Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Alvorada Secretaria Municipal de Governo e Gabinete MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 002/2021 Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências, o Projeto de Lei nº 002/2021, que Altera a Alíquota de Contribuição Previdenciária prevista na Lei Municipal nº 3.250/2018, a ser cobrada dos Servidor Público vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social ? RPPS do Município de Alvorada, fruto de discussão e aprovação dos respectivos Conselhos de Administração e Fiscal do FUNSEMA, conforme Ata das reuniões realizadas, especificamente convocada para essa finalidade. O projeto em pauta tem como objetivo ajustar o percentual de desconto previdenciário, bem como estabelecer as novas determinações para as concessões de auxílio doença e licença maternidade e suas fontes de custeios, atendendo o novo mandamento constitucional imposto quando da reforma da previdência, ocorrida através da Emenda Constitucional nº 103 de 12 de novembro de 2019, tanto no âmbito do Executivo Municipal quanto desse Legislativo, fato que já é de pleno conhecimento dos Nobres Edis. Embora a Administração Municipal entenda que o momento não é o mais propício para discussão e votação da matéria, diante da atual conjuntura econômica ocasionada pelo Coronavírus ? COVID 19, que vem acarretando uma série de problemas financeiros as famílias brasileiras, situação que não se difere dos servidores públicos municipais do nosso Município, contudo, não podemos nos furtar e deixar de atender o novo preceito constitucional, sob pena de responsabilidade dos agentes públicos. Neste sentido, temos o dever de esclarecer e reafirmar à Vossas Senhorias que não se trata de uma decisão pessoal e de vontade do Prefeito e/ou do Presidente dessa Colenda Casa, pois, que a matéria ora posta em discussão não é de caráter facultativo da administração municipal, mas assim, o projeto tem como objetivo atender a ordem impositiva conforme disposto na Emenda Constitucional nº 103, que tratou recentemente da reforma previdenciária, onde determinou a alteração da alíquota de contribuição previdenciária a ser suportada pelo servidor púbico no percentual mínimo de 14% (quatorze por cento) de forma linear ou em tabela progressiva, optando os Conselheiros do FUNSEMA, em recente estudo, pela primeira, quando vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social ? RPPS do Município, bem como ordenou que os benefícios previdenciários, especificamente, o auxílio doença, licença maternidade e auxílio reclusão dos servidores efetivos, sejam inteiramente suportados pelos órgãos da administração direta e indireta e não mais pelo Fundo Previdenciário próprio. Assim, na certeza de contar mais uma vez com o apoio dessa Colenda Casa para aprovação do presente projeto de lei em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, colho a opor- tunidade para elevar votos de elevada estima e consideração. Alvorada, 04 de janeiro de 2021. JOSÉ ARNO APPOLO DO AMARAL Prefeito Municipal Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Alvorada Secretaria Municipal de Governo e Gabinete PROJETO DE LEI Nº 002 de 04 de janeiro de 2021. ?Altera a alíquota de contribuição previdenciária prevista na Lei Municipal nº 3.250/2018 a ser cobrada do servidor público do Município de Alvorada vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social ? RPPS e dá outras providências.? Art. 1º. Fica revogado o Art. 2º, incisos II, III e V da Lei Municipal nº 3.250/2018. Art. 2º. O inciso I e II do Art. 13 da Lei Municipal nº 3.250/2018, passa a viger com a seguinte redação: ?Art. 13. Constituem recursos do FUNSEMA: I - a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos ativos e em disponibilidade remunerada de qualquer dos Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 14% (quatorze por cento, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição; II - a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos inativos e pensionistas de qualquer dos Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 14% (quatorze por cento), incidente sobre o valor da parcela dos proventos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. ? Art. 3º. Altera a redação do parágrafo 1º e cria o parágrafo 5§ do Art. 14, da Lei Municipal nº 3.250/2018, passando a viger com a seguinte redação: ?§ 1º. O servidor que optou nos termos do Decreto Municipal nº 041/2007 sobre todas e/ou alguma das vantagens de sua contribuição previdenciária até 31 de dezembro de 2019, permanecerá com a sua opção válida e inalterada para todos os efeitos legais, observado o disposto da Emenda Constitucional nº 103/2019, sendo possível sua renúncia a qualquer tempo e de forma irreversível. ? .... § 5º. Ficam vedadas as opções que trata o Decreto Municipal nº 041/2007, a partir de 01 de janeiro de 2.020. Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Alvorada Secretaria Municipal de Governo e Gabinete Art. 4º. Ficam revogados o inciso I, alíneas ?e?, ?f? e ?g? e inciso II, alínea ?b?, do Art. 60 da Lei Municipal nº 3.250/2018. Art. 5º. Ficam revogados os Arts. 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 81 e incisos I e III do Art. 92 da Lei Municipal nº 3.250/2018. Art. 6º. Os afastamentos dos servidores efetivos por auxílio doença e licença maternidade, a partir de 01 de julho de 2.020, submeter-se-ão as regras e instruções estabelecidas por Lei pelos poderes Executivo e Legislativo. Art. 7º. Os benefícios de auxílio doença, salário maternidade, salário família e auxílio reclusão, passarão a contar de 01 de julho de 2.020, a ser custeados diretamente pelo Executivo e Legislativo Municipal. Art. 8º. As contribuições de que trata o Art. 2º da presente Lei, que dá nova redação do art. 13, incisos I e II da Lei Municipal nº 3.250/2018, passam a viger no primeiro dia do mês subsequente aos 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta Lei. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA , aos quatro dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e um. JOSÉ ARNO APPOLO DO AMARAL Prefeito Municipal Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Alvorada Secretaria Municipal de Governo e Gabinete