PROJETO DE LEI - LEGISLATIVONº 56/2022 ?Institui o Conselho Municipal De Proteção e Bem Estar Animal (COMBEM) e dá outras providências.?. Art.1°-FicacriadooConselhoMunicipaldeProteçãoeBemestarAnimal (COMBEM),sendoesteumórgãoconsultivoeinstrumentodepolíticapública municipal de proteção ao bem-estar animal. Art.2°-OConselhoMunicipaldeProteçãoeBemEstarAnimalficará vinculadoàSecretariaMunicipaldeSaúdeouàSecretariaMunicipaldeMeio Ambiente, conforme disposição do Poder Executivo. Art. 3º- São objetivos do COMBEM: I?Promoveraçõesdestinadasàsaúde,àproteção,àdefesaeaobem-estar animal; II?Incentivaraguardaresponsáveleadoçãodeanimais,conformealegislação vigente; III-Acompanhar,discutir,sugerirefiscalizarasaçõesdoPoderPúblicoparao cumprimento das políticas de proteção animal no âmbito do município. Art.4º-SãoatribuiçõesdoConselhoMunicipaldeProteçãoeBemEstar Animal: I? Emitir parecer em situações definidas nesta lei; II?AvaliarprojetosnoâmbitodoPoderPúblico,desdequerelacionadocoma proteção dos animais e/ou controle das zoonoses; III?Proporalteraçõesnalegislaçãovigenteparagarantirocumprimentodos direitos dos animais; Autenticação do documento no site https://cmalvorada.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/2FFED3AF utilizando a chave '2FFED3AF' IV?Buscarparceriascomempresaspúblicaseprivadas,assimcomorecursos humanosefinanceirosdoEstado,paracumprimentodapolíticadeproteçãoe bem-estar dos animais; V?Proporprioridadeselinhasdeaçõesparaalocaçãoderecursosemprogramas eprojetosrelacionadosàproteção,guardaresponsávelouadoçãodeanimais abandonados; VI?Solicitareacompanharaçõesdosórgãosdaadministraçãomunicipalque tenhamincidêncianodesenvolvimentodosprogramasdeproteçãoedefesados animais. VII?Acionarosórgãospúblicoscompetentesemsituaçõesrelativasaobem-estar animal; VIII?Requisitareacompanhardiligênciasparaadoçãodeprovidênciascontra situações de maus tratos aos animais; IX?RequererjuntoaoPoderJudiciárioaproibiçãodetuteladeanimaiseoutras ações que visem à proteção animal. X?ProporeauxiliaroPoderPúbliconapromoçãodecampanhasde esclarecimentoàpopulaçãoquantoaguardaresponsável,educaçãoambientale saúde pública, conforme definido na legislação; XI?Contribuircomaorganização,orientaçãoedifusãodepráticasdeguarda responsável do animal; XII?Incentivararealizaçãodeestudosetrabalhosrelacionadoscomaproteção animal; Art.5º-OCOMBEMseráconstituídopor08(oito)membros,commandato de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) recondução; PARÁGRAFO ÚNICO ? O COMBEM terá a seguinte composição: I?1(um)representantetitulare1(um)suplenteindicadospelaSecretariaMunicipal de Meio Ambiente; II?1(um)representantetitulare1(um)suplenteindicadospelaSecretariaMunicipal de Saúde; Autenticação do documento no site https://cmalvorada.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/2FFED3AF utilizando a chave '2FFED3AF' III-1(um)representantetitulare1(um)suplenteindicadospelaSecretaria Municipal de Educação; IV-1(um)representantetitulare1(um)suplenteindicadospeloChefedoPoder Executivo; V?2(dois)representantestitularese2(dois)suplentesdeentidadesvoltadasa Proteção Animal, sediadas no município de Alvorada; VI-2(dois)representantestitularese2(dois)suplentesdospetshops,clínicas veterinárias ou outros estabelecimentos privados do ramo. PARÁGRAFO ÚNICO:ParagarantiraparidadedoConselho,nenhumdos indicadospelasentidadesdeProteçãoAnimal,petshops,clínicasveterináriasou outrosestabelecimentosprivadosdoramopoderãoatuarnoserviçopúblico municipal ou serem remunerados pela fazenda pública. Art.6º-OexercíciodafunçãodemembrodoCOMBEM égratuitoe consideradoserviçopúblicoderelevância,ficandovedadaaconcessãode quaisquer tipos de remuneração, vantagens ou benefícios de natureza pecuniária. Art.7º-OCOMBEMserápresididoporumdeseusmembros,eleitoporseus pares,emvotaçãosecreta,eterásuasatribuiçõesbemcomoseufuncionamento conforme seu próprio regimento interno. §1º-feitaaeleiçãodo(a)presidente,seestefororiundodopoderpúblico,a vice-presidênciadeveráserocupadaporrepresentantedainiciativaprivadaou terceiro setor, mediante nova votação. §2º-comaeleiçãodo(a)presidenteevice-presidente,oscargosde1ºe2º secretárioserãoindicadospelosparesemúnicavotação,sendorespectivamente escolhidos entre os dois mais votados. §3º-oprocessodeinstalaçãoeeleiçãodoConselhoseráconduzidopelomembro titularmaisidoso,queindicaráoutromembroparaauxiliá-lo,inclusivequantoà confecção da ata. Art.8º-OsrepresentantesdoConselho,indicadoseeleitosparaas respectivas funções, deverão ser nomeados por ato do Poder Executivo. Art.9º-AsdecisõesdoCOMBEM serãotomadaspelamaioriadeseus membros, na forma que estabelecer o seu regimento interno. Autenticação do documento no site https://cmalvorada.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/2FFED3AF utilizando a chave '2FFED3AF' Art.10º-Aperiodicidadedasreuniõesordináriaseextraordináriasserão estabelecidas em regimento próprio. Art.11º-OPoderExecutivopoderáregulamentar,noquecouber,odisposto nesta Lei, para garantir a sua fiel execução. Art.12º-AimplantaçãodoCOMBEMdeveráserefetivadaemnomáximo90 (noventa) dias. Art. 13º- Esta Lei entra em vigor na data desua publicação. VEREADOR(a) VEREADOR LEANDRO TUR Autenticação do documento no site https://cmalvorada.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/2FFED3AF utilizando a chave '2FFED3AF'