diária poderá ser superior a oito horas, sendo o excesso de horas compensado pela correspondente diminuição em outro dia, observada sempre a jornada máxima semanal ou mensal. Art. 53. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 horas. §1º. Não excedendo de 6 horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de quinze minutos quando a duração ultrapassar 4 horas. §2º. Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho. §3º. O servidor que desempenhar suas atividades em regime de escala de plantão e/ou jornada de trabalho de 12 horas trabalhadas por 36 horas de descanso deverá gozar da hora intervalar de acordo com a legislação especifica. Art. 54. A frequência do servidor será controlada: I. pelo ponto; II. pela forma determinada em regulamento, quanto aos servidores não sujeitos ao ponto. §1º. Ponto é o registro diário que assinala o comparecimento do servidor ao serviço e pelo qual se verifica, a sua entrada e saída, registrado, preferencialmente, por meio eletrônico; §2º. Salvo nos casos do inciso II deste artigo, é vedado dispensar o servidor do registro do ponto e abonar faltas ao serviço. §3º. As faltas injustificadas serão lançadas no assentamento funcional do servidor e serão devidamente descontadas em folha de pagamento, garantindo ao servidor o direito de apresentar justificativa até o final do mês subsequente ao registro da falta. Capítulo II Da Jornada Extraordinária Art. 55. Considera-se jornada extraordinária aquela que supera a carga horária diária a ser cumprida pelo servidor efetivo, a qual somente poderá ocorrer por expressa determinação da autoridade competente, mediante norma especifica. Autenticação do documento no site https://cmalvorada.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/158D3D8A utilizando a chave '158D3D8A' Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Alvorada Secretaria Municipal de Governo e Gabinete §1º. O serviço extraordinário será remunerado por hora de trabalho que exceda o período normal, com acréscimo de cinquenta por cento em relação à hora normal de segunda- feira à sábado, sendo o acréscimo de cem por cento quando realizada aos domingos e feriados. §2º. Excetua-se do parágrafo anterior o servidor que ocupa cargo que trabalhe em regime de plantão ou em regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso ? regime 12h x 36h. §3º. Salvo casos excepcionais, devidamente justificados, não poderá o trabalho em horário extraordinário exceder a duas horas diárias. Art. 56. O serviço extraordinário, excepcionalmente, poderá ser realizado sob a forma de plantões para assegurar o funcionamento dos serviços municipais ininterruptos. Parágrafo único. O plantão extraordinário visa à substituição de plantonista titular legalmente afastado ou em falta ao serviço. Art. 57. O exercício de cargo em comissão ou em função gratificada exclui a remuneração por serviço extraordinário. Capítulo III Do Regime Especial de Trabalho Art. 58. O Regime Especial de Trabalho somente poderá ser aplicado aos servidores efetivos do Quadro Geral da Prefeitura Municipal de Alvorada, podendo ser de tempo integral ou suplementar, não podendo a jornada de trabalho ultrapassar 40 horas semanais. Art. 59. A convocação para o Regime Especial de Trabalho será solicitada pelo titular da respectiva Secretaria, com apreciação dos Secretários de Administração e Fazenda e efetivada através de Portaria do Prefeito. §1º. A eficácia da convocação se dará a partir da assinatura do termo de compromisso que o servidor declare vincular-se ao regime, obrigando-se a cumprir as condições prescritas para o mesmo. §2º. A portaria fixará o período em que se dará a convocação. §3º. As disposições do caput não se aplicam ao quadro do magistério, que possui legislação específica. §4º. A convocação de servidores para o Regime Especial de Trabalho cessará quando for de conveniência da administração pública mediante comunicação formal ao servidor. Art. 60. O servidor convocado para o Regime Especial de Trabalho perceberá uma gratificação incidente sobre o vencimento básico, nos seguintes termos: I. 33,3% para jornada original de 30 horas acrescida de 10 horas; II. 50% para jornada original de 20 horas acrescida de 10 horas; III. 100% para jornada original de 20 horas acrescida de 20 horas. Autenticação do documento no site https://cmalvorada.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/158D3D8A utilizando a chave '158D3D8A' Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Alvorada Secretaria Municipal de Governo e Gabinete Parágrafo único. O servidor convocado para o Regime Especial de Trabalho não poderá perceber gratificação relativa a serviço extraordinário. Art. 61. A gratificação pela convocação para o Regime Especial de Trabalho não se incorpora aos vencimentos do servidor sob qualquer hipótese, não incidirá na base da previdência, e será paga nas férias e gratificação natalina proporcionalmente ao período aquisitivo. Capítulo IV Do Repouso Semanal Art. 62. O servidor tem direito a repouso remunerado, num dia de cada semana, preferencialmente aos domingos, bem como nos dias feriados civis e religiosos. §1º. A remuneração do dia de repouso corresponderá a um dia normal de trabalho, o qual já está incluído na remuneração mensal paga aos servidores. §2º. Na hipótese de servidores com remuneração por produção, peça ou tarefa, a remuneração do repouso corresponderá ao total da produção da semana, dividido pelos dias úteis da mesma semana; Art. 63. Perderá a remuneração do repouso o servidor que tiver faltado, sem motivo justificado, ao serviço durante a semana, mesmo que em apenas um turno. Parágrafo único. São motivos justificados as concessões, licenças e afastamentos previstos em lei, nas quais o servidor continua com direito ao vencimento normal, como se em exercício estivesse. Art. 64. Nos serviços públicos ininterruptos poderá ser exigido o trabalho nos dias de feriados civis e religiosos, hipóteses em que as horas trabalhadas serão pagas com acréscimo de cem por cento, salvo se previsto e a critério da administração, a concessão de outro dia de folga compensatória em dobro. Parágrafo único. O servidor que exerce suas funções em regime de plantão e/ou jornada de trabalho de 12 horas trabalhadas e 36 de descanso (12hx36h) terá direito a um (1) domingo por mês para repouso, ficando a critério da administração conforme escala de serviço as demais folgas semanais, podendo recair em qualquer dia da semana. TÍTULO VI DO TEMPO DE SERVIÇO, VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO Capítulo I Do Tempo de Serviço Art. 65. A apuração do tempo de serviço será feita em dias. Parágrafo Único. O número de dias será convertido em anos, considerando o ano como o período de trezentos e sessenta e cinco dias. Autenticação do documento no site https://cmalvorada.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/158D3D8A utilizando a chave '158D3D8A' Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Alvorada Secretaria Municipal de Governo e Gabinete Art. 66. Serão computados os dias de efetivo exercício à vista dos comprovantes de pagamento. Capítulo II Do Vencimento e da Remuneração Art. 67. Vencimento é a retribuição para o servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor básico fixado em lei. Art. 68. Remuneração é o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. Art. 69. O total dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por servidor público municipal, não poderá ser superior aos valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito Municipal. Parágrafo único. Exceção à regra insculpida no caput deste artigo o cargo de Procurador Municipal, que tem como teto remuneratório o valor do subsídio de Desembargador de Tribunal de Justiça do Estado. Art. 70. Excluem-se dos tetos de remuneração estabelecidos nos artigos precedentes as vantagens previstas nos arts. 77, incisos I a V, e 87, inciso III, a remuneração por serviços extraordinários e o acréscimo de um terço por férias. Art. 71. O servidor perderá: I. a remuneração dos dias que faltar ao serviço, bem como dos dias de repouso da respectiva semana, sem prejuízo da penalidade disciplinar cabível; II. a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, superior a dez minutos, sem prejuízo da penalidade cabível; Art. 72. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum outro desconto incidirá sobre a remuneração ou provento do servidor, sem a sua prévia autorização, que poderá ser por meio eletrônico. §1º. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração, e, caso necessário, com reposição de custo, até o limite de 50% (quarenta por cento) de sua remuneração ou provento, neste compreendido somente as vantagens de caráter permanente. §2º. A título de empréstimo consignado em folha de pagamento, excluído o limite de cartão de crédito, o desconto não poderá ultrapassar o percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração bruta ou provento, neste compreendido somente as vantagens de caráter permanente. §3º. A título de cartão de crédito, cartão convênio ou a favor de entidade representativa de classe dos servidores, o desconto não poderá ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento) da remuneração bruta ou provento, neste compreendido somente as vantagens de caráter permanente. Autenticação do documento no site https://cmalvorada.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/158D3D8A utilizando a chave '158D3D8A' Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Alvorada Secretaria Municipal de Governo e Gabinete §4º. A título de financiamento imobiliário o desconto não poderá ultrapassar o percentual de 40% (quarenta por cento) da remuneração bruta ou provento, neste compreendidos somente as vantagens de caráter permanente, respeitado o limite previsto no §1º do presente artigo. §5º. Excetua-se do percentual estabelecido no § 1º, o desconto referente a plano de saúde - ambulatorial, hospitalar e/ou odontológico, bem como valor relativo a coparticipação, ficando a critério do servidor a autorização para desconto a ser consignado em folha de pagamento. Art. 73. As reposições devidas à Fazenda Municipal poderão ser feitas em parcelas mensais, corrigidas monetariamente pelo IGP-M ou índice que venha o substituir ou utilizado pela administração, e mediante desconto em folha de pagamento. §1º. O valor de cada parcela não poderá exceder a vinte por cento da remuneração do servidor. §2º. O servidor será obrigado a repor de uma só vez, a importância do prejuízo causado à Fazenda Municipal em virtude de alcance, desfalque ou omissão em efetuar o recolhimento ou entradas nos prazos legais. Art. 74. O servidor em débito com o Erário, que demitido, exonerado ou que tiver sua disponibilidade cassada, terá de repor a quantia de uma só vez. Parágrafo único. A não quitação do débito implicará em sua inscrição em dívida ativa, inscrição em cadastro de devedores e cobrança judicial. Capítulo III Das Vantagens e Indenizações Art. 75. