ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA ATA Nº 8 Aos três dias do mês de abril do ano de dois mil e dezessete, o Pregoeiro Rodrigo Roxo e equipe de apoio, reuniram-se na sala de reuniões da Câmara de Vereadores de Alvorada, sob a presidência do primeiro, para apreciação e julgamento dos recursos interpostos pelas empresas Liderança Limpeza e Conservação Ltda e Orbenk Administração e Serviços Ltda. contra a habilitação da empresa Lyon Serviços Tercerizados Eirelli-ME no processo licitatório nº 007/2017 que tem como objeto a contratação de empresa para prestação de serviços de limpeza/copeiragem, recepção, vigia e serviços gerais/manutenção. Iniciados os trabalhos, o pregoeiro fez constar: o prazo recursal iniciou-se na data da sessão pública do dia 23/03/2017 onde consta a apresentação da intenção de recorrer, tendo sido apresentadas as razões do recurso em 27 e 28 de março de 2017, portanto, ambas com observância do prazo legal. A empresa Liderança Limpeza e Conservação Ltda fundamenta suas razões em dois pontos: Vale Alimentação e Inclusão de informação não prevista no edital, em relação ao Adicional de Insalubridade, alegando que erros no preenchimento da Planilha de custos e formação de preços não são motivos suficientes para desclassificação de proposta, quando a planilha puder ser ajustada sem majoração do preço ofertado. A Recorrente faz citação de diversas jurisprudências, inclusive do Tribunal de Contas da União, tecendo comentários sobre o excesso de rigorismo, apego a formalismos exagerados e injustificados, reiterando por fim, que lhe deveria ser aberto prazo para a correção da planilha. A empresa Orbenk Administração e Serviços Ltda pretendendo ver inabilitada a empresa Lyon alegou que esta não apresentou documentos comprabatórios de sua capacidade técnica para o objeto do certamente. Segundo a Recorrente Orbenk, os documentos apresentados não cumprem com a determinação e exigência estabelecida pelo ato convocatório. Tempestivamente, a empresa Lyon Serviços Tercerizados Eirelli-ME apresentou contra-razões. É o breve relatório. Em relação ao recurso interposto pela empresa Liderança Limpeza e Conservação Ltda, importante salientar, que não há como acolher a tese da Recorrente. O ato de desclassificação do certame, encontra-se respaldado em item do Edital, devidamente fundamentado em cláusula de cunho obrigatório constante no Termo de Referência (Anexo I), cujo teor se transcreve a seguir: 3 ? Das Obrigações da Contratada - (...) 3.33 ? Efetuar o pagamento de 22 (vinte e dois) vales alimentação no valor unitário de no mínimo R$22,00 (vinte e dois reais). O Edital fixa em 22 (vinte e dois) vales alimentação, informando inclusive o valor unitário de no mínimo R$22,00 (vinte e dois reais). Esta cláusula torna-se de cunho obrigatório, devendo constar nestes mesmos termos, na Planilha de Custos. Observa- se que os valores apresentados pela Recorrente estão dissociados das exigências do Anexo I (item 3.33) do Edital. Os equívocos das planilhas que acompanham a proposta financeira da empresa Liderança não consistem apenas em meros erros materiais/formais como pretende fazer crer a Recorrente. Ademais, o argumento de que tais equívocos não têm o condão de implicar em repercussão no preço global da proposta, não merece prosperar. Tais divergências nos cálculos resultaram sim, num valor final muito menor do valor real, resultando numa vantagem significativa no preço final da Licitante. A justificativa de que a correção da referida planilha deveria ser determinada pelo sr. Pregoeiro, não há como ser acolhida. O erro apontado não permite presumir a ocorrência de mero equívoco de natureza formal/material, que não geraria repercussão no valor global da proposta. O preço apresentado deve ter correspondência com o previsto no edital, que foi expresso em valores, não deixando margem de dúvidas. Aceitar a linha de raciocínio da Recorrente é temerário, uma vez que aceitando valor diferente daquele expressamente previsto, resulta em vantagem indevida sobre os demais licitantes e desrespeito a critério pré-fixado pela Administração. Finalmente, cumpre Finalmente, cumpre esclarecer que a cotação do Vale Alimentação a menor traz como consequência que a proposta