ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVORADA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO ? SMG MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 0 22/2022 Senhor Presidente, Senhores Vereadores: É com satisfação que encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências, EM REGIME DE URÊNCIA, o Projeto de Lei nº 022/2022, que altera a redação e reinsere dispositivos na Lei Municipal n° 3.669, de 25 de janeiro de 2022. Assim, na certeza de contar mais uma vez com o apoio dessa Colenda Casa para apreciação da matéria e aprovação do presente projeto de lei de interesse do Executivo Municipal, colho a oportunidade para elevar votos de elevada estima e consideração. Alvorada, 23 de março de 2022. Valter Luiz Slayfer Prefeito Municipal em exercício Autenticação do documento no site https://cmalvorada.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/4E4AD6E0 utilizando a chave '4E4AD6E0' ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVORADA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO ? SMG PROJETO DE LEI Nº 022, DE 23 DE MARÇO DE 2022. ?ALTERA A REDAÇÃO E REINSERE DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL N° 3.669, DE 25 DE JANEIRO DE 2022.? Art. 1º. Altera a redação do parágrafo primeiro do artigo 4º da Lei Municipal n° 3.669, de 25 de janeiro de 2022, que passa a viger com a seguinte redação: §1º. A nota do servidor avaliado será calculada pela média aritmética dos itens em que o servidor for avaliado. Se o servidor alcançar nota inferior a 60 (sessenta) pontos em 3 (três) boletins, contínuos ou intercalados, no período de avaliação, será automatic amente instaurado processo administrativo de exoneração. Art. 2°. Reinsere o artigo 6º na Lei Municipal n° 3.669, de 25 de janeiro de 2022, nos termos que segue: Art. 6°. A Comissão de Acompanhamento da Avaliação do Estágio Probatório será composta por 3 (três) servidores estáveis, não ocupantes de cargo em comissão ou função gratificada, designados através de ato oficial do Prefeito Municipal, para fins de acompanhar as avaliações dos servidores submetidos ao estágio probatório. Art. 3°. Reinsere o inciso I e remunera os demais incisos do artigo 10 da Lei Municipal n° 3.669, de 25 de janeiro de 2022, nos termos que segue: I. pontuação inferior a 60 (sessenta) pontos em 3 (três) boletins, contínuos ou intercalados, no período de avaliação; II. na aferição final da média das avaliações não atingir setenta pontos; Autenticação do documento no site https://cmalvorada.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/4E4AD6E0 utilizando a chave '4E4AD6E0' ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVORADA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO ? SMG III. incorrer em mais de trinta faltas, não justificadas, consecutivas ou intercaladas, no período de um ano; IV. quando constar de forma expressa, em sentença penal irrecorrível, a perda do cargo. Art. 4°. Insere um parágrafo único no artigo 20 da Lei Municipal n° 3.669, de 25 de janeiro de 2022, que passa a viger com a seguinte redação: Parágrafo Único: Aos servidores nomeados no período de 25 de janeiro de 2022 até a data de publicação da presente lei, será aplicada a Lei Municipal n° 1.372/2003, face ao veto do artigo 6º da Lei n° 3.669/2022. Art. 5º. Está Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA , aos vinte e três dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois. VALTER LUIZ SLAYFER Prefeito Municipal em exercício Autenticação do documento no site https://cmalvorada.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/4E4AD6E0 utilizando a chave '4E4AD6E0'