Rio Grande do Sul , 11 de Maio de 2026 ? Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul ? ANO XVIII | Nº 4325 www.diariomunicipal.com.br/famurs 30 documentos que compõe o processo de dispensa. O Contratante pagará para a empresa contratada o valor de R$ 17.280,00 (dezessete mil, duzentos e oitenta reais). Alegria - RS, 08 de maio de 2026. FÁBIO LUCIANO SCHAKOFSKI Prefeito Municipal. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 62/2026 - CONTRATANTE: Município de Alegria ?RS. OBJETO: Prestação de serviços de oficina culinária, Processo de Licitação nº 37/2026. Vigência: O presente contrato terá vigência de 09 (nove) meses, a contar da assinatura do contrato, valor total da contratação será de R$ 17.280,00 (dezessete mil, duzentos e oitenta reais), conforme a proposta vencedora ofertada pela CONTRATADA: JANETE MARIA KLIPSTEIN, inscrita no CNPJ nº 41-441.721/0001-14- Data: 08.05.2026 FÁBIO LUCIANO SCHAKOFSKI Prefeito Municipal. Publicado por: Maria Salete Brikalski Código Identificador:90EC06E2 ADMINISTRAÇÃO EDITAL 072/2026 DE 08 DE MAIO DE 2026. EDITAL 072/2026 DE 08 DE MAIO DE 2026. Fábio Luciano Schakofski, Prefeito Municipal de Alegria, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, torna público a CONVOCAÇÃO de candidato DE ACORDO COM A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO N° 001/2024 para assumir CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO CARGO DE PSICÓLOGO com a Administração Municipal, em conformidade com a Lei Municipal nº 2.286, de 11 de março de 2026. O candidato convocado terá o prazo de 2 dias para comparecer ao Setor de Pessoal da Prefeitura Municipal de Alegria. 12° COLOCADO-JEFERSON SEDINEI MOURA DA SILVA. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALEGRIA, EM 08 DE MAIO DE 2026. FÁBIO LUCIANO SCHAKOFSKI Prefeito Municipal Publicado por: Débora da Veiga Fredericheski Código Identificador:4D4F6E32 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO FELIZ SECRETARIA GERAL DA ADMINISTRAÇÃO SETOR DE COMPRAS E L ICITAÇÕES EXTRATO DE PUBLICAÇÃO ? AVISO DE LICITAÇÃO Modalidade: Pregão Eletrônico nº 024/2026, tipo menor preço unitário, de acordo com a Lei 14.133 /2021. Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA, TRANSPORTE, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE (RSS), CLASSE I, DOS GRUPOS A, B E E, GERADOS PELA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ALTO FELIZ/RS. Data e horário da sessão virtual do pregão eletrônico: 29/05/2026, às 09h e 30min. Endereço da sessão virtual: www.portaldecompraspublicas.com.br. Maiores informações poderão ser obtidas pelo fone/whats (51) 3445-2704. Edital e anexos estão disponíveis no site: www.altofeliz.rs.gov.br/web/licitacoes e no site: www.portaldecompraspublicas.com.br. Alto Feliz, 08 de maio de 2026. ROBES SCHNEIDER ? Prefeito Municipal. Publicado por: Joicemara da Rocha Código Identificador:C80DB4BD ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVORADA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ALVORA DA PUBLICAÇÃO OFICIAL - ATO DE RATIFICAÇÃO D O JULGAMENTO DA INTERP OSIÇÃO DE RECURSO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 02/2026 PREGÃO ELETRÔNICO N° 02/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 04 /2026 OBJETO: Registro de Preços visando à futura e eventual aquisição de Computadores Desktop com Monitores, periféricos e Estabilizadores, para atender às necessidades de expansão e novos projetos da Câmara Municipal de Alvorada, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no edital e seus anexos. ATO DE RATIFICAÇÃO DO JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO IMPETRADA Marcos Paulo Barbosa da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, no uso de suas atribuições legais, em observância aos procedimentos estabelecidos pelo Artigo 164 da Lei Federal nº 14.133/2021 ? delibera por considerar e ratificar o Julgamento da Impugnação, referente ao Pregão Eletrônico nº 02/2026, interposta tempestivamente pela empresa DATEN TECNOLOGIA LTDA, concluído em 07/05/2026, pela Pregoeira e Equipe de Apoio, designados a fim de conduzir o certame supracitado, conforme ata própria, e resolve INDEFERIR a impugnação, decidindo RATIFICAR o julgamento realizado pelos mesmos. Alvorada, 