Re: PE nº 02/2026 - Recurso Interposto Empresa HARD SOLUTION INFORMÁTICA LTDA De Para Data10/07/2026 18:28 Em 09/07/2026 12:39, licita@camara-alvorada.rs.gov.br escreveu: Prezado, Encaminhamos, para conhecimento e manifestação técnica, o recurso administrativo interposto pela empresa HARD SOLUTION INFORMÁTICA LTDA. em face da decisão que desclassificou sua proposta no Pregão Eletrônico nº 02/2026. Considerando que o recurso apresenta alegações relacionadas às especificações técnicas constantes do Termo de Referência, bem como argumentos que demandam apreciação sob o aspecto técnico, solicita-se a análise das razões recursais e a emissão de manifestação técnica complementar ao parecer anteriormente apresentado, a fim de subsidiar a análise e o julgamento do recurso. Após a emissão da manifestação técnica, solicita-se o retorno dos autos para prosseguimento da instrução processual. Atenciosamente, Gisele Preci Pregoeira MEMORANDO TÉCNICO COMPLEMENTAR REF.: Análise de Recurso Administrativo ? Pregão Eletrônico nº 02/2026 (Processo nº 04/2026) LICITANTE RECORRENTE: HARD SOLUTION INFORMÁTICA LTDA OBJETO: Manifestação Técnica Complementar e Manutenção de Desclassificação (Item 01) Prezada Pregoeira, Em atenção ao Memorando de vossa senhoria, que encaminhou para conhecimento e manifestação técnica o recurso administrativo interposto pela empresa HARD SOLUTION INFORMÁTICA LTDA, apresentamos a análise das razões recursais. Retificamos e mantemos integralmente a decisão de DESCLASSIFICAÇÃO da proposta do Item 01 (Equipamento Positivo Master D3500 SFF), com base nos fundamentos técnicos e jurídicos estruturados sob a égide da Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021). 1. DO APANHADO GERAL DA SITUAÇÃO A licitante Hard Solution Informática Ltda. sagrou-se arrematante do Item 01 ofertando o modelo Desktop Positivo Master D3500 SFF. Em sede de análise da proposta comercial e dos catálogos, este Departamento de Informática emitiu parecer desfavorável, uma vez que restou comprovado que o fabricante do equipamento (Positivo) não integra a categoria máxima de governança (Promoters) no portal oficial do Fórum UEFI (Unified Extensible Firmware Interface). A recorrente insurge-se contra o parecer alegando, em síntese, que a exigência configura barreira artificial de mercado, direcionamento ilícito (art. 9º, II, da Lei nº 14.133/2021) e violação aos princípios da ampla competitividade. Contudo, conforme demonstrado a seguir, as razões da recorrente não merecem prosperar. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: A PADRONIZAÇÃO NA LEI Nº 14.133/2021 Diferentemente do alegado pela recorrente, a exigência de conformidade com o padrão UEFI na categoria Promoters não visa restringir o mercado, mas sim consolidar as diretrizes de Princípio da Padronização, expressamente chancelado pela Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. A Lei nº 14.133/2021 confere robusto amparo legal à busca por qualidade, uniformidade e compatibilidade tecnológica na Administração Pública, estabelecendo que: Art. 40, V, "a": Permite que o termo de referência exija especificações que garantam o padrão de qualidade do objeto. Art. 43: Determina que o processo de padronização deve mitigar custos de manutenção, otimizar o suporte técnico e garantir que a estrutura da Administração opere sob um ecossistema uniforme de segurança da informação. Exigir que o fabricante de hardware figure no conselho diretor e no grupo de desenvolvimento principal (Promoters) assegura que a Câmara Municipal de Alvorada receba equipamentos cuja integração de firmware com o sistema operacional ocorra em nível nativo e imediato. Não se trata de uma "convenção fechada" para exclusão de marcas, mas sim de uma métrica objetiva e técnica de governança global de TI, necessária para salvaguardar o patrimônio tecnológico público. 3. FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA: SEGURANÇA CIBERNÉTICA, RESILIÊNCIA E AUDITORIA No plano estritamente técnico, a argumentação da recorrente ? baseada na afirmação de que "qualquer categoria de associação comprova a conformidade técnica" ? é falha e insuficiente ante a complexidade da infraestrutura de rede do Poder Legislativo. 1. Governança e Atualizações Críticas: As empresas pertencentes à categoria Promoters são as responsáveis diretas por ditar, testar e homologar as atualizações críticas do padrão UEFI no ecossistema global. Fabricantes que não compõem esse núcleo duro dependem de pacotes de terceiros, gerando atrasos (delay) na correção de vulnerabilidades de dia zero (zero-day exploits) baseadas em hardware. 2. Resiliência e Segurança de Firmware: A infraestrutura da Câmara exige auditoria e controle rigoroso de chaves criptográficas (como Secure Boot e controle de senhas via BIOS) estabelecidos diretamente pelos líderes tecnológicos globais. A ausência do fabricante no grupo principal mitiga as garantias institucionais de suporte contínuo de firmware de alto nível, trazendo riscos potenciais à segurança de dados institucionais e estabilidade da rede interna. 3. Legalidade dos Critérios de Qualidade: A jurisprudência pátria autoriza que a Administração exija certificações e chancelas de mercado internacionais, desde que devidamente justificadas no Estudo Técnico Preliminar (ETP) e no Termo de Referência (TR). O objetivo é garantir a busca pela proposta mais vantajosa, sob a ótica da eficiência de longo prazo e da qualidade do hardware, evitando que a economicidade imediata se converta em prejuízos operacionais futuros. 4. CONCLUSÃO E MANUTENÇÃO DA DECISÃO A exigência contida no Termo de Referência vincula tanto a Administração quanto os proponentes (Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório). Mitigar uma regra de padronização e segurança cibernética nesta fase do certame violaria a isonomia em relação aos demais concorrentes que cotaram equipamentos de marcas que atendem integralmente ao edital. Ante o exposto, sob os prismas técnico, administrativo e jurídico, este Departamento de Informática rejeita integralmente as razões recursais apresentadas pela empresa HARD SOLUTION INFORMÁTICA LTDA. Por conseguinte, MANTÉM-SE A DECISÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO da proposta apresentada para o Item 01. Encaminhamos os autos para o prosseguimento da instrução processual e julgamento por parte de Vossa Senhoria. Atenciosamente, --