Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Alvorada Secretaria Municipal de Governo e Gabinete MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 006/2021 Senhor Presidente, Senhores Vereadores: É com satisfação, que trazemos à vossa apreciação o Projeto de Lei que ?INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO E REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA ? PRRT - ?EM DIA COM ALVORADA /REFIS MUNICIPAL.? O contribuinte que não estiver em dia com seus tributos junto à Prefeitura Municipal de Alvorada, seja ele pessoa física ou jurídica, possui agora uma alternativa para facilitar o pagamento da dívida. Através da lei estará em vigor o Programa de Recuperação e Regularização Tributária (PRRT), que tem o objetivo de oferecer melhores condições para pagamento dos tributos que já venceram. Podem participar contribuintes que tenham débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 31 de dezembro de 2020. Com o parcelamento, pretende-se estimular a regularização fiscal dos contribuintes em débito, gerando aumento da arrecadação, tão necessária neste momento. Devido ao momento economicamente crítico em que a União, os Estados e os Municípios se encontram, a Prefeitura de Alvorada tem estudado, estratégica e administrativamente, a melhor forma de driblar a crise e criar mecanismos para ter condições de equilibrar as contas públicas e investir no progresso de nossa cidade. Os tributos pagos pelos cidadãos e pelas empresas são a principal fonte de renda do Município. Cada centavo que deixa de ser arrecadado pela Prefeitura é verba a menos sendo investida em serviços para os Alvoradenses. Por isso, a Administração Municipal lembra aos contribuintes a importância de estar em dia com seus tributos. Assim, na certeza de contar mais uma vez com o apoio dessa Colenda Casa para aprovação do presente projeto de lei em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, colho a opor- tunidade para elevar votos de elevada estima e consideração. Alvorada, 04 de janeiro de 2021. JOSÉ ARNO APPOLO DO AMARAL Prefeito Municipal Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Alvorada Secretaria Municipal de Governo e Gabinete PROJETO DE LEI Nº 006 de 04 de janeiro de 2021. ?INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO E REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA ? PRRT - ?EM DIA COM A MINHA CIDADE /REFIS MUNICIPAL.? Art. 1º Fica instituído pela presente Lei o PRRT - Programa de Recuperação e Regularização Tributária "EM DIA COM ALVORADA", o qual se destina a promover transação tributária para recuperação da base tributária e regularização de créditos da Fazenda Pública do Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou Jurídicas, de natureza tributária ou não tributária, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, constituídos ou não em dívida ativa, ajuizadas ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. Art. 2º O contribuinte que aderir ao Programa, fará jus à redução de multa e juros de mora, que será aplicada da seguinte forma: I ? 80% (oitenta por cento) de desconto de juros de mora e multa no caso de pagamento à vista, não cumulativos com o desconto previsto no § 1º, do artigo 267, da Lei Municipal 2586/2012 que não será aplicado neste caso. II ? 70% (setenta por cento) de redução, para pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais; III ? 60% (sessenta por cento) de redução, para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais; IV ? 50% (cinquenta por cento) de redução, para pagamento em até 35 (trinta e cinco) parcelas mensais; V ? 40% (cinquenta por cento) de redução, para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas mensais, acrescidos das correções legais; § 1º Para fins do parcelamento de que tratam os incisos II a IV deste artigo, os débitos serão consolidados conforme Legislação em vigor, tendo por base a data do requerimento de adesão, sendo as parcelas atualizadas monetariamente pela variação do Índice Geral de Preços e Mercados da Fundação Getúlio Vargas - IGP-M/FGV, no primeiro dia útil de cada novo exercício financeiro, enquanto perdurar o parcelamento e demais acréscimos legais. § 2º Na inclusão de créditos ajuizados no PRRT, fica o contribuinte livre do pagamento dos honorários em favor do Município. § 3º Nas ações de execução em que houver sido publicado Edital de designação de Hasta Pública, o contribuinte fará jus ao PRRT somente na modalidade à vista, prevista no inciso I deste artigo. § 4º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, o executado deverá arcar com as despesas de publicação do Edital da Praça ou Leilão. § 5º O deferimento do pedido de adesão ao PRRT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até o primeiro dia útil subsequente à data da adesão ao programa. § 6º O valor da primeira prestação e será obtido através da seguinte fórmula: VPP = VTD Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Alvorada Secretaria Municipal de Governo e Gabinete NPP Onde: VPP = Valor da Primeira Prestação VTD = Valor Total do Débito NP = Número de Prestações do Parcelamento § 7º O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos será de: I - 0,35 UPRs, quando o devedor for pessoa física; II - 1,00 UPRs, quando o devedor for pessoa jurídica. § 8º O parcelamento especial previsto nesta Lei não depende de apresentação de garantia, exceto quando já houver penhora no processo de execução fiscal, a qual ficará mantida até a quitação do parcelamento. Art. 3º A adesão ao PRRT observa as seguintes condições: I - no caso de créditos em cobrança judicial, o contribuinte deverá quitar todas as dívidas constantes em um mesmo processo judicial; II - no caso de créditos não ajuizados relativos ao IPTU, será admitida quitação por inscrição cadastral; III - no caso de créditos não ajuizados relativos ao ISS, será admitida a quitação por exercício; IV - no caso de créditos não ajuizados relativos a autuações fiscais, será admitida a quitação por autuação; V - no caso de outros créditos não citados nos incisos anteriores deste artigo, será admitida a quitação por inscrição. Art. 4º No caso de crédito sob qualquer forma de discussão proposta pelo devedor, seja mediante embargos ou qualquer outra ação, para ser incluído no PRRT, deverá o contribuinte desistir formalmente dessas prerrogativas e recolher as respectivas custas judiciais. Art. 5º No caso de débitos ajuizados, o contribuinte que optar por pagar a dívida na forma do parcelamento prevista nos incisos II a IV do artigo 2º desta Lei, deverá antecipadamente ao ato de assinatura do Termo de Confissão de Dívida, comprovar junto à Procuradoria Geral do Município, o recolhimento das custas processuais, ou comprometer-se formalmente a fazê-lo. § 1º Na hipótese específica no caput deste artigo, o processo judicial ficará suspenso até a quitação integral do parcelamento. § 2º A adesão à transação tributária - PRRT nos termos desta Lei, importa em renúncia a qualquer discussão administrativa ou judicial com relação a tributo já pago. Art. 6º A opção pela forma de pagamento prevista nos incisos II a IV do artigo 2º desta Lei, será formalizada nos moldes do Contrato de Confissão de Dívida utilizado pela Fazenda Municipal, que sujeitará o contribuinte a: I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados; II - expressa renúncia a qualquer discussão administrativa ou judicial, bem como desistência das demandas já interpostas, relativas a dividas incluídas no pedido de adesão pelo contribuinte; Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Alvorada Secretaria Municipal de Governo e Gabinete III - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; IV - pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como de tributos e outras obrigações de responsabilidade do contribuinte, decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente ao parcelamento. Art. 7º O contribuinte será excluído do PRRT na ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; II - pela inadimplência, por 06 (seis) parcelas consecutivas ou 09 (nove) parcelas alternadas, o que ocorrer primeiro, relativo ao parcelamento; III - a falta de pagamento de uma parcela, por mais de 09 (nove) meses se todas as demais estiverem pagas; IV - pela inadimplência de fatos geradores ocorridos após a data da adesão ao Programa; V - decretação de falência, pela extinção, liquidação ou cisão da pessoa jurídica; VI - prática de qualquer procedimento fiscal que caracterize simulação ou sonegação lesiva ao erário municipal. § 1º A exclusão do contribuinte do programa, ou a sua retirada mediante pedido próprio, implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago. § 2º Na exclusão ou retirada, a dívida retorna à situação anterior ao parcelamento, atualizada com os acréscimos previstos na Legislação Tributária, deduzidos os valores pagos e o saldo encaminhado para cobrança judicial. § 3º A rescisão do parcelamento independerá de notificação prévia ao sujeito passivo; Art. 8º Para os contribuintes que aderirem ao PRRT, a Certidão Positiva com efeitos de Negativa terá o prazo de validade de 90 (noventa) dias. Art. 9. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a inscrição (negativar) em programas e serviços de restrição e proteção de crédito dos contribuintes em dívida ativa com o Município, bem como daqueles que estiverem inadimplentes com o PRRT. Art. 10. Os contribuintes com parcelamento de Dívida Ativa junto ao Município vigente (em andamento) também poderão optar pela adesão ao ?PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA ? PRRT - ?EM DIA COM MINHA CIDADE?. Art. 11. Os contribuintes terão o prazo de 180 dias a contar de 01 de março de 2021 para aderirem ao PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA ? PRRT - ?EM DIA COM MINHA CIDADE?, prorrogáveis por mais 180 dias, através de decreto municipal. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA , aos quatro dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e um. JOSÉ ARNO APPOLO DO AMARAL Prefeito Municipal Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Alvorada Secretaria Municipal de Governo e Gabinete