apresentada também seja menor. Dessa forma, a menor proposta exerce influência sobre a classificação das demais empresas, uma vez que as propostas acima de 10% da menor proposta apresentada serão desclassificadas. Desta forma, consoante legislação que rege a matéria, seriam desclassificadas todas as empresas que cotaram corretamente o valor do Vale Alimentação, pois a proposta a menor da Liderança, seria balizadora para a margem de 10%. Em relação ao Adicional de Insalubridade - Insurge-se a Recorrente com a inclusão na Ata 07 de informação, não prevista no edital, qual seja, ?nesta sessão ficou esclarecido que o percentual de insalubridade a ser pago a todos os empregados da limpeza é de quarenta por cento.? Convém esclarecer que as três empresas participantes do certame acharam por bem, simplesmente reforçar, constando em ata, um aspecto que já vem contemplado na Convenção Coletiva de Trabalho dos empregados da categoria. A CCT/2017 prevê em sua cláusula Quinquagésima Nona: (...) b) ? em grau máximo (quarenta por cento) para os trabalhadores que exerçam as funções/atividades de Aplicador de bactericida e Desinsetizador, Aplicador de inseticida e produtos agrotóxicos/domissanitários, Auxiliar de limpeza técnica em indústria automotiva, higienização técnica de materiais hospitalares, preparador de materiais (CBO n°7842-05, Lixeiro/Coletor (CBO n.º 5142- 05), Reciclador e, ainda, para o Faxineiro/Limpador/Auxiliar de limpeza/Servente de limpeza que trabalhe de forma permanente na higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e na respectiva coleta de lixo. (Sindicato Intermunicipal dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação e Serviços Terceirizados em Asseio e Conservação no RGS ? SEEAC/RS). Por outro lado, equivocado está o entendimento da Recorrente de que ?a cotação de insalubridade no grau máximo, altera sobremaneira as propostas apresentadas, que terão de ser ajustadas tornando o preço proposto pelas empresas Licitantes praticamente inexequíveis.? Não há se falar em alteração das propostas apresentadas, porque o cálculo correto é disciplinado por vasta legislação. A regulamentação das atividades consideradas insalubres, bem como as normas de segurança, higiene e medicina do trabalho, devem ser respeitadas. Estas normas são regulamentadas por Portarias Ministeriais (do Ministério do Trabalho e Emprego, Portaria nº 3.214/78) que são chamadas de Normas Regulamentadoras ? NR, e que fornecem parâmetros e instruções sobre saúde e segurança no trabalho. Portanto, nenhuma novidade no que foi reforçado em sessão e nenhuma novidade também em relação a como se proceder em relação ao cálculo, uma vez que a NR 15 que dispõe e regulamenta as atividades consideradas insalubres no Brasil, deve ser observada dentro de cada área de ocupação/atuação do trabalho. Nenhuma licitante pode se furtar de cumprir a lei. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, nos estritos termos da lei. O art. 71 da Lei 8.666/93 é expresso: ?O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.? A responsabilidade pelos encargos trabalhistas é da contratada, não sendo razoável afirmar a Licitante que desconhecia tal obrigação, por isso calculou de forma diversa do determinado pela Lei e pela Convenção Coletiva da categoria. Da Conclusão: Assim sendo, as razões apresentadas pela Recorrente Liderança Limpeza e Conservação Ltda. não se mostraram suficientes para embasar a reforma da decisão atacada. Quanto ao rigorismo suscitado pela Recorrente posso afirmar com absoluta serenidade que não houve. Teria havido se a conduta desse agente público fosse desarrazoada, extremada e desvinculada da legislação e edital. Todavia, nada disso aconteceu. A decisão tomada foi dentro dos parâmetros legais e absolutamente conformes com o Edital, razão pela qual o recurso não deve prosperar. Em relação ao recurso interposto por Orbenk Administração e Serviços Ltda, no que concerne à qualificação técnica, vale transcrever o item 9.4.5 do Edital: 9.4.5. Para a qualificação técnica será exigido um atestado ou declaração de capacidade técnica, expedido por órgãos ou entidade da Administração Pública ou por empresas privadas que comprovem que a empresa executou serviços compatíveis