Lei Orgânica Municipal:
Art. 30 Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito:
I - legislar sobre as matérias da competência do Município;
II - votar:
a) o Plano Plurianual;
b) as diretrizes orçamentárias;
c) os orçamentos anuais;
d) as metas prioritárias;
e) o plano de auxílio e subvenções.
III - decretar Leis;
IV - legislar sobre tributos Municipais, bem como autorizar isenções, anistia fiscais e remissão de dividas;
V - legislar sobre a criação e extinção de cargos e funções do Município, bem como fixar e alterar vencimentos e outras vantagens pecuniárias;
VI - votar Leis que disponham sobre a aquisição e alienação de bens imóveis;
Vil - legislar sobre a concessão e permissão de serviços públicos do Município;
VIII - legislar sobre a concessão e permissão de uso de próprios municipais;
IX - dispor sobre a divisão territorial do Município, respeitada a Legislação Estadual;
X - criar, alterar, reformar ou extinguir órgãos públicos do Município;
XI - deliberar sobre empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de seu pagamento;
XII - transferir, temporária, ou definitivamente, a sede do Município, quando o interesse público o exigir;
XIII - cancelar, nos termos da Lei, a dívida ativa do Município, autorizar a suspensão de sua cobrança e a revelação de ônus e juros;
XIV - delimitar o perímetro urbano, autorizar a alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XV - votar o Plano Diretor e legislar sobre o planejamento e controle do parcelamento, uso e ocupação do solo.
Art. 32 A comissão representativa funciona no recesso da Câmara, constituída por, no mínimo, um terço ( 1/3) dos Vereadores, e tem suas atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato que resultar sua criação.
CONFORME DISPÕE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA - RESOLUÇÃO Nº 024/94, SEGUE ABAIXO AS COMPETÊNCIAS DA MESA DIRETORA:
Art. 33. Compete à Mesa da Câmara privativamente em colegiado:
I - propor ao Plenário projetos de resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como fixem as correspondentes remunerações iniciais;
II - propor as resoluções e os decretos legislativos que fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal;
III - propor as resoluções e os decretos legislativos concessivos de licenças ou afastamento ao Prefeito e aos Vereadores;
IV - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, após a aprovação pelo Plenário, à proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese da não apreciação do Plenário, a proposta elaborada pela Mesa;
V - enviar ao Prefeito Municipal, até o dia 1º de março, as contas do exercício anterior;
VI - declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, assegurada ampla defesa;
VII - representar em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do Estado e do Distrito Federal;
VIII - organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara vinculadamente ao repasse mensal das mesmas pelo Executivo;
IX - proceder à redação final das resoluções e decretos legislativos;
X - deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias na Câmara;
XI - receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais;
XII - assinar, por todos os seus membros, as resoluções e os decretos legislativos;
XIII - autografar os projetos de Lei aprovados, para a sua remessa ao Executivo;
XIV - deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Edilidade;
XV - determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior.
Art. 34. A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.
Art. 35. O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos e será substituído, nas mesmas condições, pelo Secretário, assim como este pelo suplente.
Art. 36. Quando, antes de iniciar-se determinadas sessões ordinária ou extraordinária, verificar-se a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a Presidência o suplente de Secretário e, se este também não houver comparecido, fa-lo-á o Vereador mais votado entre os presentes, que convidará qualquer dos demais Vereadores para as funções de Secretário ad hoc.
Art. 37. A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objetos de deliberação da Edilidade que, por sua especial relevância, demandam intenso acompanhamento, fiscalização ou ingerência do Legislativo.