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I. indenizações; II. gratificações e adicionais; III. auxílio creche; IV. abonos. §1º. As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito; §2º. As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento, ou provento, nos casos e condições indicados em lei. Art. 76. As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Art. 77. Constituem indenizações ao servidor: I. diárias; II. ajuda de custo; Autenticação do documento no site https://cmalvorada.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/158D3D8A utilizando a chave '158D3D8A' Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Alvorada Secretaria Municipal de Governo e Gabinete III. transporte; IV. auxílio creche; V. auxílio alimentação/refeição. Seção I Das Diárias Art. 78. Ao servidor que, a serviço, afastar-se do Município em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com repouso, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em Decreto. §1º. A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando o Município custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias. §2º. O valor da diária será fixado em UPR, estabelecida através de norma específica. §3º. A forma e o prazo para a prestação de contas referente às diárias restarão fixados através de Decreto Municipal. Art. 79. O servidor em deslocamento na Região Metropolitana de Porto Alegre que demande o afastamento em turno integral, fará jus a reembolso de despesa com transporte e/ou alimentação em limite a ser fixado em norma específica Art. 80. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de três dias úteis. Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar ao Município em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo de três dias úteis. Seção II Da Ajuda de Custo Art. 81. A ajuda de custo destina-se a cobrir as despesas de viagem e instalação do servidor que for designado para exercer missão ou estudo fora do Município, por tempo que justifique a mudança temporária de residência. Parágrafo único. A concessão da ajuda de custo ficará a critério da autoridade competente, que considerará os aspectos relacionados com a distância percorrida, o número de pessoas que acompanharão o servidor e a duração da ausência. Art. 82. A ajuda de custo não poderá exceder o dobro do vencimento do servidor, salvo quando o deslocamento for para o exterior, caso em que poderá ser até quatro vezes o vencimento, desde que arbitrada justificadamente. Seção III Do Transporte Autenticação do documento no site https://cmalvorada.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/158D3D8A utilizando a chave '158D3D8A' Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Alvorada Secretaria Municipal de Governo e Gabinete Art. 83. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, a ser regulamentada em Decreto. Seção IV Do Auxílio Creche Art. 84. O auxílio-creche é um benefício instituído aos servidores estatutários e celetistas, no valor a ser definido por Decreto Municipal, por dependente, até o final do ano em que o mesmo complete sete anos. §1º. A concessão se dará por solicitação do servidor junto a Secretaria Municipal de Administração. §2º. O auxílio-creche será deferido a partir da data de solicitação. Art. 85. Fazem jus ao auxílio-creche todos os servidores municipais de Alvorada, inclusive os celetistas. Parágrafo único. Excetuam-se do disposto os servidores municipais da Administração que ocupam cargo em comissão e os contratados temporariamente nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal. Art. 86. O auxílio de que trata esta Lei, não integrará o vencimento ou salário, não sendo computado para quaisquer efeitos para fins de cálculo de quaisquer outras vantagens atuais ou futuras, bem como, não integrará a base para cálculo da contribuição previdenciária. Capítulo IV Das Gratificações e Adicionais Art. 87. Constituem gratificações e adicionais pagas aos servidores municipais: I. gratificação natalina; II. gratificação por tempo de serviço - GTS III. jetons; IV. adicional pelo exercício de atividades em condições penosas, insalubres ou perigosas; V. adicional noturno; VI. gratificações gerais, criadas e regulamentadas por legislação específica; VII. abonos; VIII. auxílio alimentação/refeição. Seção I Da Gratificação Natalina Autenticação do documento no site https://cmalvorada.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/158D3D8A utilizando a chave '158D3D8A' Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Alvorada Secretaria Municipal de Governo e Gabinete Art. 88. A gratificação natalina corresponde à média das remunerações percebidas pelo servidor durante o respectivo ano, na razão de 1/12 avos por mês de efetivo exercício, considerando, para fins de cálculo da média, os valores atualizados de cada cargo, emprego ou função no mês de dezembro. §1º. Os adicionais de insalubridade, periculosidade, penosidade e noturno, as gratificações e o valor de função gratificada, serão computados na razão de 1/12 avos de seu valor atualizado no mês de dezembro, por mês de exercício em que o servidor percebeu a vantagem, no ano correspondente. §2º. A fração igual ou superior a quinze dias de exercício no mesmo mês será considerada como mês integral; §3º. A média física das horas extras prestadas durante o ano, serão integradas na gratificação natalina. Art. 89. A gratificação natalina será paga até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano. Parágrafo único. Entre os meses de maio e novembro de cada ano, o Município poderá pagar, como adiantamento da gratificação referida, uma única parcela no valor correspondente à metade da remuneração percebida no mês anterior ou em duas parcelas, não superior a metade da remuneração. Art. 90. Em caso de exoneração ou falecimento a gratificação natalina será devida proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês de exoneração ou falecimento. Art. 91. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. Seção II Da Gratificação por Tempo de Serviço Art. 92. A Gratificação por Tempo de Serviço (GTS), é devida a todos os servidores municipais, à razão de 3% (três por cento) por ano de serviço. Art. 93. Para a contagem da Gratificação por Tempo de Serviço (GTS) será considerado somente o tempo de efetivo exercício em cargo público do Município de Alvorada. Art. 94. No efetivo exercício para contagem Gratificação por Tempo de Serviço (GTS), não serão computados os períodos em que o servidor estiver afastado por licença para tratar de interesses particulares, licença para acompanhar cônjuge, exercício de cargo público em outro órgão de municípios, estado ou união, prestação de serviço militar, licença para tratamento de saúde superior a 90 (noventa) dias, falta não justificada e suspensão disciplinar. Parágrafo único. Nos casos enumerados no presente artigo a concessão Gratificação por Tempo de Serviço (GTS) será protelada em período igual ao número de dias em que se verificar a ausência ou afastamento do servidor. Autenticação do documento no site https://cmalvorada.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/158D3D8A utilizando a chave '158D3D8A' Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Alvorada Secretaria Municipal de Governo e Gabinete Art. 95. A Gratificação por Tempo de Serviço (GTS) será calculada sobre o vencimento básico do servidor, sem a incidência de outro valor que o tenha incorporado. §1º. O servidor que ascender, por concurso público, um novo cargo de nível superior ao cargo ocupado que demande diferença no pagamento do respectivo Adicional de Tempo de Serviço - GTS, o percentual pago até a data da ascensão e exercício no novo cargo será automaticamente transformado em parcela autônoma de caráter permanente, lançada em sua remuneração mensal, incidindo sobre a mesma todos reajustes e descontos legais. §2º. A partir da posse no novo cargo passará o servidor a receber o percentual da referida gratificação calculada sobre o vencimento do cargo ascendido, observado os requisitos legais para a concessão do direito. Art. 96. Para contagem da GTS tomar-se-á por base o mês seguinte àquele em que o servidor entrou no exercício do cargo, ou o mês em que ele retornar nos casos decorrentes da interrupção por alguma das causas enumeradas no artigo 94. Seção III Do Jeton Art. 97. Poderá ser deferido ao servidor, estatutário ou celetista, que for designado para exercer encargo de membro de Comissão, Conselho ou outra organização, o pagamento de jeton, a título de indenização pela atividade exercida. Art. 98. Lei específica regulamentará a forma de pagamento, o valor e as condições para sua percepção. Seção IV Dos Adicionais de Penosidade, Insalubridade, Periculosidade e Risco de Vida Art. 99. Os servidores que executem atividades penosas, insalubres e perigosas, fazem jus a um adicional incidente sobre o valor do menor padrão de vencimentos do quadro de servidores do Município. Parágrafo único. As atividades penosas, insalubres e perigosas serão definidas em lei específica, apuradas através de perícia técnica das condições inerentes as atividades exercidas pelo servidor e seu local de trabalho. Art. 100. O exercício de atividade em condições de insalubridade, assegura ao servidor a percepção de um adicional respectivamente de 30% (trinta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), segundo a classificação nos graus máximo, médio e mínimo. Art. 101. O adicional de periculosidade e de penosidade, serão, respectivamente, de 30% (trinta por cento) e 20% (vinte por cento). Art. 102. O adicional de risco de vida será no percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre o padrão de vencimento do cargo. Autenticação do documento no site https://cmalvorada.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/158D3D8A utilizando a chave '158D3D8A' Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Alvorada Secretaria Municipal de Governo e Gabinete Art.103. Os adicionais de penosidade, insalubridade, periculosidade e risco de vida não são acumuláveis, cabendo ao servidor optar por um deles, quando for o caso. Parágrafo único. O direito ao adicional de penosidade, insalubridade, periculosidade e risco de vida, cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Seção V Do Adicional Noturno Art. 104. O servidor que prestar trabalho noturno fará jus a um adicional de 20% sobre o vencimento do cargo. §1°. Considera-se trabalho noturno o executado entre às 22h de um dia e 5h do dia seguinte. §2°. Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem diurnos e noturnos, o adicional será pago proporcionalmente às horas de trabalho noturno. §3°. A hora de trabalho noturno será computada na razão de cinquenta e dois minutos e trinta segundos. Seção VI Dos Abonos Art. 105. Poderá, a critério da administração, ser pago aos servidores em geral e/ou a determinada categoria profissional de servidores, abono a ser estabelecido pelo município. Parágrafo único. O tipo de abono, forma, valor e demais requisitos serão definidos por norma específica. Seção VII Do Auxílio Alimentação/Refeição Art. 106. Será pago aos servidores do quadro geral auxilio alimentação e/ou refeição, a ser regulamentado por norma específica. Capítulo V Das Férias Seção I Do Período Aquisitivo e sua Concessão Art. 107. A cada período de doze meses trabalhados, o servidor municipal tem direito ao gozo de férias, que será de até 30 dias, caso não haja nenhuma causa interruptiva ou suspensiva para sua concessão. Autenticação do documento no site https://cmalvorada.