Alvorada 28 de junho de 2021 PROJETO DE LEI Nº 091 / 2021 ?PROÍBE A MANUTENÇÃO DE ANIMAIS EM CORRENTE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ALVORADA.? Art. 1º. Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei, para que seja proibido, em definitivo, o uso de correntes ou assemelhados em animais domésticos e/ou domesticados, em residências, estabelecimentos comerciais, rurais, industriais ou órgãos da administração pública direta ou indireta. § 1º. Poderão ser utilizadas correntes ou assemelhadas exclusivamente para contenção e/ou impedir fugas, desde que aplicadas de forma a não comprometer o sadio desenvolvimento físico e mental do animal, preservando-lhe a vida e a liberdade. I. O animal submetido ao uso de correntes permanecerá assim pelo período necessário para contenção ou impedimento de fuga. II. A corrente deverá possuir pelo menos 2,5m de comprimento, independentemente da metragem do local ao qual o animal esteja estabelecido. §2º. O animal que for encontrado em situação de maus-tratos pelo uso de corrente e ou assemelhados, o tutor será notificado, dentro de 30 dias nas sanções sendo o não cumprimento da notificação, será aplicado multa e apreensão do animal. Art. 2º. Compete a Zoonoses, Secretaria da Saúde, juntamente da Secretaria do Meio Ambiente, a fiel execução das medidas estabelecidas nesta lei. Art. 3º. Verificada a infração a qualquer dispositivo desta lei, independentemente de outras sanções cabíveis decorrentes da legislação federal e estadual, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades: I - advertência; II - multa; II - apreensão do animal; IV-processado a lei federal Lei nº 14.064/2020 §1º. As sanções descritas podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativamente. § 2º. A apuração de infrações ao disposto nesta lei dar-se-á através de Alvorada 28 de junho de 2021 processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. § 3º. A apuração de infrações ambientais dar-se-á em processo administrativo próprio. DA ADVERTÊNCIA Art. 4º: A sanção de advertência somente será aplicada ao infrator que descumprir a lei durante o prazo de adaptação de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação da lei, mediante instauração de procedimento administrativo. DA MULTA Art. 5º. Será aplicada a penalidade de multa, após o prazo de adaptação de 30 (trinta) dias, a contar da data da aplicação da lei, nos seguintes casos: I. Violação à disposição constante no artigo 1º desta lei; II. Na ocorrência de maus-tratos ao animal que estiver submetido à corrente ou assemelhados; III. Se, após advertência, permanecer incorrendo na infração proibida pelo artigo 1º desta lei. § 1º A multa será fixada no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) que ira para o Fundo do Bem Estar Animal. Nos casos estabelecidos no art. 1º, §2º desta lei, a multa deverá ser aplicada também durante o prazo de adaptação de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da lei. § 2º A multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais penalidades previstas nesta lei, independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas em legislação específica. § 3º As multas poderão ser aplicadas em dobro no caso de reincidência. § 4º Os recursos provenientes da aplicação das multas previstas nesta lei serão destinados ao Fundo de Bem Estar Animal e deverão ser revertidas em ações destinadas ao fortalecimento de ações de extinção de correntes e contra maus-tratos animais. Art. 6º. O infrator que não puder arcar com a penalidade pecuniária, sem que prejudique seu sustento, deverá apresentar documentos que comprovem sua situação de vulnerabilidade econômica. Art. 7º. O animal encontrado em qualquer das situações vedadas por esta lei será retido pelo agente de fiscalização, que acionará a secretaria competente para proceder o recolhimento, podendo requisitar força policial se necessário. Alvorada 28 de junho de 2021 § 1º O agente fiscalizador lavrará termo de recolhimento do qual constará: I - local, data e hora do recolhimento do animal; II - descrição sucinta das características do animal; III - identificação do proprietário, se possível, ou de seu condutor; IV -identificação do agente fiscalizador (funcionário do órgão municipal competente), responsável pelo transporte do animal e do veículo por ele conduzido; V - identificação do agente de trânsito que lavrou o termo. VI - imagem que revele a situação em que foi apreendido o animal. § 2º O responsável pelo transporte do animal recolhido até o depósito de destino portará uma via do termo de remoção lavrado pelo agente de fiscalização. § 3. Nos casos estabelecidos no art. 1º, 2º desta lei, além da aplicação de multa disposta no art. 5º, §1º, I, também será aplicada a sanção de apreensão, ainda que durante o prazo de adaptação de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da lei. Art. 8º Os animais recolhidos serão encaminhados a Zoonoses ou outro órgão que vier a substituí-lo, onde serão submetidos aos seguintes procedimentos: I - exame clínico realizado por médico-veterinário do órgão para avaliação das condições físicas gerais dos animais; II - coleta de material para os exames necessários; III - manutenção em local isolado, em caso de suspeita de moléstias infectocontagiosas ou zoonoses, até que se obtenha o diagnóstico, por meio de exames ou de avaliação clínica; IV - manutenção em condições que lhes proporcionem alimentação e alojamento adequado á espécie. Alvorada 28 de junho de 2021 Art. 9º. Os animais apreendidos poderão ser doados, inclusive, para instituições conveniadas, particulares ou associações civis, desde que mantenham condições para manutenção dos mesmos em condições adequadas de sanidade e alimentação. § 1º Os animais apreendidos deverão permanecer sob guarda do Poder Público Municipal até a decisão final do processo administrativo. § 2º Os animais apreendidos não serão objeto de devolução ao infrator. Art. 11. Esta lei entra em vigor após decorridos 30 dias de sua publicação oficial. _________________________________ Vereadora Oliane Santos CIDADANIA Alvorada 28 de junho de 2021 JUSTIFICATIVA É do conhecimento de todos que, infelizmente muitas pessoas ainda conservam o hábito de manter animais presos em correntes, correntes estas que por vezes são pesadas ou curtas, impossibilitando que o animal se locomova ou até mesmo possa deitar-se. A pessoa ao optar pela tutela de um cão tem a obrigação ética, senão constitucional, já que é vedada na Carta Magna a crueldade, de manter as necessidades básicas do animal assim como, proporcionar o indispensável bem estar. Embora sujeitar o cão ao acorrentamento seja menos dispendioso para o tutor, já que este entende equivocadamente que basta alimentando-o para que o seu dever esteja cumprido, tal conduta não pode mais ser tolerada, haja vista pertencermos a uma sociedade que detém o direito constitucional onde Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida... nos termos do Art. 225 da CF de 1998. Cumpre ressaltar que a Resolução Nº 1.236, de 26 de outubro de 2018 do CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA CFMV em seu art. 5º incisos VII e XII nos define e caracteriza crueldade, abuso e maus-tratos contra animais vertebrados, vejamos: Art. 5º - Consideram-se maus tratos: VII - deixar de adotar medidas minimizadoras de desconforto e sofrimento para animais em situação de clausura isolada ou coletiva, inclusive nas situações transitórias de transporte, comercialização e exibição, enquanto responsável técnico ou equivalente; XII - impedir a movimentação ou o descanso de animais; Neste sentido, não se faz mais aceitável permitirmos tal situação em nosso município, um vez que que é da ciência de todos que os animais hoje, não são mais considerados coisas, mas sim, seres de direitos. Neste sentido, não se faz mais aceitável permitirmos tal situação em nosso município, um vez que é da ciência de todos que os animais hoje, não são mais considerados coisas, mas sim, seres de direitos