08 de maio de 2026. MARCOS PAULO BARBOSA DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Publicado por: Ricardo Silva de Oliveira Código Identificador:53CF0451 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ALVORA DA PUBLICAÇÃO OFICIAL - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 02/2026 - ATA JULGAMENTO INTER POSIÇÃO DE RECURSO ATA DE JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 04/2026 LICITAÇÃO: Pregão Eletrônico nº 02/2026 OBJETO: Registro de Preços visando à futura e eventual aquisição de Computadores Desktop com Monitores, periféricos e estabilizadores para atender às necessidades de expansão e novos projetos da Câmara Municipal de Alvorada/RS. I ? DO RELATÓRIO Trata-se de impugnação interposta contra o edital do certame em epígrafe, interposta tempestivamente pela empresa DATEN TECNOLOGIA LTDA, questionando especificamente a exigência técnica que determina que o fabricante possua compatibilidade com o padrão UEFI comprovada através do site oficial, na categoria Promoters, não sendo aceitas categorias inferiores. Alega a impugnante em síntese o que segue: que tal exigência restringe indevidamente a competitividade, limitando a participação a apenas Rio Grande do Sul , 11 de Maio de 2026 ? Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul ? ANO XVIII | Nº 4325 www.diariomunicipal.com.br/famurs 31 três fabricantes mundiais (HP, Dell e Lenovo), apresentando declaração oficial do Presidente da Unified EFI Fórum (UEFI) atestando que não há diferenças tecnológicas entre as categorias de membros (Promoters, Contributors e Adopters). Por fim, coleciona o Acórdão nº 2677/2024 do Tribunal de Contas da União (TCU), que considerou irregular exigência idêntica. questionando a exigência de conformidade UEFI na categoria ?Promoters? para equipamentos do tipo desktop. A impugnante alega possível restrição à competitividade. Para instrução do feito, o processo foi submetido à análise do Departamento de Informática e da Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa. II ? DA FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA O Departamento de Informática da Câmara Municipal de Alvorada/RS manifestou-se pela manutenção da exigência editalícia e consequente pelo indeferimento da impugnação, fundamentando-se nos seguintes pontos: Contextualização Técnica: A unidade esclarece que os equipamentos integrarão a infraestrutura permanente da Câmara, o que exige especificações que priorizem a estabilidade e a continuidade do serviço público legislativo em detrimento do menor custo isolado, justificando o padrão UEFI 'Promoters' como medida de segurança e durabilidade e padronização operacional. Relevância do Padrão UEFI: Ressalta que o padrão UEFI é a camada fundamental de firmware responsável pela segurança primária do hardware e que vulnerabilidades nesse nível podem comprometer a integridade de todo o ambiente computacional, estando muitas vezes fora do alcance de ferramentas convencionais de proteção. Portanto, a exigência de aderência qualificada a este padrão não se trata de preferência subjetiva, mas de requisito técnico objetivo para garantir governança, interoperabilidade e segurança cibernética dos equipamentos ao longo de sua vida útil. Justificativa da Categoria ?Promoters?: Justifica que a exigência da conformidade UEFI na categoria ?promoters? decorre de avaliação técnica de que fabricantes integrantes dessa categoria detém protagonismo na governança do padrão UEFI. Isso mitiga riscos operacionais ao garantir previsibilidade de atualizações, resposta célere a falhas e compatibilidade com sistemas modernos, não possuindo caráter restritivo. Segurança da Informação: A manifestação técnica destaca que a segurança da informação na Câmara Municipal deve ser tratada de forma preventiva e estrutural, iniciando-se na arquitetura de firmware dos equipamentos. Ressalta que a adoção de critérios técnicos rigorosos visa proteger sistemas essenciais às atividades legislativas e administrativas contra riscos de instabilidade e vulnerabilidades persistentes. Tal medida é imperativa para garantir a integridade da infraestrutura tecnológica em longo prazo, reduzindo custos indiretos com manutenções recorrentes, retrabalhos ou a substituição