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/158D3D8A utilizando a chave '158D3D8A' Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Alvorada Secretaria Municipal de Governo e Gabinete Art. 108. O período de gozo de férias e sua remuneração serão proporcionais, de acordo com o número de faltas não justificadas apresentadas pelo servidor durante o período aquisitivo, nos seguintes termos: I. trinta dias corridos, quando o servidor não apresentar faltas injustificadas ao trabalho; II. vinte e cinco dias corridos, quando o servidor apresentar de cinco a nove faltas não justificadas; III. vinte dias corridos, quando houver tido de dez a quatorze faltas não justificadas; IV. quinze dias corridos, quando houver tido de quinze a vinte faltas não justificadas; V. dez dias corridos, quando houver tido de vinte a vinte e nove faltas não justificadas. §1º. Não serão considerados faltas ao serviço as concessões, licenças e afastamentos previstos em lei, nos quais o servidor continua com o direito ao vencimento normal, como se exercício estivesse. §2º. O servidor que no período aquisitivo houver faltado ao serviço por prazo superior a trinta dias de forma não justificada, perderá o direito à aquisição e gozo das férias. Art. 109. O servidor terá suspensa a contagem do período aquisitivo das férias nos seguintes casos: I. apresentar licença saúde ou licença por motivo de doença em pessoa da família por mais de 90 (noventa) dias continuados; II. gozar licença interesse particular. Parágrafo Único. O período aquisito reinicia sua contagem a partir do dia em que o servidor retorna as suas atividades. Art. 110. O servidor terá interrompido seu período aquisitivo às férias, tendo que reiniciar a contagem de um novo período aquisitivo quando ocorrerem os seguintes fatos: I. Após a trigésima falta não justificada dentro do período de um ano; II. Aplicação da penalidade de suspensão; III. Apresentar licença saúde ou licença por motivo de doença em pessoa da família por mais de 180 (cento e oitenta) dias continuados. Art. 111. É obrigatória a concessão e gozo de férias nos doze meses subsequentes à data em que o servidor tiver adquirido o direito, sendo facultado o gozo de férias de forma parcelada em 2 (dois) períodos de 15 (quinze) dias cada ou em até 3 (três) períodos de, no mínimo, 10 (dez) dias consecutivos cada, observado o interesse público e a critério da administração. §1º. As férias dos integrantes do Magistério que estejam em funções de regência de classe nos estabelecimentos da rede municipal de ensino coincidirão com o período de férias escolares e serão gozadas, preferencialmente, em 1 (um) único período no mês de janeiro de cada ano. §2°. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna ou por motivo de superior interesse público. Autenticação do documento no site https://cmalvorada.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/158D3D8A utilizando a chave '158D3D8A' Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Alvorada Secretaria Municipal de Governo e Gabinete Art. 112. Caso as férias não sejam concedidas nos doze meses subsequentes ao implemento do período aquisitivo, o município deverá indenizar em dobro a remuneração das férias. Seção II Da Remuneração das Férias Art. 113. A remuneração das férias será composta pelo vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor, acrescido das parcelas fixas e incorporadas, bem como, o pagamento proporcional de função gratificada, adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade, e ainda, a média das horas extras realizadas, considerando-se a proporcionalidade destas verbas dentro do período aquisitivo, acrescidas do terço legal. Art. 114. Desde que requerido pelo servidor e a critério da administração, tendo em conta a necessidade dos serviços, poderá ser convertida 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito, em abono pecuniário. Art. 115. No caso de exoneração ou falecimento será devida ao servidor a remuneração proporcional ao período de férias cujo direito tenha adquirido, considerada a proporção de um doze avos por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Art. 116. O servidor por motivo de exoneração ou falecimento antes de completar o primeiro período aquisitivo receberá férias de forma indenizada e proporcional, desde que tenha implementado no mínimo 180 (cento e oitenta) dias de efetivo serviço, observado o critério estabelecido no artigo anterior. Capítulo VI Das Licenças Seção I Das Disposições Gerais Art. 117. Conceder-se-á ao servidor licença: I. para tratamento de saúde; II. por motivo de doença em pessoa da família; III. maternidade, paternidade e adotante; IV. para desempenho de mandato classista; V. para acompanhar conjugue; VI. prêmio; VII. para o serviço militar; VIII. para concorrer a cargo eletivo; IX. para tratar de interesse particulares; X. falecimento; XI. para casamento. §1º. O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a vinte e quatro meses, salvo nos casos dos incisos IV e V deste artigo. Autenticação do documento no site https://cmalvorada.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/158D3D8A utilizando a chave '158D3D8A' Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Alvorada Secretaria Municipal de Governo e Gabinete §2º. A licença saúde concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação para todos os efeitos. Seção II Da Licença para Tratamento de Saúde Art. 118. Considera-se licença-saúde para efeitos desta Lei, o servidor que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e sua remuneração consistirá no valor apurado pela média dos últimos 12 (doze) salários de contribuição e o pagamento sob a responsabilidade do Município. §1º. Será concedida licença-saúde ao servidor, a pedido ou de ofício. §2º. A inspeção médica será realizada por médico oficial do Município e/ou por clínica especializada conveniada, por opção e a critério da administração. §3º. O servidor que, no período de 60 (sessenta) dias após a sua alta para retorno ao trabalho apresentar novo atestado de saúde pela mesma moléstia indicando e/ou justificando afastamento do trabalho, independente do período, sujeitar-se-á a prévia avaliação por Junta de Inspeção de Saúde - JIS e/ou por clínica especializada conveniada/contratada pelo Município para tal fim, sendo considerado prorrogação de licença-saúde. Art. 119. A remuneração a ser considerada para efeito deste artigo é aquela composta pelas parcelas que constituem a base de contribuição do servidor na forma da legislação vigente e na data da concessão do benefício, observado o período de carência. §1º. O período de carência de que trata o caput deste artigo serão as 12 (doze) últimas contribuições, essas considerados para efeito do cálculo do valor do benefício. §2º. No caso de período inferior a prevista no parágrafo anterior será realizada a média física das contribuições do servidor no período, atendendo, no que couber, o valor do Salário Mínimo Nacional, excetuando-se os casos de Licença Saúde por Acidente de Trabalho. §3º. A concessão de licença-saúde será regulamentada por norma específica no que couber. Art. 120. O servidor que permanecer em gozo de licença-saúde por mais de 24 (vinte e quatro) meses, insuscetível de recuperação para exercício do seu cargo ou de readaptação, deverá ser aposentado por invalidez, mediante indicação do laudo de Junta de Inspeção de Saúde ? JIS. Parágrafo único. A aposentadoria por invalidez será precedida de licença-saúde, salvo quando laudo da Junta de Inspeção de Saúde - JIS concluir desde logo pela incapacidade definitiva para o serviço público. Art. 121. Quando a licença para tratamento de saúde decorrer de acidente de trabalho, a remuneração do servidor consistirá na integralidade de sua remuneração como se na ativa estivesse. Autenticação do documento no site https://cmalvorada.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/158D3D8A utilizando a chave '158D3D8A' Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Alvorada Secretaria Municipal de Governo e Gabinete Art. 122. Considera-se acidente de trabalho para efeitos desta lei o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido. Parágrafo Único. Equipara-se ao acidente de trabalho o dano: I. decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo; II. sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa, mediante comprovação do servidor. Seção II Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família Art. 123. Ao servidor será deferida licença por motivo de doença em pessoa da família sempre que o cônjuge, a companheira ou companheiro, o ascendente, o descendente e o colateral consanguíneo, até o segundo grau, apresente doença em que seja indispensável a assistência do servidor e esta não possa ser prestada simultaneamente, com o exercício do cargo. §1º. A comprovação da doença em pessoa da família e a necessidade de assistência deverão ser comprovadas pelo servidor junto ao serviço de Junta de Inspeção de Saúde - JIS do município. §2º. Os requisitos para a concessão da licença de que trata a presente seção deverá ser regulamentada por norma específica. §3º. A licença, de que trata este artigo, será concedida: I. com a retribuição pecuniária total até noventa dias; II. com dois terços, quando superior a noventa dias e não ultrapassar a cento e vinte dias; III. com um terço, quando superior a cento e vinte dias e não exceder de cento e oitenta dias, IV. sem retribuição pecuniária quando exceder de cento e oitenta dias até o máximo de trezentos e sessenta e cinco dias do início da conceção da licença. §4º. Somente poderá ser concedida nova licença após o prazo de 2 (dois) do retorno do servidor ao trabalho. Art. 124. Para contagem de período de concessão dessa licença serão considerados os dias de afastamento de trabalho contínuos ou alternados, no prazo de 12 (doze) meses, mesmo se tratando de familiares diferentes e/ou outras patologias. Seção III Das Licenças Maternidade, Paternidade e Adotante Art. 125. À servidora gestante será concedida mediante comprovação, no período perinatal, licença de 180 (cento e oitenta) dias, assegurada a retribuição pecuniária. Autenticação do documento no site https://cmalvorada.