Art. 39. Compete ao Presidente da Câmara:
I - representar a Câmara Municipal em juízo, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou Plenário;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar resoluções, bem como as leis que receberam sanções táticas e as de cujo veto tenha sido retirado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;
VII - apresentar ao Plenário até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior;
VIII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
IX - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em Lei;
X - designar comissões especiais nos termos deste Regimento Interno, observadas as indicações partidárias;
XI - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimento de situações;
XII - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
XIII - administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão;
XIV - representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, estaduais e distritais e perante as entidades privadas em geral;
XV - credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;
XVI - fazer expedir convites para sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que por qualquer titulo, mereçam a honraria;
XVII - conceder audiência ao público, a seu critério, em dias e horário previamente fixados;
XVIII - superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas por este regimento;
XIX - coordenar o policiamento do recinto da Câmara que será feito normalmente por funcionários, podendo requisitar elementos de corporações civis ou militares para ordem interna;
XX - determinar a prisão em flagrante de quem, no recinto da Câmara, cometer qualquer infração penal, apresentando o infrator à autoridade policial competente, para lavratura do auto e instalação do processo-crime correspondente; se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade competente, para a instalação do inquérito;
XXI - empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o Prefeito e Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário;
XXII - declarar extintos os mandatos do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereador e de suplentes, nos casos previstos na lei ou em decorrência de decisão judicial, em face de deliberação do Plenário e expedir decreto legislativo de perda de mandato;
XXIII - convocar suplente de Vereador, quando for o caso;
XXIV - declarar destituído, membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento;
XXV - designar os membros das Comissões especiais e os seus substitutos e preencher vagas nas Comissões Permanentes;
XXVI - convocar verbalmente os membros da Mesa, para reuniões previstas no art. 37 deste Regimento;
XXVII - dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados e, em especial, exercendo as seguintes atribuições:
a) convocar sessões extraordinárias da Câmara e comunicar aos Vereadores as convocações do Prefeito o requerimento de um terço dos membros da Casa, inclusive no recesso;
b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
c) abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las, quando necessário;
d) determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deliberar o Plenário, na conformidade do expediente de cada sessão;
e) cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e do tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e o término respectivos;
f) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excesso;
g) resolver questões de ordem;
h) interpretar o Regimento Interno, para aplicação às questões emergentes, sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador;
i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
j) proceder à verificação de quorum, de ofício ou a requerimento de vereador;
l) encaminhar processos e os expedientes às Comissões Permanentes, para parecer, controlando-lhes o prazo e, esgotado este sem pronunciamento, nomear relator ad hoc nos casos previstos neste Regimento;
XXVIII - praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente:
a) receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolar;
b) encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de lei aprovados e encaminhando-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer com que compareçam à Câmara os seus auxiliares para explicações, quando haja convocação da Edilidade em forma regular;
d) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara quando necessário;
e) proceder à devolução à prefeitura de saldo de caixa existente na Câmara Municipal ao final de cada exercício;
XXIX - ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento juntamente com o servidor encarregado do movimento financeiro;
XXX - determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara quando exigível;
XXXI - apresentar ao Plenário, mensalmente, o balancete da Câmara do mês anterior;
XXXII - administrar o pessoal da Câmara, fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuição dos servidores do Legislativo e vantagens legalmente autorizadas, determinar a apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal de servidores faltosos e aplicar penalidades; julgar os recursos hierárquicos de servidores da Câmara e praticar quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;
XXXIII - mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXXII - exercer atos de poder de polícia em qualquer matéria relacionada com as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora da mesma.
Art. 40. O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicações com a função Legislativa.
Art. 41. O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.
Art. 42. O Presidente da Câmara somente poderá votar hipóteses em que é exigível o quorum de votação de 2/3 (dois terços) e, ainda, nos casos de desempate de eleição e de destituição de membros da Mesa e das Comissões Permanentes e em outros previstos em lei.
Parágrafo único. O presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.
Art. 43. Compete ao Vice-Presidente da Câmara:
I - substituir o Presidente em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;
II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;
III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa.
Art. 44. Compete ao Secretário:
I - organizar o expediente e a ordem do dia;
II - fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;
III - ler a ata, as proposições e demais papéis que devem ser de conhecimento da Casa;
IV - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
V - redigir as atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as juntamente com o Presidente;
VI - gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em geral e de comunicados individuais aos Vereadores;
VII - substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.
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