prematura dos ativos que integrarão o patrimônio da Câmara por diversos exercícios. Eficiência Operacional e Padronização: Fundamenta a exigência na necessidade de padronização e eficiência operacional do parque tecnológico, visando otimizar a gestão por meio de rotinas uniformes de suporte e manutenção. Ressalta que o padrão UEFI 'Promoters' estabelece um parâmetro objetivo de governança que evita a heterogeneidade de equipamentos, a qual elevaria a complexidade técnica e os custos indiretos. Por fim, destaca que a especificação atende ao interesse público ao focar na redução do Custo Total de Propriedade, considerando que a economia administrativa não se limita ao preço inicial de compra, mas abrange a vida útil operacional, a disponibilidade dos sistemas e a segurança do ambiente. Inexistência de Direcionamento: Reitera a inexistência de direcionamento ou exclusividade, esclarecendo que a exigência não indica marca ou modelo específico, permitindo a ampla participação de revendedores e integradores nacionais. Argumenta que o enquadramento na categoria 'Promoters' constitui um parâmetro objetivo, verificável e impessoal de qualidade e governança tecnológica. Por fim, assevera que a competitividade não deve ser interpretada como obrigação de aceitar produtos que não atendam aos requisitos mínimos de segurança e durabilidade, sendo tecnicamente legítima a fixação de especificações que garantam a eficiência do objeto e o atendimento ao interesse público. Proporcionalidade: Defende a proporcionalidade da exigência, visto que o requisito se vincula a aspectos essenciais de segurança, estabilidade e governança tecnológica amplamente reconhecidos na indústria. Argumenta que a eventual supressão da cláusula, embora pudesse ampliar numericamente a oferta de produtos, elevaria injustificadamente o risco de aquisição de equipamentos com baixa previsibilidade de atualização e maior vulnerabilidade a falhas. Conclui que tal risco é incompatível com a necessidade de preservar a continuidade dos serviços legislativos e administrativos, sendo a manutenção do critério a medida mais adequada para mitigar falhas operacionais previsíveis. Análise da Impugnação: Conclui que os argumentos da impugnação não invalidam a necessidade administrativa da exigência, uma vez que a especificação possui justificativa objetiva vinculada à segurança e estabilidade operacional. Ressalta que os equipamentos se destinam ao uso institucional prolongado, e não ao uso eventual ou doméstico, exigindo rigor técnico compatível com o funcionamento contínuo do Poder Legislativo. Portanto, a supressão do requisito transferiria um risco operacional indevido à Administração, sendo a manutenção da cláusula essencial como critério preventivo de qualidade e proteção do interesse público. Ratificação do Posicionamento: Em conclusão, o Departamento de Informática ratifica integralmente o posicionamento técnico pela manutenção da exigência de conformidade UEFI na categoria 'Promoters' no Pregão Eletrônico nº 02/2026, manifestando-se tecnicamente pelo INDEFERIMENTO DA IMPUGNAÇÃO , visando a proteção da infraestrutura e a integridade operacional da Câmara Municipal. A manifestação técnica, parte integrante dos autos do processo administrativo nº 04/2026, encontra-se publicada no Portal de Compras Públicas - Pregão Eletrônico nº 02/2026. III ? DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A Assessoria Jurídica emitiu parecer jurídico-formal opinando pelo indeferimento do pleito, com base nos seguintes pontos: Delimitação da Análise Jurídica: A Assessoria Jurídica estabelece que sua atuação se restringe ao controle de legalidade e à verificação da conformidade formal do processo perante a Lei nº 14.133/2021. Ressalta que não cabe ao órgão jurídico substituir o juízo técnico da área especializada em tecnologia, uma vez que a definição da solução tecnológica, segurança computacional e infraestrutura de TI exige conhecimento específico do setor demandante. Assim, a análise jurídica valida a motivação apresentada pela área técnica, focando na regularidade dos atos e na ausência de vícios de legalidade. Regime Jurídico Aplicável: A manifestação destaca que o certame observa os ditames da Lei nº 14.133/2021 e os princípios