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Institucional

Competências do Poder Legislativo Municipal


Lei Orgânica Municipal:

Art. 30 Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito:
I - legislar sobre as matérias da competência do Município;

II - votar:

a) o Plano Plurianual;
b) as diretrizes orçamentárias;
c) os orçamentos anuais;
d) as metas prioritárias;
e) o plano de auxílio e subvenções.

III - decretar Leis;

IV - legislar sobre tributos Municipais, bem como autorizar isenções, anistia fiscais e remissão de dividas;

V - legislar sobre a criação e extinção de cargos e funções do Município, bem como fixar e alterar vencimentos e outras vantagens pecuniárias;

VI - votar Leis que disponham sobre a aquisição e alienação de bens imóveis;

Vil - legislar sobre a concessão e permissão de serviços públicos do Município;

VIII - legislar sobre a concessão e permissão de uso de próprios municipais;

IX - dispor sobre a divisão territorial do Município, respeitada a Legislação Estadual;

X - criar, alterar, reformar ou extinguir órgãos públicos do Município;

XI - deliberar sobre empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de seu pagamento;

XII - transferir, temporária, ou definitivamente, a sede do Município, quando o interesse público o exigir;

XIII - cancelar, nos termos da Lei, a dívida ativa do Município, autorizar a suspensão de sua cobrança e a revelação de ônus e juros;

XIV - delimitar o perímetro urbano, autorizar a alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

XV - votar o Plano Diretor e legislar sobre o planejamento e controle do parcelamento, uso e ocupação do solo.

 

Art. 32 A comissão representativa funciona no recesso da Câmara, constituída por, no mínimo, um terço ( 1/3) dos Vereadores, e tem suas atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato que resultar sua criação.

CONFORME DISPÕE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA - RESOLUÇÃO Nº 024/94, SEGUE ABAIXO AS COMPETÊNCIAS DA MESA DIRETORA:

Seção II - Da Competência Da Mesa

Art. 32. A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.


Art. 33. Compete à Mesa da Câmara privativamente em colegiado:
   I - propor ao Plenário projetos de resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como fixem as correspondentes remunerações iniciais;
   II - propor as resoluções e os decretos legislativos que fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal;
   III - propor as resoluções e os decretos legislativos concessivos de licenças ou afastamento ao Prefeito e aos Vereadores;
   IV - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, após a aprovação pelo Plenário, à proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese da não apreciação do Plenário, a proposta elaborada pela Mesa;
   V - enviar ao Prefeito Municipal, até o dia 1º de março, as contas do exercício anterior;
   VI - declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, assegurada ampla defesa;
   VII - representar em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do Estado e do Distrito Federal;
   VIII - organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara vinculadamente ao repasse mensal das mesmas pelo Executivo;
   IX - proceder à redação final das resoluções e decretos legislativos;
   X - deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias na Câmara;
   XI - receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais;
   XII - assinar, por todos os seus membros, as resoluções e os decretos legislativos;
   XIII - autografar os projetos de Lei aprovados, para a sua remessa ao Executivo;
   XIV - deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Edilidade;
   XV - determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior.

Art. 34. A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.

Art. 35. O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos e será substituído, nas mesmas condições, pelo Secretário, assim como este pelo suplente.

Art. 36. Quando, antes de iniciar-se determinadas sessões ordinária ou extraordinária, verificar-se a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a Presidência o suplente de Secretário e, se este também não houver comparecido, fa-lo-á o Vereador mais votado entre os presentes, que convidará qualquer dos demais Vereadores para as funções de Secretário ad hoc.

Art. 37. A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objetos de deliberação da Edilidade que, por sua especial relevância, demandam intenso acompanhamento, fiscalização ou ingerência do Legislativo.

Seção III - Das Atribuições Específicas Dos Membros Da Mesa

Art. 38. O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a em Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno.


