Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Alvorada Secretaria Municipal de Governo e Gabinete MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 005/2021 Senhor Presidente, Senhores Vereadores: É com satisfação, que trazemos à vossa apreciação o Projeto de Lei que estabelece o desconto de 50% ( cinquenta por cento) nos juros de mora e multas aos contribuintes pessoas físicas ou jurídicas, que possuam débitos com o Município, inscritos em Dívida Ativa de natureza tributária ou não tributária, ajuizadas ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, quando o contribuinte optar e efetuar o pagamento à vista das mesmas, bem como, oferecer ao contribuinte oportunidade para o pagamento de seus débitos junto ao Município através de cartão de crédito. Assim, na certeza de contar mais uma vez com o apoio dessa Co- lenda Casa para aprovação do presente projeto de lei em REGIME DE URGÊN- CIA ESPECIAL, colho a oportunidade para elevar votos de elevada estima e consideração. Alvorada, 04 de janeiro de 2021. JOSÉ ARNO APPOLO DO AMARAL Prefeito Municipal Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Alvorada Secretaria Municipal de Governo e Gabinete PROJETO DE LEI Nº 005 de 04 de janeiro de 2021. ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL Nº 2.586/12. Art. 1º Ficam acrescentados aos artigos 258 e 267 da Lei Municipal nº 2586, de 26 de dezembro de 2012, os seguintes parágrafos e incisos: ?Art. 258. O pagamento [...................] [.......................] IV - cartão de crédito ou débito. § 1º O crédito [.......................] [.......................] § 3º No caso de pagamento efetuado nas formas previstas no incisos IV deste artigo, as despesas financeiras da operação relativos às taxas de todas as espécies, juros, encargos e outras despesas similares cobrados pela instituição financeira ou similar para realização da operação, bem como, eventuais diferenças de valores a serem cobrados por conta da utilização do cartão de crédito ou débito ficam exclusivamente a cargo do seu titular; § 4º - A operação será realizada por conta e risco das instituições integrantes do Sistema de Pagamento Brasileiro - SPB, de modo que eventual inadimplemento por parte do titular do cartão em relação à respectiva fatura não produzirá qualquer efeito em relação ao valor recolhido aos cofres públicos, nem gerará ônus ao Município; e § 5º - O Município poderá promover o credenciamento de empresas para processar as operações e os respectivos recebimentos. ?Art. 267 Constitui [?????..] [.?????.] previstas neste Código. § 1º Os débitos de pessoas físicas ou jurídicas, de natureza tributária ou não tributária, inscritos em dívida ativa, ajuizadas ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, receberão desconto de 50% (cinquenta por cento) nos juros de mora e multas quando o contribuinte optar e efetuar o pagamento à vista. I - Nas ações de execução em que houver sido publicado Edital de designação de Hasta Pública, o executado para fazer jus ao desconto deverá arcar com as despesas de publicação do Edital da Praça ou Leilão. II - no caso de créditos em cobrança judicial, o contribuinte deverá quitar todas as dívidas constantes em um mesmo processo judicial; Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Alvorada Secretaria Municipal de Governo e Gabinete III - no caso de créditos não ajuizados relativos ao IPTU, será admitida quitação por inscrição cadastral; IV - no caso de créditos não ajuizados relativos ao ISS, será admitida a quitação por exercício; V - no caso de créditos não ajuizados relativos a autuações fiscais, será admitida a quitação por autuação; VI - no caso de outros créditos não citados nos incisos anteriores deste artigo, será admitida a quitação por inscrição. VII - No caso de crédito sob qualquer forma de discussão proposta pelo devedor, seja mediante embargos ou qualquer outra ação, para fazer juz ao desconto deverá o contribuinte desistir formalmente dessas prerrogativas e recolher as respectivas custas judiciais. § 3º A utilização do desconto ou pagamento através de cartão de crédito nos termos desta Lei pelo contribuinte, importa em renúncia a qualquer discussão administrativa ou judicial com relação a tributo pago e representa a expressa renúncia a qualquer discussão administrativa ou judicial, bem como desistência das demandas já interpostas, relativas a dívidas pagas com o desconto. Art. 4º Esta lei será regulamentada através de decreto no que couber. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA , aos quatro dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e um. JOSÉ ARNO APPOLO DO AMARAL Prefeito Municipal Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Alvorada Secretaria Municipal de Governo e Gabinete