PROJETO DE LEI Nº 138 DE 17 DE AGOSTO DE 2021. PROJETO DE LEI Indica que a maternidade do Hospital de Alvorada permita a presença de doulas durante todo o período do trabalho de parto, do parto e do pós-parto imediato sempre que solicitadas pela parturiente. Art. 1º Fica indicado, que a maternidade do Hospital de Alvorada permita a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, de parto e de pós- parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente, sem ônus e sem vínculos empregatícios com o referido estabelecimento. § 1º Para os fins desta Lei e em conformidade com a qualificação da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), código 3221-35, as doulas são profissionais que acompanham o parto, escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes, e prestam suporte contínuo no ciclo gravídico puerperal, favorecendo o bem estar da gestante e a evolução do parto, com certificação ocupacional obtida para essa finalidade. § 2º O cumprimento do disposto nesta Lei se dará sem prejuízo do direito à presença de acompanhante, conforme garante a Lei Federal n° 11.108, de 7 de abril de 2005. Art. 2º Ficam as doulas, no regular exercício da profissão, autorizadas a entrar com os seguintes instrumentos de trabalho nos estabelecimentos de que trata o caput do art. 1º, sem que esses gerem custos adicionais à parturiente, respeitadas as normas de segurança do ambiente hospitalar: I ? bolas de fisioterapia; II ? massageadores; III ? bolsa de água quente; IV ? óleos para massagens; V ? banqueta auxiliar para parto; e VI ? demais materiais considerados indispensáveis para o atendimento a ser prestado. Art. 3º Fica vedado às doulas a realização de procedimentos médicos ou clínicos, tais como aferir pressão, avaliar a progressão do trabalho de parto, monitorar batimentos cardíacos fetais, administrar medicamentos, entre outros, mesmo que tenham formação profissional na área da saúde e capacitação para essas ações. Art. 4º A doulagem será exercida privativamente pela doula, cujo exercício é livre em todo território municipal, observadas as disposições desta Lei. Parágrafo único. O estabelecimento referido no caput do art. 1º poderão dispor sobre a forma de admissão das doulas, respeitando preceitos éticos, de competência e das suas normas internas de funcionamento, e requerer seus cadastros por meio da solicitação dos seguintes documentos: I ? carta de apresentação, contendo: a) nome completo; b) endereço; c) número do Cadastro de Pessoa Física (CPF); d) número do Registro Geral (RG); e) contato telefônico; e f) correio eletrônico; II ? cópia de documento oficial com foto; III ? enunciado de procedimentos e técnicas que serão utilizadas para o atendimento da parturiente no momento do trabalho de parto, do parto e do pós-parto imediato, bem como a descrição e o planejamento das ações que serão desenvolvidas durante o período de assistência; IV ? termo de autorização assinado pela parturiente para a atuação da doula; e V ? cópia do certificado de formação profissional, segundo a CBO. Art. 5º As despesas referentes ao atendimento das doulas serão custeadas pela parturiente. Parágrafo único. Ficam vedadas quaisquer cobranças adicionais vinculadas à presença de doulas, durante o período de internação da parturiente, por parte do estabelecimento de saúde de que trata o art. 1° desta Lei. Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades determinadas pelo Executivo Municipal mediante regulamentação específica. Art. 7º Os estabelecimentos de saúde de que trata o art. 1º desta Lei terão 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta Lei, para se adequarem às suas disposições. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Giovana Thiago Vereadora JUSTIFICATIVA: A presença de doulas tem demonstrado que o parto evolui com mais tranquilidade e rapidez e com menos dor e complicações, tanto maternas como fetais, tornando-se uma experiência gratificante, fortalecedora e favorecedora de vínculos entre mãe e bebê. As vantagens também ocorrem para o sistema de saúde, o qual, além de oferecer um serviço de maior qualidade, tem uma significativa redução de custos, dada a diminuição das intervenções médicas e do tempo de internação das mães e dos bebês. Cabe destacar que a Organização Mundial da Saúde (OMS) e os ministérios da saúde de vários países, entre eles o do Brasil, reconhecem e incentivam a presença de doulas.