Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Alvorada Secretaria Municipal de Governo e Gabinete MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 008/2021 Senhor Presidente, Senhores Vereadores: É com satisfação, que trazemos à vossa apreciação o Projeto de Lei o qual tem por objetivo alterar os arts. 82 e 83 da Lei Municipal nº 730/94, a fim de definir o cálculo da Gratificação natalina sobre as médias das remunerações recebidas pelos servidores, bem como flexibilizar o parcelamento das parcelas. Assim, na certeza de contar mais uma vez com o apoio dessa Co- lenda Casa para aprovação do presente projeto de lei, colho a oportunidade para elevar votos de elevada estima e consideração. Alvorada, 19 de janeiro de 2021. JOSÉ ARNO APPOLO DO AMARAL Prefeito Municipal Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Alvorada Secretaria Municipal de Governo e Gabinete PROJETO DE LEI Nº 008, de 19 de janeiro de 2021. Altera os arts. 82 e 83 da Lei Municipal nº 730/94. Art. 1º Ficam alterados s arts. 82 e 83 da Lei Municipal nº 730/94, passando a vigorar com a seguinte redação: ?Art. 82 A gratificação natalina corresponde à média das remunerações percebidas pelo servidor durante o respectivo ano, na razão de 1/12 avos por mês de efetivo exercício, considerando, para fins de cálculo da média, os valores atualizados de cada cargo, emprego ou função no mês de dezembro. § 1º Os adicionais de insalubridade, periculosidade, penosidade e noturno, as gratificações e o valor de função gratificada, serão computados na razão de 1/12 avos de seu valor atualizado no mês de dezembro, por mês de exercício em que o servidor percebeu a vantagem, no ano correspondente; § 2º A fração igual ou superior a quinze dias de exercício no mesmo mês será considerada como mês integral; § 3º A média física das horas extras prestadas durante o ano, serão integradas na gratificação natalina.? ?Art. 83 A gratificação natalina será paga até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano. Parágrafo único. Entre os meses de maio e novembro de cada ano, o Município pagará, como adiantamento da gratificação referida, uma única parcela no valor correspondente de até 50% da remuneração bruta percebida no mês anterior, a ser definida de acordo com o fluxo de caixa pela Secretaria Municipal da Fazenda. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA , aos dezenove dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e um. JOSÉ ARNO APPOLO DO AMARAL Prefeito Municipal Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Alvorada Secretaria Municipal de Governo e Gabinete