PROJETO DE LEI 084 DE 2021. ?AUTORIZA O TRANSPORTE DE ANIMAIS DOMÉSTICOS (CÃES E GATOS) NO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO NO MUNICÍPIO ?DE ALVORADA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS? Art. 1º- Fica autorizado o transporte de animais domésticos (cães e gatos) de pequeno e médio porte, nos veículos que realizam o transporte coletivo de passageiros, no Município de Alvorada. Art. 2º- Para efeitos deste projeto de lei, são considerados animais domésticos de pequeno e médio porte, os cães e gatos de até 10 kg (dez quilogramas). Art.3º- Na autorização para transporte de animais prevista neste projeto de lei, ficam também incluídos os cães-guias, sem limite de peso, desde que acompanhando portador de deficiência visual. Art. 4º- Para o transporte destes animais, autorizado por esta lei, deverão ser atendidas as seguintes condições: I- A carteira de vacinação do animal deverá ser apresentada por seu responsável, constando, no mínimo, as vacinas antirrábicas e polivalentes, que devem estar em dia; II- O animal deverá estar devidamente asseado, com vistas à preservação de sua saúde e á prevenção de doenças transmissíveis aos passageiros e aos funcionários da empresa prestadora de serviço de transporte. III- O embarque e desembarque dos animais devem ser realizados sem prejudicar a comodidade e a segurança dos passageiros e de terceiros; IV- O animal deverá estar acomodado e resguardado em dispositivo apropriado para o seu transporte devendo ser; a) resistente. b) á prova de vazamento. c) isento de dejetos, água e alimentos. d) confortável. e) higiênico. f) seguro. §1º O disposto neste artigo não deve acarretar alteração no quadro de regime de funcionamento do itinerário do transporte coletivo. §2º Cabe ao transportador indicar o local mais adequado para o transporte no interior do veiculo. Art. 5º- O animal e seu responsável deverão desembarcar no ponto de parada mais próxima, em caso de, durante o trajeto, haver a necessidade de higienização do dispositivo referido no caput do inciso IV do Art. 4º desta lei. Art. 6º- Em caso do animal emitir ruídos excessivamente perturbadores durante a viagem, deverá ser solicitado o desembarque do animal e de seu responsável. Art. 7º- É vedado o transporte de animais agressivos, bem como animais que ofereçam risco de qualquer natureza aos seres humanos. Art. 8º- O transporte fica limitado a 4 (quatro) animais por viagem, prevalecendo o direito para aqueles que primeiramente chegarem a usar o transporte. Art. 9º- Ao transportador não caberá qualquer responsabilidade por dano á integridade física do animal a que não der causa no período de transporte. Art.10º- Caberá ao tutor do animal a responsabilidade pela integridade física do animal durante todo o trajeto a ser percorrido. Art. 11º-Fica a critério do responsável a sedação do animal para a viagem, desde que sob supervisão se medico veterinário, sem qualquer responsabilidade por parte do transportador. Art. 12º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Vereador Leandro tur. GABINETE DO VEREADOR LEANDRO TUR aos 22 do mês de junho de 2021. JUSTIFICATIVA: Ingressamos com este projeto de lei, para ser analisado e votado pelos nobres colegas Vereadores, cuja dispõe sobre o transporte de animais no sistema de transporte coletivo municipal de passageiros. Tendo uma grande preocupação com nossos animais, sabendo que muitas das vezes seus tutores tem que escolher entre pagar o Veterinário ou taxy Dogs para transporta-los, sabido isso, temos este projeto de lei como uma saída para melhor atender nossos animais e facilitar o transporte dos mesmos e seus tutores de baixa renda. É importante frisar que já temos como exemplo outros municípios, como é o caso de Porto Alegre, Pelotas, São Gabriel, além destes, no Estado de Santa Catarina, Florianópolis, também há lei sobre este assunto, cuja legislação traz benefícios aos mais necessitados financeiramente. Justificável e imprescindível a aprovação deste projeto de lei, como uma das medidas para implementar o avanço da causa animal no Município de Alvorada, visando políticas publicas efetivamente eficazes na garantia dos direitos dos animais.