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/158D3D8A utilizando a chave '158D3D8A' Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Alvorada Secretaria Municipal de Governo e Gabinete §1º. A servidora adotante será concedida, mediante comprovação, a licença adotante nos termos do disposto no caput deste artigo nos casos de adoção de crianças de até 12 (doze) anos. §2º. Os casos patológicos, verificados antes ou depois do parto e destes decorrentes, serão considerados objeto de licença para tratamento de saúde. §3º. À servidora gestante, quando em serviço de natureza braçal, terá direito a desempenhar atribuições compatíveis com seu estado, a contar do quinto mês de gestação. §4º. O início do prazo da licença maternidade poderá ser iniciado a partir do oitavo mês gestacional ou a contar do dia do nascimento com vida da criança, caso a servidora opte por não se afastar previamente. Art. 126. Ao término da licença a que se refere o artigo anterior, é assegurado à servidora lactante o direito de comparecer ao serviço, com redução de duas horas, quando seu regime de trabalho for de quarenta horas semanais; e, com redução de uma hora, quando seu regime de trabalho for inferior a quarenta horas semanais, durante dois meses, desde que comprovada aquela condição pelo órgão de biometria. Art. 127. Ao servidor é concedida licença-paternidade por 15 (quinze) dias consecutivos, a contar do dia do nascimento, mediante apresentação da Certidão de Nascimento. Art. 128. Ocorrendo o falecimento da gestante e a sobrevivência da criança, a licença- paternidade é dilatada por igual período do que restava da licença maternidade, deduzido destes o período de licença por luto, mediante apresentação da Certidão de Óbito. Art. 129. Será deferida à servidora licença adotante nos casos de adoção de crianças de até 12 (doze) anos, mediante a apresentação do Termo de Guarda, provisória ou definitiva. Parágrafo único. No caso de revogação do Termo de Guarda, ficará sob a responsabilidade exclusiva do servidor a imediata comunicação do fato à administração quando automaticamente ficará revogada a licença adotante até então concedida. Art. 130. Ao servidor adotante será deferida licença adotante pelo período de 15 (quinze) dias, à simetria da licença paternidade. Seção IV Da Licença para Exercício da Mandato Classista Art. 131. É assegurado ao servidor o direito à licença para o desempenho de mandato classista em sindicato, federação e confederação com remuneração do cargo de origem, mediante comprovação junto a administração. §1º. O servidor eleito para o desempenho de mandato classista do sindicato, federação ou confederação da categoria dos servidores municipais, caso perceba remuneração da Entidade, deverá optar, por ocasião da concessão da licença, por esta ou pela remuneração do cargo o qual pretende se licenciar. Autenticação do documento no site https://cmalvorada.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/158D3D8A utilizando a chave '158D3D8A' Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Alvorada Secretaria Municipal de Governo e Gabinete §2º. A licença para desempenho de mandato classista de que trata a presente Lei, será com ônus à origem, observado o disposto no caput e seu § 1º, sendo a mesma assegurada, exclusivamente, ao servidor eleito ao cargo de presidência ou direção da Entidade, sem qualquer prejuízo a sua vida funcional porquanto perdurar o período de afastamento. §3º. A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada em caso de reeleição. Art. 132. Poderá o executivo municipal, sem prejuízo aos serviços públicos, conceder licença a outros servidores para desempenhar funções junto às entidades de classes, de que trata o caput do artigo anterior, com ônus à origem, limitado até o máximo de dois (4) servidores. Seção V Da Licença para Acompanhar Cônjuge Art. 133. O servidor terá direito a licença, sem remuneração ou contagem de tempo de serviço, quando o cônjuge ou companheiro (a), como tal registrado em seus assentamentos funcionais, por força de seu ofício for transferido de domicílio e exigir mudança de incompatível com o exercício do cargo. §1º. A licença será concedida mediante requerimento, instruído com a prova do afastamento do cônjuge ou companheiro (a), devendo ser renovada quando do pedido da prorrogação. §2°. A licença poderá ser pelo prazo de até dois anos consecutivos. §3º. Cessando o motivo da licença ou não requerida, documentalmente, sua renovação, o servidor deverá reassumir suas funções, onde for designado pela Secretaria Municipal de Administração, no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas da lei. Seção VI Da Licença Prêmio Art. 134. Após cada cinco (5) anos ininterruptos de serviço prestado ao Município, a contar da investidura em cargo de provimento efetivo, o servidor estatutário fará jus a três (3) meses de licença-prêmio por assiduidade. Parágrafo único. Em hipótese alguma a licença-prêmio por assiduidade poderá ser convertida em pecúnia. Art. 135. O servidor quando em gozo de licença-prêmio perceberá a integralidade de sua remuneração como se em efetivo exercício estivesse. Art. 136. A licença-prêmio por assiduidade poderá ser fracionada, nunca em períodos inferiores a 30 (trinta) dias, observada a conveniência da administração pública. Art. 137. Interrompem o quinquênio de período aquisitivo, para efeitos da concessão da licença prêmio, as seguintes ocorrências: Autenticação do documento no site https://cmalvorada.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/158D3D8A utilizando a chave '158D3D8A' Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Alvorada Secretaria Municipal de Governo e Gabinete I. aplicação de penalidade disciplinar de suspensão, após o devido processo legal, garantindo o direito da ampla defesa e do contraditório; II. afastamento do cargo em virtude de: a. licença para tratar de interesse particular; b. licença para tratamento de pessoa da família, quando superior a 90 (noventa) dias; c. condenação à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; d. desempenho de mandato classista; e. exercício de mandato eletivo; f. licença saúde superior a 90 (noventa) dias. §1º. Contar-se-á novo quinquênio à concessão da licença-prêmio por assiduidade das interrupções previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, da data em que o servidor reassumir o cargo. §2º. As faltas não justificadas ao serviço, durante o quinquênio, retardarão a concessão de licença-prêmio por assiduidade neste artigo, na proporção de 12 (doze) meses a cada falta. §3º. Excetuam-se das interrupções previstas no inciso II, os períodos de licença- maternidade, licença-paternidade, licença-adotante, gozo de férias, licença acidente de trabalho ou moléstia profissional e da própria licença-prêmio. Art. 138. O servidor deverá solicitar o gozo da licença-prêmio junto ao Departamento de Pessoal da Secretaria Municipal de Administração, indicando a data do início do benefício, com prazo mínimo de trinta (30) dias de antecedência, devendo aguardar em exercício a decisão quanto à concessão. §1º. O servidor em período de pré-aposentadoria ? 24 meses de antecedência ? deverá gozar do direito antes de implementar o tempo de serviço para se aposentar, mediante requerimento compatível com o período aquisitivo. §2º. Caso negado o direito ao gozo pela administração, terá o servidor direito a percepção da licença prêmio equivalente, em pecúnia, quando da sua exoneração. §3º. O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio por assiduidade não poderá ser superior a um terço da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade, exceto quando da aprovação pelo gestor, desde que não represente prejuízo ao serviço público. Art. 139. Após implementar o direito a licença prêmio, o servidor deverá solicitar e gozar dentro dos próximos 5 (cinco) anos, sob pena de perder o direito pela preclusão. Seção VII Da Licença para Prestação de Serviços Militar Art. 140. Ao servidor que for convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança nacional, será concedida licença sem remuneração. §1º. A licença será concedida à vista de documento oficial que comprove a convocação; Autenticação do documento no site https://cmalvorada.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/158D3D8A utilizando a chave '158D3D8A' Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Alvorada Secretaria Municipal de Governo e Gabinete §2º. O servidor desincorporado em outro Estado da federação deverá reassumir o exercício do cargo dentro do prazo de trinta dias; se a desincorporação ocorrer dentro do Estado o prazo será de quinze dias. Seção VIII Da Licença para Concorrer a Cargo Eletivo Art. 141. Salvo prescrição diferente em lei federal, o servidor terá direito a licença, sem com remuneração. §1º. O servidor candidato a cargo eletivo no próprio Município e que exerça cargo ou função de direção, chefia, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao do pleito ou lei eleitoral que assim o defina. §2º. O afastamento importará no percebimento apenas da remuneração básica do cargo em que estava exercendo as suas funções, bem como aquelas rubricas já incorporadas aos seus vencimentos. Seção IX Da Licença para Tratar de Assuntos Particulares Art. 142. A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor estável, licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração. §1º. A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou pela Administração Municipal, no interesse do serviço. §2º. Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do término ou interrupção da licença anterior. §3°. O servidor deverá aguardar o deferimento ou não da licença no exercício do cargo, sob a pena de ser considerada falta não justificada, ficando o servidor sujeito às penalidades previstas para o caso. §4º. O período que perdurar a licença de que trata o caput deste artigo não será considerado para qualquer efeito, especialmente, vantagens pessoais e/ou aposentadoria. Seção X Licença Falecimento Art. 143. Será deferida ao servidor municipal licença falecimento quando ocorrer o falecimento de pessoas da família, contado a partir do óbito nos termos dos parágrafos abaixo. §1°. Será de 8 (oito) dias consecutivos a licença em caso de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos ou enteados e irmãos. Autenticação do documento no site https://cmalvorada.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/158D3D8A utilizando a chave '158D3D8A' Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Alvorada Secretaria Municipal de Governo e Gabinete §2°. Será de 3 (três) dias consecutivos em caso de falecimento de avós e sogros. Seção XI Da Licença para Casamento Art. 144. Será deferida licença de oito dias para o servidor que casar, contado a partir do dia do efetivo casamento, comprovado através da apresentação da respectiva certidão de casamento. Parágrafo Único. Ao servidor que firmar União Estável será deferida a licença do caput, desde que comprove a mesma através da respectiva escritura pública de união estável, contado a partir do dia em que firmada escritura pública. Capítulo VII Das Concessões Seção I Das Disposições Gerais Art. 145. Além das licenças previstas no capítulo anterior, serão concedidos aos servidores municipais: I. Salário Maternidade; II. Salário Família; III. Auxílio Reclusão; IV. Ausências remuneradas. Seção II Do Salário Maternidade Art. 146. Será devido salário-maternidade a servidora gestante, por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, com início entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste. §1º. Em casos excepcionais, o período de afastamento para fins de recebimento do salário-maternidade poderá ser antecipado em mais duas semanas aquele ao início previsto no caput deste artigo, mediante inspeção realizada por médico oficial do Município. §2º. O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual a média dos últimos 12 (doze) meses do salário de contribuição da servidora, e caso o exercício do cargo efetivo for inferior a este prazo, a média se dará com base nos salários de contribuição desde o início do exercício do cargo. §3º. Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a servidora terá direito ao salário-maternidade correspondente a trinta dias. §4º. O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade. Autenticação do documento no site https://cmalvorada.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/158D3D8A utilizando a chave '158D3D8A' Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Alvorada Secretaria Municipal de Governo e Gabinete §5º. Tratando-se de servidora ocupante de cargos acumuláveis, o salário-maternidade será devido em relação a cada cargo. Art. 147. A remuneração das licenças deferidas nos artigos 125 a 130 desta lei consistirá na integralidade da remuneração que os servidores perceberiam se em atividade estivessem. Art. 148. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança de até 12 (doze) anos de idade, é devido salário-maternidade pelo período de até 180 (cento e oitenta) dias Seção III Do Salário Família Art. 149. Será devido o salário-família, mensalmente, ao servidor ativo ou inativo, que tenha renda bruta mensal igual ou inferior a fixada pela legislação federal para a concessão do mesmo benefício pelo Regime Geral de Previdência Social, na proporção do número de filhos ou equiparados, de qualquer condição, de até 14 (quatorze) anos ou inválidos. §1º. Consideram-se equiparados para efeitos deste artigo o enteado e o menor tutelado, mediante declaração do servidor e desde que comprovada a dependência econômica. §2º. Para aferir a renda bruta mensal do servidor em acúmulo constitucional de cargos, deverá ser somada a remuneração percebida em cada um deles. §3º. O valor da cota do salário-família será igual ao fixado pela legislação federal para os segurados do Regime Geral de Previdência Social. Art. 150. Quando pai e mãe forem servidores do Município, ambos terão direito ao salário-família. Parágrafo único. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele servidor cujo cargo ficar o sustento e guarda regular do menor mediante comprovação. Art. 151. O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao invalido, bem como comprovação anual da existência do dependente, mediante apresentação da Carteira Nacional de Vacinação para filhos até 7 (sete) anos de idade e comprovante de matrícula escolar para aqueles de 7 (sete) anos até 14 (quatorze) anos. Art. 152. O salário-família não se incorporará à remuneração ou ao benefício, para qualquer efeito. Seção IV Do Auxílio Reclusão Autenticação do documento no site https://cmalvorada.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/158D3D8A utilizando a chave '158D3D8A' Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Alvorada Secretaria Municipal de Governo e Gabinete Art. 153. O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal concedida aos dependentes do servidor recolhido à prisão, que tenha renda bruta mensal igual ou inferior à fixada pela legislação federal para a concessão do mesmo benefício pelo Regime Geral de Previdência Social, e que não perceber remuneração dos cofres públicos. §1º. O auxílio-reclusão será rateado em cotas partes iguais entre os dependentes do servidor referidos no caput deste artigo. §2º. Será revertida em favor dos dependentes restantes, e rateada entre eles, a parte do benefício daquele cujo direito ao auxílio-reclusão se extinguir. §3º. O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o servidor preso deixar de perceber remuneração dos cofres públicos. §4º. Na hipótese de fuga do servidor o benefício será suspenso, podendo ser restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o servidor evadido. §5º. Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de servidor do Município e de dependentes, serão exigidos: I. documento que certifique o não pagamento da remuneração ao servidor pelos cofres públicos, em razão da prisão; II. certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do servidor à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente. §6º. Caso o servidor venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneraçã o correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio- reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao Município pelo servidor ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração. §7º. Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte, a ser pago pelo FUNSEMA. §8º. Em caso de condenação definitiva do servidor com o trânsito em julgado da decisão, cessará o benefício do Auxílio Reclusão. Seção V Ausências Remuneradas Art. 154. Além dos afastamentos representados pelas licenças constantes do capítulo anterior, poderá o servidor municipal ausentar-se do serviço, mantendo sua remuneração integral, nos seguintes prazos e casos: I. por um dia, a cada seis meses, para doação de sangue; II. por tantos dias quantos forem necessários, para fins de participação em júri. Autenticação do documento no site https://cmalvorada.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/158D3D8A utilizando a chave '158D3D8A' Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Alvorada Secretaria Municipal de Governo e Gabinete Capítulo VIII Da Apuração do Tempo de Serviço Art. 155. A apuração do tempo de serviço será feita em dias. Parágrafo único. O número de dias será convertido em anos, considerados que um ano tenha 365 dias. Art. 156. Além das ausências remuneradas previstas no artigo 154, serão considerados como de efetivo exercício todas as licenças previstas no Capítulo VI da presente Lei em que o servidor seja remunerado pelos cofres públicos. Art. 157. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade o tempo: I. de serviço público federal, estadual e municipal, este prestado para outros municípios, inclusive o prestados às suas autarquias e fundações; II. de licença para desempenho de mandato classista da categoria quando não remunerado pelos cofres públicos municipais; III. de licença para concorrer a cargo eletivo; IV. em que o servidor esteve em disponibilidade remunerada. Art. 158 Para efeito de aposentadoria, será computado também o tempo de serviço na atividade privada, o qual deverá ser devidamente averbado através de certidão emitida pelo Instituto Nacional de Seguridade ? INSS junto ao Fundo de Previdência dos Servidores de Alvorada ? FUNSEMA. Art. 159. O tempo de afastamento para exercício de mandato eletivo será contado na forma das disposições constitucionais ou legais específicas. Art. 160. É vedada a contagem acumulada de tempo de serviço simultâneo. Capítulo IX Do Direito de Petição Art. 161. É assegurado ao servidor o direito de requerer, pedir reconsideração, recorrer e representar em defesa de direito ou de interesse legítimo. Parágrafo único. As petições, salvo determinação expressa em lei ou regulamento, serão dirigidas ao Prefeito Municipal e terão decisão final no prazo de trinta dias úteis. Art. 162. O pedido de reconsideração deverá conter novos argumentos ou provas suscetíveis de reformar o despacho, a decisão ou ato. §1°. O pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, será submetido à autoridade que houver proferido o despacho ou decisão ou ainda, praticado o ato. §2°. O pedido de reconsideração que não contiver novos argumentos ou provas será liminarmente indeferido. Autenticação do documento no site https://cmalvorada.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/158D3D8A utilizando a chave '158D3D8A' Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Alvorada Secretaria Municipal de Governo e Gabinete Art. 163. Caberá recurso ao Prefeito, como última instância administrativa, sendo indelegável sua decisão. Parágrafo único. Terá caráter de recurso o pedido de reconsideração quando o prolator do despacho, decisão ou ato houver sido o Prefeito. Art. 164. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso, é de trinta dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. Parágrafo único. O pedido de reconsideração e o recurso não terão efeito suspensivo e, se providos, seus efeitos retroagirão à data do ato impugnado. Art. 165. O direito de reclamação administrativa prescreve, salvo disposição legal em contrário, no mesmo prazo do direito requerido a contar do ato ou fato do qual se originar. §1º. O prazo prescricional terá início na data de publicação do ato impugnado ou data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado; §2º. O pedido de reconsideração e recurso interrompem a prescrição administrativa, a qual reiniciará sua contagem por inteiro, uma única vez. Art. 166. A representação será dirigida ao chefe imediato do servidor que, se a solução não for de sua alçada, a encaminhará a quem de direito. Parágrafo único. Se não for dado andamento à representação, dentro do prazo de cinco dias úteis, poderá o servidor dirigi-la direta e sucessivamente às chefias superiores. Art. 167. É assegurado o direito de vistas do processo ao servidor ou representante legal. TÍTULO VII DO REGIME DISCIPLINAR Capítulo I Dos Deveres Art. 168. São deveres do servidor: I. exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II. lealdade ao Município e suas instituições; III. observância das normas legais e regulamentares; IV. cumprimento às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V. atender com presteza: a. ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas às protegidas por sigilo; b. à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; e c. às requisições para a defesa da Fazenda Pública; Autenticação do documento no site https://cmalvorada.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/158D3D8A utilizando a chave '158D3D8A' Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Alvorada Secretaria Municipal de Governo e Gabinete VI. levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; VII. zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público; VIII. guardar sigilo sobre assuntos da repartição; IX. manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X. ser assíduo e pontual ao serviço; XI. tratar com urbanidade as pessoas; XII. representar contra ilegalidade ou abuso do poder; XIII. apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado ou com o uniforme que for determinado; XIV. observar as normas de segurança e medicina do trabalho estabelecidas, bem como o uso obrigatório dos equipamentos de proteção individual (EPI) que lhe forem fornecidos; XV. manter espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho; XVI. frequentar cursos e treinamentos instituídos para seu aperfeiçoamento e especialização; XVII. apresentar relatórios ou resumos de suas atividades nas hipóteses e prazos previstos em lei ou regulamento, ou quando determinado pela autoridade competente; e XVIII. sugerir providências tendentes à melhoria ou aperfeiçoamento do serviço. Parágrafo único. Será considerado como coautor o superior hierárquico que, recebendo denúncia ou representação a respeito de irregularidades no serviço ou falta cometida pelo servidor, seu subordinado, deixar de tomar providências necessárias à sua apuração. Capítulo II Das Proibições Art. 169. É proibido ao servidor qualquer ação ou omissão capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública, especialmente: I. ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II. retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III. recusar fé a documentos públicos; IV. opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo, ou execução de serviço; V. promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VI. cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que seja de sua competência ou de seu subordinado; VII. compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação a associação profissional ou sindical, ou a partido político; VIII. manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau civil, salvo se decorrente de nomeação por concurso público; IX. valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; Autenticação do documento no site https://cmalvorada.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/158D3D8A utilizando a chave '158D3D8A' Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Alvorada Secretaria Municipal de Governo e Gabinete X. atuar como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau; XI. receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XII. aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem licença prévia nos termos da lei; XIII. praticar usura sob qualquer de suas formas; XIV. proceder de forma desidiosa no desempenho das funções; XV. cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; XVI. utilizar papel ou recurso materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; e XVII. exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho. Capítulo III Das Responsabilidades Art. 170. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 171. A responsabilidade civil decorre do ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. §1º. A indenização de prejuízo causado ao erário poderá ser liquidada na forma prevista no art. 73. §2º. Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva, caso não tenha respondido diretamente ao terceiro. §3º. A obrigação de reparar o dano estende-se a sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. Art. 172. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade. Art. 173. A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. Art. 174. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independente entre si. Art. 175. A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria. Capítulo IV Das Penalidades Autenticação do documento no site https://cmalvorada.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/158D3D8A utilizando a chave '158D3D8A' Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Alvorada Secretaria Municipal de Governo e Gabinete Art. 176. São penalidades disciplinares: I. advertência; II. suspensão; III. demissão; IV. cassação de aposentadoria e disponibilidade; e V. destituição de cargo ou função de confiança. Art. 177. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes. Art. 178. Não poderá ser aplicada mais de uma pena disciplinar pela mesma infração. Parágrafo único. No caso de infrações simultâneas, a maior absorve as demais, funcionando estas como agravantes na gradação da penalidade. Art. 179. A pena de suspensão não poderá ultrapassar 60 (sessenta) dias. Art. 180. Será aplicada ao servidor a pena de demissão nos casos de: I. crime contra administração pública; II. abandono de cargo; III. indisciplina ou insubordinação graves ou reiteradas; IV. inassiduidade ou impontualidade habituais; V. improbidade administrativa; VI. incontinência pública e conduta escandalosa; VII. ofensa física contra qualquer pessoa, cometida em serviço, salvo em legítima defesa; VIII. aplicação irregular de dinheiro público; IX. revelação de segredo apropriado em razão do cargo; X. lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio município; XI. corrupção; XII. acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções; XIII. transgressão do art. 169, incisos X a XVI. Art. 181. A acumulação de que trata o artigo 20 desta lei acarreta a demissão de um dos cargos, empregos ou funções, dando-se ao servidor o prazo de cinco dias para opção. §1º. Se comprovado que a acumulação se deu por má fé, o servidor será demitido de ambos os cargos e obrigado a devolver o que houver recebido dos cofres públicos. §2º. Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, empregos ou funções exercidas na União, nos Estados, no Distrito Federal ou em outro Município, a demissão será comunicada ao outro órgão ou entidade onde ocorre acumulação. Art. 182. A demissão nos casos dos incisos V, VIII e X do art. 180 implica em indisponibilidade de bens e ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. Art. 183. Configura abandono de cargo a ausência intencional, injustificada, ao serviço por mais de trinta dias consecutivos ou sessenta intercalados durante um ano. Autenticação do documento no site https://cmalvorada.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/158D3D8A utilizando a chave '158D3D8A' Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Alvorada Secretaria Municipal de Governo e Gabinete Parágrafo único. Para aferição do número de faltas, as horas serão convertidas em dias quando o servidor estiver sujeito a regime de plantões. Art. 184. O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legal. Art. 185. Será cassada a aposentadoria e a disponibilidade se ficar provado que o inativo: I. praticou, na atividade, falta punível com a pena de demissão; II. aceitou ilegalmente cargo ou função pública; III. praticou usura, em qualquer das suas formas. Art. 186. A pena de destituição de função de confiança será aplicada: I. quando se verificar falta de exação no seu desempenho; II. quando for verificado que, por negligência ou benevolência, o servidor contribuiu para que não se apurasse, no devido tempo, irregularidade no serviço. Parágrafo único. A aplicação da penalidade deste artigo não implicará em perda do cargo efetivo. Art. 187. O ato de aplicação da penalidade é de competência do Prefeito Municipal. Parágrafo único. Poderá ser delegada competência aos Secretários Municipais para aplicação da pena de suspensão ou advertência. Art. 188. Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido por infringência do art. 180, incisos. I, V, X e XI. Parágrafo único. A demissão por infringência aos demais incisos do art. 180, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo ou função pública do Município de Alvorada, pelo prazo de 2 (dois) anos. Art. 189. A pena de destituição de função de confiança implica na impossibilidade de ser investido em funções dessa natureza no período de 2 (dois) anos a contar do ato de punição. Art. 190. As penalidades aplicadas ao servidor serão registradas em s eus assentamentos funcionais. Art. 191. A ação disciplinar prescreverá: I. em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade, ou destituição de função de confiança; II. dois anos, quanto à suspensão; e III. em cento e oitenta dias, quanto à advertência. §1º. A falta também prevista na lei penal como crime prescreverá juntamente com este; §2º. O prazo de prescrição começa a correr da data em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta; Autenticação do documento no site https://cmalvorada.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/158D3D8A utilizando a chave '158D3D8A' Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Alvorada Secretaria Municipal de Governo e Gabinete §3º. A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição. Neste caso, a prescrição, que poderá ser interrompida por uma única vez, reinicia sua contagem por inteiro. Art. 192. A autoridade que tiver ciência da irregularidade no serviço público é obrigada a promover sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar. Parágrafo Único. Caberá à autoridade competente decidir acerca da instauração do devido processo legal, bem como, acerca do arquivamento do procedimento, por falta de provas ou evidências. Art. 193. As irregularidades e faltas funcionais serão apuradas por meio de: I. sindicância, quando não houver dados suficientes para sua determinação ou para apontar o servidor faltoso; II. processo administrativo disciplinar, quando identificado o autor do fato, bem como, os fatos praticados pelo servidor faltoso. Capítulo V Do Afastamento Preventivo Art. 194. A autoridade competente poderá determinar o afastamento preventivo do servidor se, fundamentadamente, houver necessidade para apuração de falta a ele imputada. §1º. O afastamento preventivo terá como prazo máximo de duração a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar, podendo ser interrompida a qualquer momento, desde que cessados os motivos que levaram ao afastamento, devidamente motivada. §2º. Durante o período de afastamento preventivo, o servidor terá direito à remuneração e à contagem do tempo de serviço relativo ao período de afastamento. Capítulo VI Da Sindicância Art. 195. A sindicância será atribuída a uma comissão de até 3 (três) servidores, designada pelo Prefeito Municipal ou por a quem ele delegar, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que conduzirá os trabalhos, através de ato oficial. Art. 196. A comissão terá o prazo de até 30 (trinta) dias úteis para fins de apresentar relatório de suas conclusões, podendo se utilizar de todos os meios provas a sua disposição com vistas a esclarecer os fatos, podendo: I. ouvir o denunciante, se houver; II. realizar audiências presenciais e/ou tele presenciais, diligências e convocar pessoas; III. requerer documentos pertencentes às repartições municipais; IV. solicitar documentos de outras repartições; V. requerer provas e perícias, quando for necessário para deslinde o caso. Autenticação do documento no site https://cmalvorada.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/158D3D8A utilizando a chave '158D3D8A' Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Alvorada Secretaria Municipal de Governo e Gabinete Art. 197. A autoridade, de posse do relatório, acompanhado dos elementos que instruíram o processo, decidirá, no prazo de cinco dias úteis: I. devolver o processo à comissão sindicante, quando entender que os fatos não estão devidamente elucidados; II. pela instauração de processo administrativo disciplinar; ou III. arquivamento do processo; Art. 198. No caso do inciso I do artigo anterior, após devolvido o processo à comissão sindicante, esta terá até 5 (cinco) dias úteis para devolver o processo à autoridade competente com os devidos esclarecimentos e/ou na impossibilidade do atendimento, apresentar as justificativas pertinentes. Parágrafo único. De posse do novo relatório a autoridade competente decidirá no prazo estabelecido no prazo do artigo 197. Capítulo VII Do Processo Administrativo Disciplinar Seção I Da Instrução do Processo Administrativo Disciplinar Art.199. O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão de três servidores estáveis, designada pelo Prefeito Municipal ou por a quem ele delegar, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que conduzirá os trabalhos, através do competente ato oficial. Art. 200. A comissão processante, sempre que necessário e expressamente determinado no ato de designação, dedicará todo o tempo aos trabalhos do processo, ficando os membros da comissão, em tal caso, dispensados dos serviços normais da repartição. Art. 201. O processo administrativo garantirá o contraditório e a ampla defesa, bem como todos os meios de prova em direito admitidos. Art. 202. Quando o processo administrativo disciplinar resultar de prévia sindicância, será anexada ao processo administrativo disciplinar cópia integral da mesma, como peça informativa da instrução. Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir pela prática de crime, a autoridade competente oficiará à autoridade policial, para abertura de inquérito, independente da imediata instauração do processo administrativo disciplinar. Art. 203. O prazo para a conclusão do processo não excederá 90 (noventa) dias úteis, contados da data do ato que instituir a comissão, admitida a prorrogação por mais 30 (trinta) dias úteis quando as circunstâncias o exigirem, mediante autorização da autoridade que determinou a sua instauração. Art. 204. As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas. Igualmente poderão ser utilizadas ferramentas de gravação, devendo, nestes casos, serem juntadas as gravações em mídia, para acesso às partes do processo. Autenticação do documento no site https://cmalvorada.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/158D3D8A utilizando a chave '158D3D8A' Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Alvorada Secretaria Municipal de Governo e Gabinete Art. 205. Ao instalar os trabalhos da comissão, o Presidente determinará a autuação da portaria e demais peças existentes e designará o dia, hora e local para a primeira audiência e a citação do indiciado. Art. 206. A citação do indiciado conterá dia, hora, local, qualificação do indiciado e a falta que lhe é imputada. §1º. A citação e a intimação observarão a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis quanto a data de comparecimento a audiência ou ao ato designado. §2º. A citação e a intimação serão efetuadas preferencialmente por meio eletrônico, podendo, ainda, ser pessoalmente, por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento - AR, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência ao servidor e/ou seu representante legal, testemunhas e terceiros interessados. §3º. Caso o indiciado se recuse a receber a citação, deverá o fato ser certificado pelo servidor designado pelo encargo. §4º. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, divulgado como os demais atos oficiais do Município, com o prazo de 10 (dez) dias, ao final do qual, dar-se-á o indiciado como citado. Art. 207. O indiciado poderá constituir procurador para fazer a sua defesa. §1º. No caso de procurador constituído com poderes específicos para receber citação, intimação e demais atos processuais, serão realizadas exclusivamente na pessoa de seu defensor. §2º. Em caso de revelia, o presidente da comissão processante designará um defensor dativo ao indiciado, preferencialmente, dentre os servidores municipais com formação em direito. Art. 208. Na audiência marcada, que poderá ocorrer de forma presencial e/ou tele presencial, a comissão colherá o depoimento do indiciado, concedendo-lhe, em seguida, o prazo de 3 (três) dias úteis, para fins de apresentação da defesa prévia. §1º. Junto com a defesa prévia poderá ser apresentado rol de testemunhas, limitadas a 5 (cinco) testemunhas. §2º. Somente será admitida a substituição de quaisquer das testemunhas arroladas em caso de impossibilidade de comparecimento, de forma motivada e justificada. §3º. O não comparecimento do interessado à audiência inaugural do processo acarretará à revelia do indiciado, seguindo o transcurso do processo normalmente, contudo, devendo ser o indiciado intimado da decisão final. §4º. Havendo mais de um indiciado, o prazo será comum e de 6 (seis) dias úteis, contados a partir do primeiro útil subsequente à audiência. Autenticação do documento no site https://cmalvorada.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/158D3D8A utilizando a chave '158D3D8A' Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Alvorada Secretaria Municipal de Governo e Gabinete Art. 209. A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Art. 210. O indiciado tem o direito de, pessoalmente ou por intermédio de procurador, assistir aos atos probatórios que se realizarem perante a comissão, requerendo as medidas que julgarem convenientes. §1º. O presidente da comissão poderá indeferir pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para os esclarecimentos dos fatos. §2º. Será indeferido o pedido de prova pericial quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial do perito. Art. 211. As testemunhas arroladas pelo indiciado e pela comissão processante serão: I. se servidores municipais, intimados para comparecerem em dia e horário designados, sob as penas do artigo 169, inciso IV, desta lei; II. se pessoas estranhas ao quadro municipal, convidadas, através de convite a ser expedido pela comissão processante, conforme qualificação prestadas por quem a arrolou. Parágrafo único. Sendo a testemunha servidor público a expedição do mandato será comunicada a chefia imediata, devendo constar a indicação do dia e hora marcada para inquirição e/ou comparecimento perante a comissão. Art. 212. Todo depoimento será prestado oralmente, podendo ser gravado ou reduzido a termo, não sendo lícito a testemunha trazê-lo por escrito. §1º. As testemunhas serão ouvidas separadamente, com prévia intimação do indiciado ou de seu procurador, os quais poderão assistir a todos os depoimentos e fazer os questionamentos pertinentes. §2º. Na hipótese de depoimentos contraditórios, proceder-se-á a acareação entre os depoentes. Art. 213. Concluída a inquirição de testemunhas, poderá a comissão processante, se julgar útil ao esclarecimento dos fatos, proceder nova inquirição do indiciado. Art. 214. Ultimada a instrução do processo, o indiciado será intimado pelo presidente da comissão para, querendo, apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias úteis, assegurando-lhe vista no processo na repartição. §1º. A intimação poderá ser em audiência, sendo que o prazo começará a correr no primeiro dia útil subsequente aquela. §2º. O prazo de defesa será comum e de 20 (vinte) dias úteis se forem dois ou mais indiciados. Art. 215. Após o decurso do prazo, apresentada a defesa ou não, a comissão apreciará todos os elementos do processo, apresentando relatório, no qual constará em relação a cada indiciado, separadamente, a irregularidade de que foi acusado, as provas que instruíram o Autenticação do documento no site https://cmalvorada.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/158D3D8A utilizando a chave '158D3D8A' Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Alvorada Secretaria Municipal de Governo e Gabinete processo e as razões de defesa, propondo, justificadamente, a absolvição ou punição do indiciado, indicando a pena cabível e seu fundamento legal. Art. 216. A autoridade, de posse do relatório, acompanhado dos elementos que instruíram o processo, decidirá, no prazo de 10 (dez) dias úteis: I. devolver o processo à comissão processante, quando entender que os fatos não estão devidamente elucidados ou a decisão sugerida não estiver em consonância com a prova dos autos; II. pela aplicação de penalidade, conforme os fatos e gravidade do caso; III. absolvição do indiciado, com o respectivo arquivamento do processo. Art. 217. A comissão ficará à disposição da autoridade competente, até a decisão final do processo, para prestar esclarecimento ou providência julgada necessária. Art. 218. As irregularidades processuais que não constituam vícios substanciais insanáveis, suscetíveis de influírem na apuração da verdade ou na decisão do processo, não lhe determinarão a nulidade. Art. 219. O servidor que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido do cargo, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento das penalidades, caso aplicada. Parágrafo único. Excetuam-se o caso de processo administrativo instaurado apenas para apurar abandono de cargo, quando poderá haver exoneração a pedido, a juízo da autoridade competente. Seção II Do Recurso e da Revisão do Processo Administrativo Disciplinar Art. 220. Da decisão final do processo administrativo disciplinar caberá recurso ou pedido de revisão. Art. 221. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o encaminhará a Comissão Processante de Recursos, a qual caberá o processamento dessa nova fase processual. Parágrafo único. A Comissão Processante de Recursos será formada por três servidores estáveis, designada pela autoridade competente que indicará, dentre eles, o seu presidente, através de ato oficial. Art. 222. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo. Art. 223. Salvo disposição legal específica, é de 10 (dez) dias úteis o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou intimação da decisão recorrida. Autenticação do documento no site https://cmalvorada.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/158D3D8A utilizando a chave '158D3D8A' Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Alvorada Secretaria Municipal de Governo e Gabinete §1º. O recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias úteis, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. §2º. O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita. Art. 224. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, devendo juntar os documentos que julgar convenientes. Art. 225. Recebido o recurso interposto, salvo disposição legal em contrário, o mesmo não tem efeito suspensivo. Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade competente poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso. Art. 226. Interposto o recurso, a Comissão Processante de Recurso poderá intimar os demais interessados para que, no prazo de 3 (três) dias úteis, apresentem alegações ou manifestações e/ou demais diligências. Art. 227. O recurso não será conhecido quando interposto: I. fora do prazo; II. perante órgão incompetente; III. por quem não seja legitimado; IV. após exaurida a esfera administrativa. §1º. Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso. §2º. No caso do inciso III, a parte interessada será notificada para apresentar procuração devidamente outorgada, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, sob pena de não ser conhecido o recurso. §3º. O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa. Art. 228. A Comissão Processante de Recurso elaborará Parecer Final, que constará relatório minucioso e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente, que será a responsável para emitir a decisão final do recurso. Art. 229. Se o recorrente alegar violação de enunciado de súmula vinculante, o Julgador competente para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso. Art. 230. Caberá, ainda, após o julgamento do recurso, pedido de Revisão que será dirigido ao Prefeito Municipal, uma única vez, dentro do prazo de até 2 (dois) anos da ciência da decisão proferida, desde que atenda aos seguintes requisitos: Autenticação do documento no site https://cmalvorada.