Alvorada, 20 de abril de 2021. PROJETO DE LEI Nº 036/2021 Institui a Feira Municipal de Artesanato, Cultura, Gastronomia e Antiquário BRIQUE DA LAGOA, e dá outras providências. Art. 1º Institui a Feira de Artesanato, Cultura, gastronomia e Antiquário Brique da Lagoa, nos termos desta Lei. Parágrafo Único ? O objetivo da feira além de, criar e manter um espaço para produtores artesãos e artistas, assim como antiquários e diferentes propostas gastronômicas, é também demonstrar cidadania; propiciando um ambiente de convívio e paz. Art. 2º O espaço destinado às atividades da Feira de Artesanato, Cultura, Gastronomia e Antiquário - Brique da Lagoa, será na rua Pedro Lessa, compreendido entre as Avenidas Frederico Dihl e rua Álvaro Furtado, com funcionamento aos domingos das 9 (nove) horas às 18 (dezoito) horas. Art. 3º Os expositores deverão utilizar, exclusivamente, o espaço asfáltico da rua Pedro Lessa. § 1º Os expositores titulares terão direito à somente um box, com metragem a ser designada pela prefeitura municipal através da Secretaria de Desenvolvimento Econômico. § 2º O expositor titular da Feira de Artesanato, cultura, gastronomia e antiquário - Brique da Lagoa terá direito a expor exclusivamente artesanato local, antiguidades e alimentos produzidos pelos próprios expositores, sendo vedada a revenda de objetos e equipamentos eletrônicos. Art. 4ºA organização, funcionamento e normas da feira dar se à por composição de um conselho municipal de artesões e artesãs (leia-se também comerciantes de antiguidades), economia solidária, artistas locais e poder público municipal, composto através de edital público Art. 5º A rua Pedro Lessa, será interrompida por determinação da Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana, do trecho entre a Av. Frederico Dihl e a rua Álvaro Furtado. § 1º A fim de assegurar o permanente e livre acesso aos moradores, o Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana, demarcará a faixa de circulação preferencial para o acesso dos veículos via rua Ernesto da Fontoura. § 2º Cabe a Prefeitura Municipal promover ampla campanha de esclarecimento ao público frequentador da Feira, acerca do funcionamento da faixa de uso preferencial dos moradores que se dará a partir da rua Ernesto da Fontoura. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 6º O disposto nesta Lei passará a vigorar 60 (sessenta) dias após sua publicação. GIOVANA THIAGO Vereadora PT