PROJETO DE LEI Nº 131/2021 ``Institui a Política Municipal de Proteção aos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista, e dá outras providências.´´ Art. 1º Fica instituída a Política de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Austista, estabelecendo as diretrizes necessárias para a sua consecução e englobando o Transtorno Autista, a Síndrome de Asperger, o Transtorno Desintegrativo da Infância e o Transtorno Invasivo do Desenvolvimento Sem Outra Especificação. Parágrafo único. Para efeitos dessa Lei, é considerada pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquela com anomalia qualitativa constituída por característica global do desenvolvimento, conforme definido na Classificação Estatística internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID) da Organicação Mundial da Saúde (OMS), caracterizada por: I ? deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; II ? padrões restritivos e representativos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotina e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. Art. 2° São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista: I ? a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista; II ? a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação; III ? a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista; IV ? a inclusão dos estudantes com Transtorno do Espectro Autista nas classes comuns de ensino regular e garantia de atendimento educacional especializado gratuito a esses educandos quando apresentam necessidades especiais e sempre que, em função de condições específicas, não for possível a sua inserção nas classes comuns de ensino regular, observado o disposto no Capítulo V - Da Educação Especial, constante do Título III da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional; V ? o estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no mercado de trabalho, observadas suas peculiaridades e as disposições da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente; VI ? a responsabilidade do Poder Público quanto à informação pública relativa ao Transtorno e suas implicações; VII ? o incentivo à formação e capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista; VIII ? o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao Transtorno do Escpectro Autista. Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o Poder Público poderá firmar Contratos ou Convênios com pessoas jurídicas de direito privado, visando a proteção à vida digna, à integridade física e moral, e ao livre desenvolvimento da personalidade, segurança e lazer das pessoas com Transtorno do Espectro Autista. Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: I ? a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; II ? o acesso a ações e serviço de saúde, com vistas à atenção integral de suas necessidades de saúde, inlcuindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) o acesso a medicamentos, incluindo nutracêuticos; e) o acesso à informação que auxilie no diagnóstico e em seu tratamento; f) promoção de campanhas de conscienticação contra o tratamento desumano ou degradante, discriminatório ou preconceituoso; g) promoção do convívio familiar. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Vereador Alexandre Espeto, aos oito dias do mês de Julho de 2021. Justificativa: A presente proposta objetiva criar uma rede de apoio às pessoas com Transtorno de Espectro Autista. O Transtorno do Espectro Autista (TEA) ainda é um tema desconhecido e pouco relevante para a população. Há pouco tempo, a discussão sobre o diagnóstico, tratamento e convivência familiar e social tem aparecido com frequência na mídia e no campo acadêmico. O Transtorno de Espectro Autista é a definição geral para o grupo de transtornos caracterizados por alterações qualitativas das interações sociais recíprocas e modalidades de comunicação e por um repertório de interesses e atividades restrito, estereotipado e repetitivo, que constituem uma característica global do funcionamento do sujeito, em todas as ocasiões. As principais diretrizes para a política municipal de proteção da pessoa com espectro autista são garantia da dignidade da pessoa humana, intersetorialidade nas ações e políticas, participação e controle social da comunidade na formulação de políticas públicas, atenção integral às necessidades da saúde, incluindo medicação, educação, profissionalização, qualidade de vida e estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no mercado de trabalho. Por fim, vale ressaltar que a proposta está em consonância com a Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Assim, diante a necessidade de regulamentação do tema no Município e da relevância e impacto que tal regulamentação trará às pessoas que possuem referido transtorno, os signatários contam com o apoio dos demais Vereadores para a aprovação da matéria. Alvorada, 08 de Julho de 2021 Gabinete do Vereador Alexandre Espeto. _______________________________ Alexandre Espeto Vereador