ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI º 078/2021 ?ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL 1.976 DE 27/06/2008 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.? Art. 1º Fica alterado o art. 1º da Lei Municipal nº 1.976 de 27/06/2008, passando a vigorar a seguinte redação: Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal do Idoso ? FMI, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas para os idosos do município de Alvorada, tendo como objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade, bem como o disposto no Estatuto do Idoso. Art. 2º Acresce os incisos IX e X e altera o § 2º do art. 2º da Lei Municipal nº 1.976 de 27/06/2008, passando a vigorar a seguinte redação: Art. 2º - Constituirão receitas do Fundo Municipal do Idoso ? FMI: [...] IX ? Doações de contribuintes do Imposto sobre a Renda de Pessoas Físicas e Jurídicas, conforme disposto nos arts. 2º e 3º da Lei Federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, com a alteração introduzida pelo art. 88 da Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, ou outros incentivos fiscais; X - valores das multas aplicadas no âmbito do Município de Alvorada, em ações judiciais, por ofensa aos direitos assegurados ao idoso, fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, protegidos pelo Estatuto do Idoso, inclusive as repassadas pela União e pelo Estado ao Município, nos termos da previsão constante do art. 84 da Lei Federal nº 10.741, de 10 de outubro de 2003; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA § 2º - Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação ?Fundo Municipal do Idoso?, para movimentação dos recursos financeiros que compõe o fundo. Art. 3º Altera o art. 3º da Lei Municipal nº 1.976 de 27/06/2008, passando a vigorar a seguinte redação: Art. 3º - O FMI será gerido pela Secretaria Municipal de Saúde, que terá como atribuições: I ? Elaborar o Plano de Ação Municipal em Defesa e Garantia dos Direitos para Pessoa Idosa e o Plano de Aplicação dos Recursos juntamente com o Conselho Municipal do Idoso - CMI; II ? Administrar e coordenar a aplicação dos recursos de acordo com Plano de Ação e com o Plano de Aplicação dos Recursos; III ? Fornecer, quando solicitado, ao Ministério Público ou ao CMI, demonstrativo contábil de movimentação financeira dos recursos do FMI; IV ? Apreciar as recomendações do CMI relacionadas a prioridade e destinação dos recursos; § 1º O Conselho Municipal do Idoso será cogestor na gerência do Fundo Municipal do Idoso e deverá supervisionar, acompanhar e fiscalizar, e ainda terá como atribuições: I ? Colaborar na elaboração do Plano de Ação Municipal em Defesa e Garantia dos Direitos para Pessoa Idosa, assim como colaborar no Plano de Aplicação dos Recursos, ou seja, a proposta orçamentária que integrará o orçamento municipal; II ? Estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para a aplicação dos recursos, conforme plano de aplicação; III ? Acompanhar e avaliar a execução, o desempenho e o resultado dos recursos aplicados; IV ? Avaliar e provar as contas, relatórios e balancetes da contabilidade do FMI. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA V ? Solicitar, a qualquer tempo, informações necessárias ao acompanhamento, controle e avaliação das atividades a cargo do FMI. VI ? Mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle das ações; VII ? Fiscalizar os programas desenvolvidos, requisitando quando entender necessário a auditoria do Poder Executivo; VIII ? Aprovar convênio, ajustes, acordos e contratos firmados com base em recursos do FMI. IX ? Dar ampla publicidade de todas as resoluções do CMI, relativas ao FMI, assim como publicar a prestação de contas analítica anual. § 2º A proposta orçamentária do FMI constará na Lei de Diretrizes Orçamentária ? LDO, e integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 4º Altera o caput do art. 1º da Lei Municipal nº 1.976 de 27/06/2008, passando a vigorar a seguinte redação: Art. 4º - O Fundo Municipal do Idoso aplicará seus recursos, mediante Plano de Aplicação dos Recursos definido pelo seu gestor, juntamente com o Conselho Municipal do Idoso: [...] Art. 5º Altera o § único do art. 5º da Lei Municipal nº 1.976 de 27/06/2008, passando a vigorar a seguinte redação: Art. 5 - [...] Parágrafo único ? As entidades de direito público ou privado que receberem recursos transferidos do FMI, a título de subvenções sociais, auxílios, convênios ou transferências a qualquer título, terão necessariamente que comprovar a aplicação dos recursos recebidos para os fins a que se destinaram, sob pena de suspensão de novos recebimentos, além de responsabilização civil, criminal e administrativa. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA Art. 6º Fica alterado o art. 6º da Lei Municipal nº 1.976 de 27/06/2008, passando a vigorar a seguinte redação: Art. 6 ? A contabilidade do FMI tem por objetivo evidenciar sua situação financeira e patrimonial, devendo suas contas, relatórios e balancetes, serem submetidos à apreciação do Conselho Municipal do Idoso ? CMI, trimestralmente de forma sintética, e anualmente de forma analítica, sendo este último publicizado nos canais oficiais de comunicação do Poder Executivo. Parágrafo único ? A prestação de contas de que trata o caput deste artigo, deverá ser feita em estrita observância à legislação no âmbito municipal que regula a tomada de prestação de contas. Art. 7° - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Alvorada, 09 de junho de 2021. _________________________________ Vereador Beto Goleiro ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA Alvorada, 02 de junho de 2021. JUSTIFICATIVA A transparência na administração pública é fundamental e de direito de todos os cidadãos, possibilitando um controle mais efetivo e uma comodidade para aqueles que pretendem usufruir de qualquer serviço público. A proposta apresentada atende a solicitação da Secretaria Municipal de Saúde para que o fundo recepcione recursos destinados a atender as políticas públicas de direito dos idosos. ____________________________ Vereador Beto Goleiro