constitucionais da Administração Pública (art. 37, caput e XXI). Ressalta que a nova Lei de Licitações permite a fixação de especificações técnicas rigorosas e necessárias ao atendimento das demandas públicas, desde que fundamentadas e pertinentes ao objeto. Nesse sentido, a validade da contratação vincula-se ao cumprimento da fase preparatória, com a devida motivação da solução tecnológica escolhida para garantir a seleção da proposta mais vantajosa e o interesse público. Definição Técnica e Limites da Atuação Jurídica: O parecer reforça que a definição das especificações técnicas é atribuição primária do setor especializado, no caso, o Departamento de Informática. Restou consignado que a exigência do padrão UEFI 'Promoters' fundamenta- se na natureza crítica do firmware para a segurança e estabilidade da rede. A Assessoria Jurídica destaca que o controle de legalidade foi plenamente atendido, uma vez que a decisão administrativa está formalmente motivada, documentada e amparada em razões técnicas objetivas relacionadas às necessidades da Câmara, inexistindo preferência subjetiva ou direcionamento nominal a marcas ou modelos. Da Alegação de Restrição à Competitividade: A Assessoria Jurídica esclarece que o princípio da competitividade não obriga a Administração a aceitar qualquer produto, mas sim a garantir a seleção da proposta que melhor atenda ao interesse público. Ressalta que a fixação de padrões de qualidade, segurança e durabilidade é legítima, desde que motivada e proporcional. No caso em tela, a exigência do padrão UEFI 'Promoters' não configura restrição ilegal, Rio Grande do Sul , 11 de Maio de 2026 ? Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul ? ANO XVIII | Nº 4325 www.diariomunicipal.com.br/famurs 32 pois está amparada em justificativa técnica que a vincula à segurança da informação e à continuidade operacional da Câmara Municipal. Inexistindo evidências de arbitrariedade ou direcionamento a fornecedores específicos, a cláusula é considerada juridicamente hígida. Especificações Técnicas e a Lei nº 14.133/2021: A análise jurídica fundamenta-se no art. 41 da Nova Lei de Licitações, asseverando que a Administração tem o dever de definir o objeto de forma a equilibrar a ampla competitividade com o atendimento efetivo da demanda. Salienta que descrições genéricas podem comprometer a eficiência e a segurança da contratação. Portanto, a exigência técnica detalhada pelo Departamento de Informática encontra respaldo jurídico nos princípios do planejamento e da padronização, sendo necessária para garantir que os equipamentos sejam compatíveis com a complexidade e a sensibilidade das atividades do Poder Legislativo. Precedentes dos Órgãos de Controle e Análise do Caso Concreto: A Assessoria Jurídica destaca que a aplicação de entendimentos do TCU deve observar a aderência fática e a instrução processual de cada contratação. Ressalta que a existência de precedentes sobre restrição à competitividade não implica nulidade automática da cláusula, sendo o ponto decisivo a presença de motivação técnica suficiente e proporcional às necessidades do órgão. No caso em exame, como a área técnica ratificou expressamente a essencialidade da exigência para a segurança e governança da Câmara, o parecer conclui que a manutenção do requisito é juridicamente viável, uma vez que a substituição de um juízo especializado por um juízo estritamente jurídico extrapolaria a competência consultiva. Prevalência do Juízo Técnico: A Assessoria Jurídica reforça que a Administração atua por competências distribuídas, cabendo exclusivamente à área de TI a definição das necessidades e riscos tecnológicos. O parecer valida a plausibilidade dos fundamentos apresentados pela Chefia do Departamento de Informática ? que vinculam a exigência à segurança, estabilidade e redução de custos de manutenção ? ressaltando que tais razões são tecnicamente coerentes e relacionadas ao objeto. Conclui que, havendo decisão administrativa motivada e amparada pelo setor competente, o ato goza de pleno suporte jurídico-formal para sua manutenção. Ausência de Ilegalidade Jurídico-Formal: O parecer jurídico conclui pela inexistência de ilegalidade manifesta na exigência impugnada, uma vez que a cláusula