Art. 39. Compete ao Presidente da Câmara:
   I - representar a Câmara Municipal em juízo, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou Plenário;
   II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
   III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
   IV - promulgar resoluções, bem como as leis que receberam sanções táticas e as de cujo veto tenha sido retirado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
   V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
   VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;
   VII - apresentar ao Plenário até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior;
   VIII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
   IX - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em Lei;
   X - designar comissões especiais nos termos deste Regimento Interno, observadas as indicações partidárias;
   XI - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimento de situações;
   XII - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
   XIII - administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão;
   XIV - representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, estaduais e distritais e perante as entidades privadas em geral;
   XV - credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;
   XVI - fazer expedir convites para sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que por qualquer titulo, mereçam a honraria;
   XVII - conceder audiência ao público, a seu critério, em dias e horário previamente fixados;
   XVIII - superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas por este regimento;
   XIX - coordenar o policiamento do recinto da Câmara que será feito normalmente por funcionários, podendo requisitar elementos de corporações civis ou militares para ordem interna;
   XX - determinar a prisão em flagrante de quem, no recinto da Câmara, cometer qualquer infração penal, apresentando o infrator à autoridade policial competente, para lavratura do auto e instalação do processo-crime correspondente; se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade competente, para a instalação do inquérito;
   XXI - empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o Prefeito e Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário;
   XXII - declarar extintos os mandatos do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereador e de suplentes, nos casos previstos na lei ou em decorrência de decisão judicial, em face de deliberação do Plenário e expedir decreto legislativo de perda de mandato;
   XXIII - convocar suplente de Vereador, quando for o caso;
   XXIV - declarar destituído, membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento;
   XXV - designar os membros das Comissões especiais e os seus substitutos e preencher vagas nas Comissões Permanentes;
   XXVI - convocar verbalmente os membros da Mesa, para reuniões previstas no art. 37 deste Regimento;
   XXVII - dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados e, em especial, exercendo as seguintes atribuições:
      a) convocar sessões extraordinárias da Câmara e comunicar aos Vereadores as convocações do Prefeito o requerimento de um terço dos membros da Casa, inclusive no recesso;
      b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
      c) abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las, quando necessário;
      d) determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deliberar o Plenário, na conformidade do expediente de cada sessão;
      e) cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e do tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e o término respectivos;
      f) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excesso;
      g) resolver questões de ordem;
      h) interpretar o Regimento Interno, para aplicação às questões emergentes, sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador;
      i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
      j) proceder à verificação de quorum, de ofício ou a requerimento de vereador;
      l) encaminhar processos e os expedientes às Comissões Permanentes, para parecer, controlando-lhes o prazo e, esgotado este sem pronunciamento, nomear relator ad hoc nos casos previstos neste Regimento;
   XXVIII - praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente:
      a) receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolar;
      b) encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de lei aprovados e encaminhando-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
      c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer com que compareçam à Câmara os seus auxiliares para explicações, quando haja convocação da Edilidade em forma regular;
      d) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara quando necessário;
      e) proceder à devolução à prefeitura de saldo de caixa existente na Câmara Municipal ao final de cada exercício;
   XXIX - ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento juntamente com o servidor encarregado do movimento financeiro;
   XXX - determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara quando exigível;
   XXXI - apresentar ao Plenário, mensalmente, o balancete da Câmara do mês anterior;
   XXXII - administrar o pessoal da Câmara, fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuição dos servidores do Legislativo e vantagens legalmente autorizadas, determinar a apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal de servidores faltosos e aplicar penalidades; julgar os recursos hierárquicos de servidores da Câmara e praticar quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;
   XXXIII - mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
   XXXII - exercer atos de poder de polícia em qualquer matéria relacionada com as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora da mesma.

Art. 40. O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicações com a função Legislativa.

Art. 41. O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.

Art. 42. O Presidente da Câmara somente poderá votar hipóteses em que é exigível o quorum de votação de 2/3 (dois terços) e, ainda, nos casos de desempate de eleição e de destituição de membros da Mesa e das Comissões Permanentes e em outros previstos em lei.
   Parágrafo único. O presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.

Art. 43. Compete ao Vice-Presidente da Câmara:
   I - substituir o Presidente em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;
   II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;
   III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa.

Art. 44. Compete ao Secretário:
   I - organizar o expediente e a ordem do dia;
   II - fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;
   III - ler a ata, as proposições e demais papéis que devem ser de conhecimento da Casa;
   IV - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
   V - redigir as atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as juntamente com o Presidente;
   VI - gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em geral e de comunicados individuais aos Vereadores;
   VII - substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.

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