Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Alvorada Secretaria Municipal de Governo e Gabinete MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 001/2021 Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Encaminhamos à apreciação de Vossas Excelências, o Projeto de Lei nº 001/2021, que versa sobre o pagamento dos benefícios temporários aos servidores municipais, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2020, diretamente pelo Município. O projeto em pauta tem como objetivo ajustar o Município ao novo preceito cons- titucional acima referido, disposto no art. 9º, §2º, o qual retirou a obrigatoriedade dos Regimes Próprios de Previdência Social ? RPPS, custear os benefícios temporários de licença-saúde, au- xílio-reclusão, licença maternidade e salário-família, passando a responsabilidade diretamente ao Erário Municipal. Neste sentido, com a alteração promovida na Constituição Federal, a partir de 13 de novembro de 2019, os benefícios de que trata o art. 9º, §2º, especificamente, a licença-saúde, salário-família, licença-maternidade e auxílio reclusão dos servidores efetivos, passarão inteira- mente ser suportados pelos órgãos da administração direta e indireta e não mais pelo Fundo Pre- videnciário próprio, ficando autorizado pelo projeto em pauta, o Poder Executivo a realizar as de- vidas restituições e/ou compensações de valores eventualmente pagos pelo FUNSEMA, sob os mesmos títulos, desde aquela data a fim de regularizar a situação, consoante determina o texto constitucional. Assim, na certeza de contar mais uma vez com o apoio dessa Colenda Casa para aprovação do presente projeto de lei em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, colho a oportuni- dade para elevar votos de elevada estima e consideração. Alvorada, 04 de janeiro de 2021. JOSÉ ARNO APPOLO DO AMARAL Prefeito Municipal Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Alvorada Secretaria Municipal de Governo e Gabinete PROJETO DE LEI Nº 001, de 04 de janeiro de 2.021. Inclui no Estatuto do Servidores Municipais, Lei Municipal nº 730/94, a concessão dos benefícios temporários que especifica e dá outras providências. Art. 1°. Inclui no Estatuto do Servidor Público Municipal de Alvorada, Lei Municipal nº 730/94, a concessão dos benefícios temporários de que trata o § 3º, art. 9º da Emenda Constitucional nº 103/2019. Art. 2°. Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho ? Licença- Saúde, Auxílio-Reclusão, Salário-Família e Salário-Maternidade ? serão pagos diretamente pelo Município e não correrão à conta do regime próprio de previdência social ao qual o servidor se vincula. I ? DA LICENÇA-SAÚDE Art. 3°. Considera-se licença-saúde para efeitos desta Lei, o servidor que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e consistirá no valor apurado pela média dos últimos 12 (doze) salários de contribuição e o pagamento sob a responsabilidade do Município. § 1°. Será concedido licença-saúde, a pedido ou de ofício, com base em inspeção realizada por médico oficial do Município e/ou por clínica especializada conveniada, por opção e a critério da administração. § 2°. Findo o prazo do benefício, o servidor poderá ser submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença-saúde, pela readaptação ou pela necessidade de avaliação por junta médica oficial e/ou de clínica especializada conveniada ao Município, nos casos de aposentadoria por invalidez. § 3°. Nos primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento do servidor por motivo de doença, é de responsabilidade do Município o pagamento da sua remuneração, que o fará mediante apresentação de Atestado Médico. § 4°. O servidor que, no período de 60 (sessenta) dias após a sua alta para retorno ao trabalho apresentar novo atestado de saúde pela moléstia indicando e/ou justificando afastamento do trabalho, independente do período, sujeitar-se-á a prévia Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Alvorada Secretaria Municipal de Governo e Gabinete avaliação por junta médica oficial e/ou por clínica especializada conveniada/contratada pelo Município para tal fim, sendo considerado prorrogação de licença-saúde. § 5º. A remuneração a ser considerada para efeito deste artigo é aquela composta pelas parcelas que constituem a base de contribuição do servidor na forma da legislação vigente e na data da concessão do benefício, observado o período de carência das 12 (doze) últimas contribuições em exercício, os quais serão considerados para efeito do cálculo do valor do benefício, a média dos 12 (doze) últimos meses de contribuição do servidor, atendendo, no que couber, o valor do Salário Mínimo Nacional, excetuando-se os casos de Licença Saúde por Acidente de Trabalho. Art. 4°. O servidor que permanecer em gozo de licença-saúde por mais de 24 (vinte e quatro) meses, insuscetível de recuperação para exercício do seu cargo ou de readaptação, deverá ser aposentado por invalidez, mediante indicação do laudo de junta médica oficial. Parágrafo único. A aposentadoria por invalidez será precedida de licença-saúde, salvo quando laudo de junta médica oficial concluir desde logo pela incapacidade definitiva para o serviço público. II ? DO SALÁRIO-MATERNIDADE Art. 5°. Será devido salário-maternidade a servidora gestante, por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, com início entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste. § 1°. Em casos excepcionais, o período de afastamento para fins de recebimento do salário-maternidade poderá ser antecipado em mais duas semanas aquele ao início previsto no caput deste artigo, mediante inspeção realizada por médico oficial do Município. § 2°. O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual a média dos últimos 12 (doze) meses do salário de contribuição da servidora, e caso o exercício do cargo efetivo for inferior a este prazo, a média se dará com base nos salários de contribuição desde o início do exercício do cargo. § 3°. Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a servidora terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas. § 4°. O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade. § 5°. Tratando-se de servidora ocupante de cargos acumuláveis, o salário- maternidade será devido em relação a cada cargo. Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Alvorada Secretaria Municipal de Governo e Gabinete Art. 6°. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança de até 12 (doze) anos de idade, é devido salário-maternidade pelo período de 180 (cento e oitenta) dias. III ? DO SALÁRIO-FAMILIA Art. 7°. Será devido o salário-família, mensalmente, ao servidor ativo ou inativo, que tenha renda bruta mensal igual ou inferior a fixada pela legislação federal para a concessão do mesmo benefício pelo Regime Geral de Previdência Social, na proporção do número de filhos ou equiparados, de qualquer condição, de até 14 (quatorze) anos ou inválidos. § 1°. Consideram-se equiparados para efeitos deste artigo o enteado e o menor tutelado, mediante declaração do servidor e desde que comprovada a dependência econômica. § 2°. Para aferir a renda bruta mensal do servidor em acúmulo constitucional de cargos, deverá ser somada a remuneração percebida em cada um deles. § 3°. O valor da cota do salário-família será igual ao fixado pela legislação federal para os segurados do Regime Geral de Previdência Social. Art. 8°. Quando pai e mãe forem servidores do Município, ambos terão direito ao salário-família. Parágrafo Único. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o salário- família passará a ser pago diretamente àquele servidor cujo cargo ficar o sustento do menor. Art. 9°. O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao invalido, bem como comprovação anual da existência do dependente. Art. 10. O salário-família não se incorporará à remuneração ou ao benefício, para qualquer efeito. IV ? DO AUXÍLIO-RECLUSÃO Art. 11. O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal concedida aos dependentes do servidor recolhido à prisão, que tenha renda bruta mensal igual ou inferior à fixada pela legislação federal para a concessão do mesmo benefício pelo Regime Geral de Previdência Social, e que não perceber remuneração dos cofres públicos. Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Alvorada Secretaria Municipal de Governo e Gabinete § 1°. O auxílio-reclusão será rateado em cotas partes iguais entre os dependentes do servidor referidos no caput deste artigo. § 2°. Será revertida em favor dos dependentes restantes, e rateada entre eles, a parte do benefício daquele cujo direito ao auxílio-reclusão se extinguir. § 3°. O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o servidor preso deixar de perceber remuneração dos cofres públicos. § 4°. Na hipótese de fuga do servidor, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o servidor evadido. § 5°. Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de servidor do Município e de dependentes, serão exigidos: I - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao servidor pelos cofres públicos, em razão da prisão; II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do servidor à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente. § 6°. Caso o servidor venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao Município pelo servidor ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração. § 7°. Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte, a ser pago pelo FUNSEMA. Art. 12. Não é permitido o recebimento conjunto de salário-maternidade e licença-saúde. Art. 13. Prescreve em 02 (dois) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do servidor beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo Município, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Art. 14. O servidor ativo e que estiver temporariamente afastado de suas funções por licença-saúde, submeter-se-á a exame médico a cargo do órgão competente sempre que solicitado pelo Município, sob pena de suspensão do benefício. Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Alvorada Secretaria Municipal de Governo e Gabinete Art. 15. Qualquer dos benefícios previstos nesta lei será pago diretamente pelo Município ao beneficiário. § 1°. O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas: I - ausência, na forma da lei civil; II - moléstia contagiosa; III - impossibilidade de locomoção. § 2° Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de 06 (seis) meses, renováveis. § 3°. O valor não recebido em vida pelo servidor será pago somente aos seus dependentes habilitados, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei. Art. 16. Serão descontados dos benefícios pagos aos servidores e aos dependentes: I - o valor devido pelo beneficiário ao Município; II - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo Município; III - o imposto de renda retido na fonte; IV - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; V - planos de saúde, empréstimos pessoais, financiamento e cartão de crédito consignados em folha de pagamento; VI - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários; VII - demais descontos autorizados pelos beneficiários. Art. 17. As despesas decorrentes da presente Lei correrão e serão alocadas em dotações orçamentárias próprias. Art. 18. Esta Lei será regulamentada por Decreto, no que couber. Art. 19. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 13 de novembro de 2019, ficando autorizado o Poder Executivo a restituir e/ou realizar a compensação ao Fundo de Previdência dos Servidores Municipal de Alvorada ? FUNSEMA, de valores eventualmente já pagos sob os mesmos títulos. Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Alvorada Secretaria Municipal de Governo e Gabinete Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 3.250/2018 naquilo que contrariar a presente Lei. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA, aos quatro dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e um. JOSÉ ARNO APPOLO DO AMARAL Prefeito Municipal