Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Alvorada Secretaria Municipal de Governo e Gabinete PROJETO DE LEI Nº 074, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021. Reinsere o artigo 15 na Lei Municipal n° 2.138/2009 dispondo sobre a Gratificação de Regência de Classe - GRC e dá outras providências. JOSÉ ARNO APPOLO DO AMARAL, Prefeito Municipal de Alvorada, no uso de suas atribuições legais, faz saber e cumprimento ao art. 49, inciso IV da Lei Orgânica Municipal que a Câmara Municipal aprovou e é sancionada a seguinte Lei: Art. 1°. Fica reinserido o artigo 15 na Lei Municipal n° 2.138/2009, que passa a viger com a seguinte redação: Art. 15. Fica instituída a Gratificação de Regência de Classe - GRC, a qual será designada aos Professores Municipais que estiverem em efetivo exercício da atividade de magistério em sala de aula. § 1º A Gratificação de Regência de Classe - GRC é fixada em 15% (quinze por cento) do vencimento básico do cargo de Professor Municipal, por matrícula funcional. § 2° A Gratificação de Regência de Classe - GRC será paga exclusivamente quando o Professor Municipal estiver em regência de classe, ou seja, estiver diariamente ministrando aulas aos alunos da rede municipal de Alvorada, sem exceções ou interrupções. § 3º A gratificação será paga proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados durante o mês pelo professor que tiver ministrado aulas. § 4º A concessão da gratificação de que trata o caput do presente artigo se dará de forma automática, comprovada mediante a efetividade mensal do professor junto ao Departamento de Recursos Humanos e Gestão de Folha de Pagamento. Autenticação do documento no site https://cmalvorada.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/3A67C867 utilizando a chave '3A67C867' Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Alvorada Secretaria Municipal de Governo e Gabinete § 5º Não será paga a Gratificação de Regência de Classe - GRC quando o professor, por qualquer motivo, estiver afastado de suas funções em sala de aula, inclusive férias e recesso escolar, quando então perceberá na forma prevista no parágrafo terceiro deste artigo. § 6º A gratificação será paga, especificamente, durante o período fixado para ano letivo oficial do magistério público municipal de Alvorada. § 7º A gratificação de que trata o presente artigo será paga exclusivamente aos professores em efetivo exercício em sala de aula da rede escolar municipal de Alvorada, não alcançando os professores cedidos e/ou permutados, seja com ônus a origem ou não, com outros órgãos públicos municipais, estaduais ou federais, independentemente da atividade desenvolvida pelo professor naquelas esferas. § 8º A gratificação será devida igualmente ao professor convocado para atividade docente, exclusivamente em sala de aula, pago juntamente com a sua matrícula funcional. Art. 2°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. JOSÉ ARNO APPOLO DO AMARAL Prefeito Municipal Autenticação do documento no site https://cmalvorada.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/3A67C867 utilizando a chave '3A67C867' Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Alvorada Secretaria Municipal de Governo e Gabinete MENSAGEM AO PR OJETO DE LEI Nº 074/2021. Sr. Presidente Srs. Vereadores: Temos a honra de nos dirigirmos a VV. Sas., cumprimentando-os inicialmente, e, em seguida, submetendo à Vossa apreciação o PL 074/2021 que ?Reinsere o artigo 15 na Lei Municipal n° 2.138/2009 dispondo sobre a Gratificação de Regência de Classe - GRC e dá outras providências.? Na certeza de que VV. Sas. darão a este projeto toda a atenção que está a requerer, aprovando-o, desde já agradecemos, ao mesmo tempo em que renovamos a essa Casa Legislativa a certeza de nossa melhor consideração. JOSÉ ARNO APPOLO DO AMARAL Prefeito Municipal Autenticação do documento no site https://cmalvorada.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/3A67C867 utilizando a chave '3A67C867'