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/158D3D8A utilizando a chave '158D3D8A' Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Alvorada Secretaria Municipal de Governo e Gabinete I. a decisão for contrária ao texto de lei ou à evidência dos autos; II. a decisão se fundar em depoimentos, exames ou documentos falsos ou viciados; III. forem aduzidas novas provas, suscetíveis de atestar a inocência do interessado ou de autorizar diminuição da pena. Parágrafo único. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão do processo. Art. 231. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. Art. 232. Uma vez recebido o processo de revisão, a autoridade competente terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para proferir a decisão final. Art. 233. Julgada procedente a revisão, será tornada insubsistente ou atenuada a penalidade imposta, restabelecendo-se os direitos decorrentes dessa decisão. Art. 234. Do resultado da revisão não poderá haver agravamento da penalidade aplicada. SEÇÃO III Do Processo Administrativo Conciliatório Art. 235. Em caso de extravio ou danos a bem público do município, bem como por ocasião de prejuízo de pequeno valor ao erário municipal causado por servidor público municipal e terceiros particulares, pessoa física e/ou jurídica, poderá a apuração do fato ser realizada por intermédio de Processo Administrativo Conciliatório, levado a Termo Circunstanciado Administrativo (TCA). Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, considera-se prejuízo de pequeno valor aquele cujo preço de mercado para aquisição ou reparação do bem danificado ou da penalidade de multa aplicada seja igual ou inferior ao limite do valor estabelecido para pagamento das Requisições de Pequenos Valores ? RPV, disposto em lei específica. Art. 236. O Termo Circunstanciado Administrativo deverá ser lavrado por servidor designado pela autoridade competente, através de ato oficial. §1º. O Termo Circunstanciado Administrativo deverá conter, necessariamente, a qualificação do servidor público e/ou do particular envolvido e a descrição sucinta dos fatos que acarretaram o prejuízo ao erário, assim como o parecer conclusivo do responsável pela sua lavratura. §2º. Quando for o caso, as perícias e os laudos técnicos cabíveis deverão ser juntados aos autos do Termo Circunstanciado Administrativo pela autoridade responsável pela sua lavratura ou a quem designado. §3º. O servidor e/ou o particular indicado no Termo Circunstanciado Administrativo como envolvido nos fatos em apuração poderá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, se manifestar nos autos do processo, bem como juntar os documentos que achar pertinentes. Autenticação do documento no site https://cmalvorada.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/158D3D8A utilizando a chave '158D3D8A' Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Alvorada Secretaria Municipal de Governo e Gabinete §4º. O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, mediante comprovada justificação. §5º. Concluído o Termo Circunstanciado Administrativo, o responsável pela sua lavratura o encaminhará ao Secretário Municipal de Administração, para julgamento. Art. 237. A autoridade de posse do Termo Circunstanciado Administrativo decidirá no prazo de 10 (dez) dias úteis se acolherá a proposta constante no Termo ou caso conclua que o fato gerador do dano ao Erário Municipal decorreu do uso regular deste ou de fatores que independeram da ação do servidor público ou do particular, determinará o encerramento da apuração e seu arquivamento. Art. 238. Verificado que o extravio, dano ou prejuízo ao erário Municipal resultou de conduta culposa do servidor público ou do particular, o encerramento da apuração estará condicionado ao ressarcimento ao erário do valor correspondente ao prejuízo causado. Parágrafo único. O ressarcimento de que trata o caput deste artigo poderá ocorrer: I. por meio de pagamento imediato, mediante apresentação do comprovante de quitação, conforme acordado e homologado no Termo Circunstanciado Administrativo; II. por meio de pagamento parcelado, conforme acordado e homologado no Termo Circunstanciado Administrativo; III. por meio de pagamento mediante desconto em folha de pagamento devidamente autorizado pelo servidor, observado o limite legal previsto nesta Lei; IV. pela entrega de um bem de características iguais ou superiores ao danificado ou extraviado. Art. 239. Não ocorrendo o ressarcimento ao erário, de acordo com o descrito no art. 238, a apuração da responsabilidade funcional do servidor público será feita por meio do Processo Administrativo Disciplinar ou no caso de particular, por Processo Administrativo Especial. Art. 240. É vedada a utilização do modo de apuração de que trata esta Seção quando o dano ocasionado apresentar indícios de conduta dolosa de servidor público ou do particular. Art. 241. Os requisitos para implementação de que trata a presente seção deverá ser regulamentada por norma específica. TÍTULO VIII DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO Art. 242. Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado. Art. 243. Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público, as contratações que visam a: I. atender a situações de calamidade pública; II. combater surtos epidêmicos; III. atender outras situações de emergência que vierem a ser definida em lei específica. Autenticação do documento no site https://cmalvorada.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/158D3D8A utilizando a chave '158D3D8A' Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Alvorada Secretaria Municipal de Governo e Gabinete Art. 244. As contratações de que trata este capítulo terão dotação orçamentária específica e não poderão ultrapassar o prazo de doze meses, exceto em caso de comprovada necessidade do serviço público, em que os mesmos poderão ser prorrogados uma única vez por igual período por ato. Parágrafo único. As solicitações de contratações temporárias de excepcional interesse público, deverão fazer-se acompanhar do respectivo quadro de pessoal do estabelecimento, secretaria, departamento, órgão ou repartição onde o contratado poderá vir a desempenhar suas funções. Art. 245. É vedado o desvio de função de pessoa contratada, na forma deste título, sob a pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante. Art. 246. Os contratos serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado: I. remuneração equivalente à percebida pelos servidores de igual ou assemelhada função no quadro permanente do Município; II. jornada de trabalho, serviço extraordinário, adicional de insalubridade ou periculosidade, salário família, repouso semanal remunerado, adicional noturno e gratificação natalina integral e/ou proporcional, nos termos desta Lei; III. férias integrais e/ou proporcionais, ao término do contrato, acrescida de 1/3; IV. licença falecimento e licença casamento nos termos desta Lei; V. inscrição em sistema oficial de previdência social. TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 247. O Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro, podendo ser decretado ponto facultativo pela autoridade competente. Art. 248. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excetuados aqueles expressamente previstos em dias úteis, excluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente. Art. 249. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual. Art. 250. Do exercício de encargos ou serviços diferentes dos definidos em lei ou regulamento, como próprios de seu cargo ou função gratificada, não decorre nenhum direito ao servidor. Art. 251. O servidor municipal que sejam pais de filhos portadores de necessidades especiais ou seus responsáveis legais, quando comprovarem que seja indispensável o acompanhamento pessoal, terão sua jornada de trabalho diária flexibilizada mediante prévio Autenticação do documento no site https://cmalvorada.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/158D3D8A utilizando a chave '158D3D8A' Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Alvorada Secretaria Municipal de Governo e Gabinete parecer favorável emitido pela Junta de Inspeção de Saúde ? JIS do Município e análise sócio econômica realizada por Assistente Social do Município. §1º. A flexibilização de que trata o caput do presente artigo poderá representar até o limite de 50% (cinquenta por cento) da jornada de trabalho, de acordo com a necessidade de cada servidor devidamente comprovada, mediante laudo técnico emitido por órgão oficial do Município. §2º. No caso de ambos os cônjuges serem servidores municipais e enquadrados neste artigo, somente a um deles será concedida a flexibilização de carga horária prevista para acompanhamento, sendo de sua livre escolha. §3º. A concessão da flexibilização de carga horária não representa diminuição da remuneração do servidor beneficiado. §4º. Em caso de comprovação do uso indevido do benefício, após o devido processo legal, a concessão será revogada e a penalidade aplicada. Art. 252. O benefício estabelecido nesta Lei poderá ser regulamentado por norma específica no que couber. Art. 253. Os atuais servidores municipais submetidos ao regime estatutário, admitidos mediante prévio concurso público, ficam submetidos ao regime desta Lei. Art. 254. Ficam ratificados todos os atos praticados, a partir da vigência da Lei Municipal nº 730/94, desde que efetuados na forma desta Lei. Art. 255. Esta poderá ser regulamentada por Decreto Municipal no que couber. Art. 256. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a contar do dia primeiro do mês de janeiro de 2022, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nºs 471/90, 730/94, 1372/03, 1397/03, 2114/09, 2489/12, 2712/13, 2755/14, 2955/15, 2959/15, 3388/19. GABINETE DO PREFEITO MUN ICIPAL DE ALVORADA , aos vinte e sete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um. JOSÉ ARNO APPOLO DO AMARAL Prefeito Municipal Autenticação do documento no site https://cmalvorada.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/158D3D8A utilizando a chave '158D3D8A' Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Alvorada Secretaria Municipal de Governo e Gabinete MENSAGEM AO PR OJETO DE LEI Nº 070/2021. Sr. Presidente Srs. Vereadores: Temos a honra de nos dirigirmos a VV. Sas., cumprimentando-os inicialmente, e, em seguida, submetendo à Vossa apreciação o PL 070/2021 que ?ATUALIZA A LEI MUNICIPAL Nº 730/94 QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ALVORADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ? Na certeza de que VV. Sas. darão a este projeto toda a atenção que está a requerer, aprovando-o, desde já agradecemos, ao mesmo tempo em que renovamos a essa Casa Legislativa a certeza de nossa melhor consideração. JOSÉ ARNO APPOLO DO AMARAL Prefeito Municipal Autenticação do documento no site https://cmalvorada.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/158D3D8A utilizando a chave '158D3D8A'