Alvorada, 09 de março de 2021 Projeto de Lei nº022/2021 Cria o Observatório da Mulher e Institui a Política Municipal para o Sistema Integrado de Informações de Violência Contra a Mulher Art. 1º Cria o Observatório da Mulher e institui a Política Municipal para o Sistema Integrado de Informações de Violência Contra a Mulher no Município de Alvorada, que tem por finalidade ordenar e analisar dados sobre atos de violência praticados contra a mulheres no município, bem como promover a integração entre os órgãos que atendem as mulheres vítima de qualquer tipo de violência. Parágrafo único. Considera-se violência contra a mulher, para os efeitos desta Lei, os delitos estabelecidos na legislação penal praticados contra a mulher e, em especial, os previstos nos arts. 5º e 7º da Lei federal nº11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha. Art. 2. são diretrizes desta política. I - a promoção do diálogo e da integração entre as ações dos órgãos públicos da sociedade civil e dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo que atendem a mulher vítima de violência, especialmente os órgãos de segurança pública, justiça, saúde, assistência social e educação, procuradoria da mulher II - a criação de meios de acesso rápido às informações sobre as situações de violência, sobretudo quanto a órgãos do Poder Judiciário que possam agilizar processos judiciais sobre esses casos; III - a produção de conhecimento e a publicação de dados, estatísticas e mapas que revelem a situação e a evolução da violência contra a mulher no Município; IV - o estímulo à participação social e à colaboração nas etapas de formulação, execução e monitoramento de políticas públicas efetivas e adequadas à realidade da mulher vítima de violência, no que diz respeito a saúde, direitos humanos, assistência social, segurança pública, educação e trabalho. Art. 3º São objetivos desta Política: I - promover a convergência de ações, nos casos de violência contra a mulher, entre órgãos públicos que atendem mulheres vítimas de violência, nas áreas de segurança pública, saúde, assistência social e justiça, incluindo a Defensoria Pública e o Ministério Público; II - padronizar e integrar o sistema de registro e de armazenamento das informações de violência contra as mulheres que são atendidas por órgãos públicos ou entidades conveniadas no município, especialmente nas áreas de segurança pública, justiça, saúde e assistência social; III - constituir e manter cadastro eletrônico contendo, entre outras, as seguintes informações: a) dados do ato de violência: data, horário, local, meio de agressão ou arma, tipo de delito; b) dados da vítima: idade, etnia ou raça, profissão, escolaridade, relação com o agressor, filhos com o agressor; c) dados do agressor: idade, etnia ou raça, profissão, escolaridade, se no momento do fato estava sob efeito de droga ou álcool, se há antecedentes criminais; d) dados do histórico de agressão entre vítima e agressor: se há registro de agressões anteriores, se a vítima estava sob medida protetiva, se a vítima já tinha sido agredida por esse ou por outro agressor, se o agressor já tinha agredido essa ou outra mulher; e) número de ocorrências registradas pelas polícias militar e civil, regiões administrativas das ocorrências registradas, tipos de crimes registrados, número de medidas protetivas solicitadas e emitidas pelo Ministério Público, número de inquéritos policiais instaurados pela Polícia Civil, número de inquéritos encaminhados ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, número de processos julgados e suas respectivas sentenças; f) serviços prestados às vítimas por diferentes órgãos públicos: hospitais e postos de saúde, delegacias, centros de referência da mulher ou da assistência social, organizações não governamentais; IV - acompanhar e analisar a evolução da violência contra a mulher, ampliando o nível de conhecimento e produzindo materiais que possam divulgar informações sobre esse tipo de violência no município de Alvorada; V - disponibilizar informações relevantes para que órgãos públicos e entidades da sociedade civil que atuam na redução da violência contra a mulher possam desenvolver programas e planejar suas ações de forma coerente com as situações de violência vivenciadas pela mulher na cidade. Parágrafo único. Que os dados copilados, sejam divulgados e publicizado em site estabelecido pelo Observatório mensalmente, e os dados encaminhados ao conselho gestor e aos organismos de políticas para as mulheres do município de Alvorada. t. 4º Visando aos objetivos desta Lei e baseando-se nas suas diretrizes, o Poder Executivo pode: I - elaborar plano para a Política Distrital do Sistema Integrado de Informações de Violência Contra a Mulher no Município de Alvorada, definindo diagnóstico, metas, ações e instrumentos de execução e avaliação que consubstanciem e organizem esta Política; II ?criar o Observatório da Mulher de Alvorada, coordenado pela secretaria de Assistência Social que agirá em conjunto com os agentes institucionais que, no âmbito de suas respectivas competências, agem de modo permanente e articulado para o cumprimento das diretrizes e objetivos desta Política, e que pode ser composta pelos seguintes órgãos ou entidades: a) órgão do Governo do Municipal responsável pelo desenvolvimento de políticas públicas para mulheres e demais órgãos do Poder Executivo responsáveis pela segurança pública, direitos humanos, saúde, educação e desenvolvimento social; b) órgãos do Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública; c) representação do Poder Legislativo e da Procuradoria da Mulher; d) conselhos e entidades da sociedade civil que atendam mulheres vítimas de violência ou atuem no combate e prevenção da violência contra a mulher; III - criar comitê gestor para coordenar esta Política, o qual deverá ser composto por órgãos representativos do executivo, legislativo (leia-se procuradoria da mulher), e da sociedade civil organizada voltadas à mulher vítima de violência Art. 5º Para organização, implantação e manutenção desta Política, o Poder Executivo pode dispor de recursos ordinários e vinculados, programados em seu orçamento anual, além de recursos de outras fontes. Art. 6º Esta Lei define o mínimo de especificações e funcionalidade para o Observatório e sua implementação da Política, de forma que o Poder Executivo regulamentará esta Lei e estabelecerá os critérios para realização de convênios. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Giovana Thiago Vereadora