GABINETE VEREADOR DANIEL BORDIM, EM 07/06/2021 GABINETE VEREADOR DANIEL BORDIM, EM 06/05/2021 PROJETO DE LEI Nº 075/2021. Determina a obrigatoriedade de afixação e exposição das escalas dos profissionais de saúde nas Unidades de Saúde (UBSs) e nos Centros de Saúde do Município de Alvorada e dá outras providências. Art. 1º Fica determinada a obrigatoriedade de afixação das escalas semanais de trabalho, da semana corrente e da subsequente, dos profissionais de saúde nas Unidades de Saúde (UBSs) e demais órgãos com fins similares do Município de Alvorada que atendam, de forma exclusiva ou parcial, o Sistema Único de Saúde (SUS). § 1º Nas escalas semanais de que trata este artigo, deverão constar as seguintes informações: I ? a semana de referência; II ? o nome dos profissionais de saúde; III ? o cargo que ocupa; IV ? o número de registro profissional dos profissionais de saúde nos respectivos conselhos ou órgãos de classe; V ? os horários de início e final de jornada diária; VI ? o número de profissionais de saúde que trabalham na UBS, tanto o de funcionários determinados em contratos firmados com empresas prestadoras de serviço quanto o de servidores municipais ali lotados de acordo com a legislação vigente; e VII ? a assinatura do profissional responsável pela sua elaboração ou alteração, devidamente identificado por seu nome completo, número de registro no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no respectivo conselho ou órgão de classe. § 2º As atualizações ou correções das escalas semanais deverão ser elaboradas e imediatamente afixadas de acordo com as determinações constantes nos incisos do § 1º deste artigo. § 3º As escalas semanais deverão ser elaboradas e assinadas preferencialmente por enfermeiros e médicos, e, excepcionalmente, por profissional com comprovada experiência em área administrativa de serviços de saúde. GABINETE VEREADOR DANIEL BORDIM, EM 07/06/2021 GABINETE VEREADOR DANIEL BORDIM, EM 06/05/2021 Art. 2º As escalas semanais de que trata o art. 1º desta Lei deverão ser afixadas lado a lado, junto ao saguão de espera ou na área de triagem mais próxima da entrada principal das UBSs, em local de fácil acesso, visualização e leitura. § 1º A afixação das escalas semanais não poderá se dar abaixo de 1,5m (um metro e meio) ou acima de 2m (dois metros) de altura. § 2º O local da afixação das escalas semanais não poderá estar obstruído por quaisquer objetos que causem dificuldades parciais ou totais para a sua visualização ou que impeçam a aproximação para a sua leitura detalhada. Art. 3º As escalas semanais de que trata o art. 1º desta Lei deverão ser afixadas até às 23h59min (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) das segundas-feiras ou no primeiro dia de funcionamento da UBS nas respectivas semanas. Art. 4º Fica obrigatório o registro do ponto biométrico de todos os servidores e funcionários da área da saúde, inclusive os terceirizados, que atendam, de forma exclusiva ou parcial, o SUS nas UBSs. Art. 5º Os históricos dos registros do ponto biométrico deverão ser anexadosLP às escalas semanais afixadas nos termos do art. 1º desta Lei, encaminhados às secretarias municipais competentes, tramitar entre os setores e serem arquivados. § 1º Os históricos dos registros do ponto biométrico deverão conter os horários de entrada, saída e eventuais intervalos dos profissionais de saúde e serão conferidos e assinados pela coordenação ou chefia da UBS. § 2º Os documentos de que trata este artigo deverão ser encaminhados aos setores, em sua versão original, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente e arquivados, pelo órgão competente, por, no mínimo, 5 (cinco) anos. Art. 6º Esta Lei vigorará em 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. VEREADOR DANIEL BORDIM GABINETE VEREADOR DANIEL BORDIM, EM 07/06/2021 GABINETE VEREADOR DANIEL BORDIM, EM 06/05/2021 JUSTIFICATIVA Estimados Vereadores. O presente Projeto de Lei visa a propiciar maior transparência, controle e auditabilidade nos serviços de atendimento prestados pelas Unidades de Saúde do Município de Alvorada. A normativa propicia ferramentas objetivas e documentação auditável para a verificação da eficiência da prestação de serviços pelas equipes lotadas nas Unidades de Saúde municipais, bem como dá celeridade ao trabalho de fiscalização do Executivo Municipal, desempenhado pelo Legislativo Municipal e suas Comissões. Cabe ressaltar que esses representantes, em sua maioria, não possuem formação na área da saúde, carecendo de regramento objetivo para a condução dos trabalhos de fiscalização e atendimento a denúncias e reclamações provenientes dos usuários do sistema.