___________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________ Rua: Contabilista Vitor Brum, 21. 3483-9402 vereadorrodrigomendes@gmail.com J U S T I F I C A T I V A O transtorno para a remoção de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, principalmente, em casos de emergência, tem-se tornado habitual gradativamente em edifícios que não dispõem de elevadores de maca. Nos prédios mais altos, a locomoção por escadas é impossível e a remoção, na maioria das vezes, ocorre somente após o acionamento do corpo de bombeiros e da polícia. Sendo assim, o presente Projeto de Lei que ora submeto à apreciação desta Casa, tem a finalidade de garantir o direito à vida e a devida acessibilidade aos idosos, pessoas com deficiência, ou que não tenham condições físicas de serem transportadas por meio de cadeiras de rodas, tornando obrigatório que as novas edificações, tanto públicas quanto privadas de uso coletivo, apresentem instalação de elevadores com capacidade de transportar pessoas em maca. Por esses motivos, conto com o apoio dos meus nobres colegas para a aprovação deste Projeto de Lei, que entendo ser de grande valia para o Município de Alvorada. Gabinete Vereador Rodrigo Mendes, 05 de abril de 2022. __________________________ Vereador Rodrigo Mendes Autenticação do documento no site https://cmalvorada.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/4F322944 utilizando a chave '4F322944' ___________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________ Rua: Contabilista Vitor Brum, 21. 3483-9402 vereadorrodrigomendes@gmail.com PROJETO DE LEI Nº. ________ ?Torna obrigatória a instalação de elevadores de maca em em edifícios públicos, residenciais e comerciais no âmbito do município.? Art. 1º. É obrigatória a instalação de elevador de maca nos novos edifícios do município, sejam eles públicos ou privados. Parágrafo único. Compreende-se por elevador de maca o aparelho estacionário provido de cabina que se move aproximadamente na vertical entre guias, servindo a níveis distintos e definidos nos termos da NBR 14712 da Associação Brasileira de Normas Técnicas ? ABNT ou outra que venha a substituir. Art. 2º. Enquadram-se na obrigatoriedade deste artigo os edifícios: I ? Residenciais; II ? Comerciais. Art. 3º. A instalação do elevador de maca aplica-se aos edifícios que tenham, no mínimo, quatro andares. Art. 4º. O funcionamento dos elevadores de maca depende de licença e fiscalização do Município. Art. 5º. Fica o funcionamento desse equipamento condicionado à vistoria ou manutenção mensal, quando necessário, devendo o pedido ser instruído com certificado expedido pela empresa instaladora, em que se declare estarem em perfeitas condições de funcionamento, sendo testado. § 1. Para fins desta Lei, o serviço de manutenção deverá manter o equipamento de transporte em perfeito estado de funcionamento e segurança, incluindo, para esse fim, as atividades de inspeção, limpeza, lubrificação, regulagem, consertos e reparos com possível substituição de componentes. Art. 6º. Nenhum elevador de maca poderá funci onar sem a assistência e responsabilidade técnica da empresa cadastrada e com Alvará de Funcionamento do Município, bem como registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA). Art. 7º. É proibido fumar ou conduzir, acesos, cigarros ou assemelhados no elevador de maca. Art. 8º. Junto ao elevador de maca e à vista do público, colocará o Município uma ficha de inspeção, que deverá ser rubricada ao menos mensalmente nos prédios comerciais e semestralmente nos prédios residenciais. Autenticação do documento no site https://cmalvorada.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/4F322944 utilizando a chave '4F322944' ___________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________ Rua: Contabilista Vitor Brum, 21. 3483-9402 vereadorrodrigomendes@gmail.com Art. 9º. Os proprietários ou responsáveis pelos edifícios e as empresas conservadoras responderão perante o Município pela conservação, bom funcionamento e segurança dos elevadores de macas. Art. 10º. O disposto nesta Lei não se aplica a edifícios já concluídos ou em estágio avançado de construção. Art. 11º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber. Art. 12º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete Vereador Rodrigo Mendes, 05 de abril de 2022. __________________________ Vereador Rodrigo Mendes Autenticação do documento no site https://cmalvorada.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/4F322944 utilizando a chave '4F322944'