Lei Orgânica Municipal:
Art. 30 Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito:
I - legislar sobre as matérias da competência do Município;
II - votar:
a) o Plano Plurianual;
b) as diretrizes orçamentárias;
c) os orçamentos anuais;
d) as metas prioritárias;
e) o plano de auxílio e subvenções.
III - decretar Leis;
IV - legislar sobre tributos Municipais, bem como autorizar isenções, anistia fiscais e remissão de dividas;
V - legislar sobre a criação e extinção de cargos e funções do Município, bem como fixar e alterar vencimentos e outras vantagens pecuniárias;
VI - votar Leis que disponham sobre a aquisição e alienação de bens imóveis;
Vil - legislar sobre a concessão e permissão de serviços públicos do Município;
VIII - legislar sobre a concessão e permissão de uso de próprios municipais;
IX - dispor sobre a divisão territorial do Município, respeitada a Legislação Estadual;
X - criar, alterar, reformar ou extinguir órgãos públicos do Município;
XI - deliberar sobre empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de seu pagamento;
XII - transferir, temporária, ou definitivamente, a sede do Município, quando o interesse público o exigir;
XIII - cancelar, nos termos da Lei, a dívida ativa do Município, autorizar a suspensão de sua cobrança e a revelação de ônus e juros;
XIV - delimitar o perímetro urbano, autorizar a alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XV - votar o Plano Diretor e legislar sobre o planejamento e controle do parcelamento, uso e ocupação do solo.
Art. 32 A comissão representativa funciona no recesso da Câmara, constituída por, no mínimo, um terço ( 1/3) dos Vereadores, e tem suas atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato que resultar sua criação.
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