guarda relação direta com o objeto e não direciona o certame a marcas ou fornecedores específicos. Ressalta que a eventual limitação do universo de produtos não caracteriza, por si só, irregularidade, sendo vedadas apenas restrições imotivadas ou desproporcionais. Como a Administração logrou demonstrar a vinculação da exigência à proteção da infraestrutura tecnológica do Poder Legislativo, a Assessoria Jurídica não vislumbra fundamento legal para afastar o juízo técnico ou acolher a impugnação. Conclusão Jurídica: Ante o exposto, a Assessoria Jurídica opina pelo indeferimento da impugnação e pela consequente manutenção da exigência de conformidade UEFI na categoria 'Promoters'. A decisão fundamenta-se na legitimidade da motivação técnica apresentada pelo Departamento de Informática, a qual vincula o requisito à segurança digital e à continuidade operacional do Poder Legislativo. O parecer ressalta que a restrição técnica, quando devidamente justificada e despida de direcionamento a marcas ou fornecedores, não configura ofensa à competitividade. Recomenda, por fim, que a autoridade competente adote expressamente a manifestação técnica como fundamento da decisão administrativa, garantindo a plena rastreabilidade e legalidade do ato. O Parecer Jurídico, parte integrante dos autos do processo administrativo nº 04/2026, encontra-se publicado no Portal de Compras Públicas - Pregão Eletrônico nº 02/2026. IV ? DA DECISÃO Diante do exposto, a Pregoeira e Equipe de Apoio, designados a conduzir o certame supracitado e adotando integralmente os fundamentos constantes na Manifestação Técnica do Departamento de Informática e no Parecer Jurídico acostados aos autos, decide pelo INDEFERIMENTO da impugnação apresentada. Ficam mantidos todos os termos do Edital nº 02/2026, por serem considerados indispensáveis ao atendimento das necessidades da Administração e à seleção da proposta técnica e economicamente mais vantajosa para o Poder Legislativo Municipal. V ? DO ENCERRAMENTO Encaminhem-se os autos do processo licitatório à autoridade superior para fins de homologação do resultado do julgamento. Ato contínuo, proceda-se à publicidade da decisão e à do aviso de retomada do certame, com a nova data para a sessão pública de abertura, mantendo-se o edital e seus anexos integralmente vinculados à redação original. Alvorada, 07 de maio de 2026. GISELE BIGUELINI PRECI Pregoeira ANA PAULA LOPES CAMILO Equipe de Apoio NEEMIAS COSTA RAMOS Equipe de Apoio RODRIGO ROXO DE OLIVEIRA Equipe de Apoio Publicado por: Ricardo Silva de Oliveira Código Identificador:CEAEE431 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ALVORA DA PUBLICAÇÃO OFICIAL - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 02/2026 - AVISO DA RETOMADA DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 02/2026 AVISO DE RETOMADA DE LICITAÇÃO - SESSÃO PÚBLICA DE ABERTURA OBJETO: Registro de Preços visando à futura e eventual aquisição de Computadores Desktop com Monitores, periféricos e Estabilizadores, conforme condições, quantidades e exigências, estabelecidas no edital e seus anexos. A Câmara Municipal de Vereadores de Alvorada, torna pública a RETOMADA do processo licitatório supracitado. O certame encontrava-se suspenso para análise da área competente sobre a impugnação interposta pela empresa DATEN TECNOLOGIA LTDA . Após análises técnicas da área de informática e jurídica, a referida impugnação foi julgada IMPROCEDENTE , conforme decisão integralmente disponível no Portal de Compras Públicas. Considerando que a decisão não acarretou qualquer modificação no Edital ou em seus anexos, não havendo impacto na formulação das propostas (Art. 55, § 1º, da Lei 14.133/2021), a nova data para abertura da sessão pública fica agendada para: NOVA DATA DA SESSÃO PÚBLICA: 13/05/2026 às 14 horas. LOCAL SESSÃO VIRTUAL: Portal de Compras Públicas LIMITE PARA R ECEBIMENTO DAS PROPOSTAS: Até o dia13/05/2026 às 13h59min As propostas já inseridas no sistema permanecem válidas, sendo facultado aos licitantes a sua substituição ou desistência até a data e hora fixadas para a abertura da sessão. O edital e suas condições estão à disposição no Portal de Compras Públicas, https://www.portaldecompraspublicas.com.br Alvorada, 08 de maio de 2026.