em características, quantidade e prazos com o objeto da licitação (Modelo Anexo VIII): a) Para a aferição da compatibilidade quanto à quantidade, exige-se a comprovação da manutenção de, no mínimo, 50% dos funcionários previstos para cada serviço constante do item1.3, do Anexo I deste edital; b) Para a aferição da compatibilidade quanto ao prazo, os atestados deverão comprovar a execução do serviço pelo período de, no mínimo, um ano; c) É permitido o somatório de atestados, desde que o serviço tenha sido executado em período. Importante sublinhar que o Edital, em relação à qualificação técnica, faz as seguintes exigências: Atestado de órgão público ou privado; Que a empresa tenha executado serviços compatíveis com limpeza, copa, recepção, serviços gerais/manutenção e vigia; Que comprove que tenha mantido trabalhando, no mínimo, três empregados na limpeza; um na recepção; um na manutenção/serviços gerais; um no posto de vigia. Que a execução dos serviços tenha se dado no interregno, de no mínimo um ano, permitindo-se o somatório de atestados. A Recorrente aponta que o atestado fornecido pela empresa Jardins Eventos foi emitido após seis (6) meses e seis (6) dias do início da prestação dos serviços, tendo em vista o início dos serviços em 09/01/2012 e a emissão do atestado em 12/06/2012. Examinando-se tal atestado, verifica-se que foi expedido antes de findo o contrato, restando a dúvida se efetivamente houve a prestação dos serviços até termo final do contrato. Desse modo, usando a faculdade que confere o artigo 43 § 3º da Lei 8.666/93, este Pregoeiro determinou diligência para apuração do ocorrido. Visando aclarar este aspecto do documento foi determinado que a Recorrida esclarecesse o período efetivamente trabalhado perante a empresa Jardins Eventos. Resultou no aporte de certidão firmada pela empresa tomadora do serviço no sentido de que a vigência do contrato foi de um ano, ou seja, no período de 09/01/2012 até 09/01/2013, atestado esse emitido em 20 de janeiro de 2016. Importante ressaltar que tal diligência demonstrou-se necessária, não configurando a extrapolação do limite firmado pela lei 8666/93, não se revelando, de forma alguma, em juntada de documento novo. Este documento emitido por Jardins Eventos por si só preenche os requisitos do edital. No entanto, o somatório dos demais atestados fornecidos pelas empresas Fundação Bienal do Mercosul, Secretaria da Segurança Pública Brigada Militar, W.F.S. Transportadora, Receita Federal, Conselho Regional de Odontologia do RS, Distribuidora Cordas Gaúchas, passa a largo pelo tempo exigido pelo edital. Quanto à alegação de que o quantitativo é informado como ?média?, também nada a reparar neste particular, uma vez que ultrapassa em muito o número exigido, ainda que admitido em média. Em relação às demais empresas, igualmente, ultrapassam o exigido. A exigência é de 50% dos funcionários previstos para cada serviço e não por empresa. O 9.4.5.a do Edital esclarece: ?Para a aferição da compatibilidade quanto à quantidade, exige-se a comprovação da manutenção de, no mínimo, 50% dos funcionários previstos para cada serviço constante do item1.3, do Anexo I deste edital? Da Conclusão: Assim sendo, as razões apresentadas pela Recorrente Orbenk Administração e Serviços Ltda. não se mostraram suficientes para embasar a reforma da decisão atacada, razão pela qual o recurso não deve prosperar. Decisão: ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o recurso interposto pela empresa LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA, mantendo a decisão final do pregão que pugnou pela classificação da empresa LYON SERVIÇOS TERCERIZADOS EIRELLI - ME conforme fundamentação acima, bem como, julgo improcedente o recurso interposto pela empresa Recorrente ORBENK ADMINISTRAÇÃO e SERVIÇOS LTDA., mantendo a decisão final do pregão que declarou vencedora do certame a empresa LYON SERVIÇOS TERCERIZADOS EIRELLI-ME, conforme fundamentação acima. Nos termos do disposto no § 4º do art. 109 da Lei n.º 8.666/93, encaminho ao Sr. Presidente para decisão final. Em nada mais havendo a tratar, encerram-se os trabalhos, lavrando-se a presente ata, que lida e achada conforme, segue assinada por mim Pregoeiro. Rodrigo Roxo Pregoeiro